RHC 273.723/BA: A Óbvia Reafirmação de que Liberdade é Regra e Prisão é Exceção Fundamentada
No julgamento do RHC 273.723/BA, sob relatoria do Ministro André Mendonça, no Supremo Tribunal Federal, nada foi inovado e sim reafirmado.
Até porque já era este o entendimento pacificado pelo
STF, especialmente a partir do AgRg no HC 197.797 (Rel. Min. Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 1ª Turma) e reafirmou em decisões posteriores como o AgRg no HC 221.936 (Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, 2ª Turma), que a fixação de regime semiaberto ou aberto na sentença condenatória é logicamente incompatível com a manutenção da prisão preventiva.
O raciocínio é simples: manter alguém preso cautelarmente em regime mais gravoso do que aquele fixado na própria condenação equivale a antecipar o cumprimento de pena, o que a Corte já rejeitou expressamente, por ausência de previsão legal e por violação da lógica do sistema progressivo.
E é justamente nessa reafirmação que reside sua utilidade prática para a defesa técnica: a Corte, mais uma vez, disse o óbvio, porque o óbvio segue sendo descumprido na rotina forense.
A tese é simples e decorre diretamente da estrutura do sistema processual penal brasileiro: se a sentença condenatória fixa regime inicial semiaberto ou aberto, a manutenção da prisão preventiva se torna logicamente insustentável.
Não se trata de benevolência judicial, mas de coerência lógico-jurídica. O próprio juízo, ao sentenciar, reconhece que o grau de reprovabilidade da conduta e as condições pessoais do réu não demandam reclusão em regime fechado e, ainda assim, mantém-se o acusado preso em condições mais gravosas do que as da própria pena que lhe foi imposta.
É a antecipação do cumprimento de pena, prática vedada desde a raiz pelo princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
O relator foi preciso ao rejeitar qualquer tentativa de “harmonização” entre a cautelar e o regime semiaberto: essa conciliação carece de respaldo legal. Não existe, no ordenamento pátrio, previsão normativa que autorize o cumprimento de prisão processual em condições equivalentes ou piores que as do regime definitivo fixado.
Criar essa figura híbrida por via jurisprudencial ou por inércia do julgador é fraude à finalidade cautelar do art. 312 do CPP.
E aqui está o ponto central para a prática: a prisão preventiva não se sustenta pela gravidade abstrata do delito, tampouco pela mera pendência recursal. Ela exige fundamentação concreta, atual e individualizada, demonstrando que nenhuma das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP é suficiente para tutelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ausente essa fundamentação, como no caso julgado, a consequência processual é uma só: substituição da prisão por medida cautelar alternativa, nunca a manutenção da segregação por comodidade ou temor de reversão.
Uma ressalva necessária: essa incompatibilidade opera dentro dos limites do mesmo processo e da mesma imputação. Ela neutraliza a antecipação de pena em relação ao fato já julgado não imuniza o acusado contra fatos novos.
Sobrevindo conduta criminosa autônoma e distinta daquela que originou a condenação, a análise cautelar se reinicia sob fundamento próprio: o risco concreto e atual revelado pelo fato superveniente, nos termos do art. 312 do CPP, constitui base fática e jurídica inteiramente diversa, incapaz de ser neutralizada pela tese que rege apenas a compatibilidade entre regime e cautelar do mesmo processo. Reincidência específica, prática de nova infração ou descumprimento das medidas do art. 319 rompem essa lógica e autorizam por fundamento próprio e independente nova decretação de custódia, sem qualquer contradição com o precedente.
O RHC 273.723/BA, portanto, não cria direito novo, nem funciona como salvo-conduto genérico. Escancara o óbvio que a praxe forense insiste em ignorar: liberdade é regra constitucional; prisão é exceção que se prova, caso a caso, fato a fato, nunca se presume.
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