Violência Psicológica e Psíquica. A diferença apontada pelo STJ


O Superior Tribunal de Justiça deu um importante passo ao distinguir dano emocional de dano psíquico no julgamento do artigo 147-B do Código Penal.

A decisão é tecnicamente consistente.

Violência psicológica não exige a comprovação de um transtorno mental. Basta a demonstração de dano emocional, que pode ser provado por diversos meios, sem necessidade de perícia técnica. Já o dano psíquico, por caracterizar lesão corporal, continua exigindo comprovação pericial.

O problema, contudo, não termina aí.

O artigo 147-B foi construído com redação bastante ampla, prevendo diversas formas de execução e encerrando-se com uma cláusula aberta, “por qualquer outro meio”. Ao mesmo tempo, o resultado exigido, o dano emocional, não depende de exame pericial.

Essa combinação exige máxima cautela.

Dispensar a perícia não significa dispensar a prova.

A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência contra a mulher, mas, em um Estado Democrático de Direito, nenhuma prova deve ser analisada de forma isolada. O dano emocional precisa encontrar respaldo no contexto probatório, por meio de mensagens, testemunhas, documentos ou outros elementos objetivos de corroboração.

Do contrário, o risco é substituir a necessária demonstração do fato por uma presunção de ocorrência do crime, comprometendo a segurança jurídica e a própria credibilidade da tutela penal.

Proteger a mulher contra a violência é um dever irrenunciável do Estado. Preservar o rigor probatório também. Esses valores não se excluem, eles se complementam.

Referência: AA Inq 1.802/DF. STJ. Corte Especial. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Julgado em 20/05/2026.

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STF anula condenação por não reconhecer a abordagem policial como atividade policial


Respeito as decisões judiciais, mas isso não impede uma reflexão crítica sobre seus fundamentos.

O grande equívoco de parte da jurisprudência contemporânea é analisar a abordagem policial exclusivamente sob a ótica do processo penal, quando sua origem jurídica está no Direito Administrativo e no exercício do poder de polícia, previsto no art. 144 da Constituição Federal.

A abordagem policial não nasce para produzir prova. Ela existe para prevenir riscos, preservar a ordem pública e garantir a segurança coletiva.

Esse talvez seja o ponto que mais tem sido negligenciado. A polícia ostensiva não atua apenas para reprimir crimes já consumados. Sua missão constitucional é impedir que eles ocorram, proteger pessoas e preservar a paz social.

Na prática policial, a fundada suspeita não se resume a um requisito matemático ou documental. Ela é construída pelo tirocínio policial, pela observação comportamental, pelas circunstâncias do ambiente e pela experiência profissional acumulada ao longo de anos de serviço nas ruas.

Pergunto: seria razoável que um policial militar abordasse um veículo, identificasse sinais concretos de anormalidade, percebesse comportamentos compatíveis com a prática criminosa e, ainda assim, limitasse sua atuação apenas à conferência de documentos ou equipamentos obrigatórios, deixando de realizar a busca pessoal ou veicular?

A segurança pública exige legalidade, proporcionalidade e eficiência. Mas exige também que a interpretação do Direito considere a realidade operacional das ruas. Transformar a abordagem policial em um procedimento meramente burocrático pode comprometer sua finalidade preventiva e reduzir a capacidade do Estado de retirar de circulação armas, drogas e outros instrumentos do crime.

Garantias individuais são indispensáveis em um Estado Democrático de Direito. Contudo, elas precisam coexistir com outro dever constitucional igualmente relevante: a proteção da coletividade.

Esse debate precisa ser enfrentado não apenas sob a perspectiva do processo penal, mas também à luz do Direito Administrativo, do poder de polícia e, sobretudo, das Ciências Policiais, campo do conhecimento que estuda cientificamente a atividade policial e sua missão constitucional.

Foi exatamente por reconhecer essa necessidade que desenvolvemos o curso “Abordagem Policial Sem Erro, Da Rua ao Tribunal”.

São 10 aulas em que discutimos os fundamentos constitucionais, administrativos, operacionais e processuais da abordagem policial, aproximando a realidade das ruas da compreensão dos tribunais.

Segurança pública não se constrói apenas nos autos. Também se constrói na experiência, na técnica e no conhecimento científico da atividade policial.

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