Estupro de vulnerável, decisões judiciais controvertidas e a resposta legislativa da Lei nº 15.353 de 8 de março de 2026


Estupro de vulnerável, decisões judiciais controvertidas e a resposta legislativa da Lei nº 15.353 de 8 de março de 2026


A promulgação da Lei nº 15.353 de 2026, publicada em 8 de março de 2026, promoveu alteração no Artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, que trata do crime de Estupro de Vulnerável.

A mudança legislativa ocorre em um contexto marcado por forte debate jurídico e social após decisões judiciais que passaram a relativizar a presunção de vulnerabilidade de vítimas menores de 14 anos.

O novo texto legal acrescentou dois comandos objetivos ao art. 217-A.

Primeiro, estabelece que a presunção de vulnerabilidade é absoluta e inadmissível sua relativização.

Segundo, determina que a aplicação das penas independe do consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior, da existência de relações sexuais prévias ou da ocorrência de gravidez decorrente do fato.

A alteração legislativa possui relação direta com controvérsias jurisprudenciais recentes.

Decisões judiciais e a controvérsia interpretativa

Nos últimos anos, decisões proferidas no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais passaram a ganhar repercussão nacional ao discutir situações em que a vulnerabilidade da vítima foi relativizada.

Levantamentos divulgados na imprensa e analisados em reflexões acadêmicas indicaram que 41 réus foram absolvidos em um período aproximado de quatro anos em casos envolvendo o crime de estupro de vulnerável.

Em diversas decisões, o debate judicial deslocou o foco do tipo penal para aspectos como:

, suposto consentimento da vítima

, maturidade ou experiência sexual

, existência de relacionamento afetivo com o acusado


Essa linha interpretativa passou a utilizar, em alguns julgados, a chamada teoria da distinção, argumento segundo o qual determinadas situações concretas poderiam afastar a incidência automática do tipo penal, quando o julgador entendesse que o caso apresentava características excepcionais.

Essa construção interpretativa gerou forte reação jurídica, pois o tipo penal sempre foi estruturado sobre uma lógica de proteção objetiva da infância.

O caso da menina de 12 anos e a repercussão nacional

Entre os episódios que ampliaram o debate público, destacou-se um caso envolvendo uma menina de 12 anos, cuja situação gerou grande repercussão nacional.

Naquele julgamento, discutiu-se a existência de relacionamento ou de aparente consentimento poderia afastar a caracterização do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.

A repercussão do caso reacendeu o debate sobre os limites da interpretação judicial em matéria de proteção sexual de menores.

O ponto central da controvérsia era simples.

Se a lei estabelece presunção de vulnerabilidade para menores de 14 anos, seria juridicamente admissível relativizar essa presunção a partir da análise do caso concreto.

A resposta do legislador

É nesse ambiente que surge a Lei nº 15.353 de 8 de março de 2026.

O legislador optou por uma solução clara.


Transformar em texto legal aquilo que já vinha sendo defendido pela doutrina majoritária e pelos tribunais superiores.


A nova redação afirma expressamente que a presunção de vulnerabilidade é absoluta e que não pode ser relativizada por argumentos relacionados ao comportamento ou à experiência sexual da vítima.

Com isso, o legislador busca eliminar margens interpretativas que vinham sendo utilizadas para afastar a incidência do tipo penal.

Síntese da alteração legislativa

A alteração introduzida pela Lei nº 15.353 de 8 de março de 2026 não cria um novo crime nem altera a pena prevista no art. 217-A do Código Penal.

O objetivo foi outro.

Reafirmar de forma expressa a proteção penal da infância e encerrar discussões sobre eventual relativização da vulnerabilidade de menores de 14 anos.

Em termos diretos, a lei restabelece o núcleo protetivo do tipo penal.

Menor de 14 anos, para fins de autodeterminação sexual, permanece juridicamente vulnerável.

Referências

TELMO, Temístocles.

Estupro de vulnerável, núcleo familiar e patriarcado, análise crítica. Disponível em:

http://professortemistoclestelmo.blogspot.com/2026/02/estupro-de-vulneravel-nucleo-familiar-e.html

TELMO, Temístocles.

TJMG absolve 41 réus em quatro anos em casos de estupro de vulnerável. Disponível em: http://professortemistoclestelmo.blogspot.com/2026/03/tj-mg-absolve-41-reus-em-quatro-anos.html

BRASIL. Lei nº 15.353 de 2026, de 8 de março de 2026. Altera o Artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, relativo ao crime de Estupro de Vulnerável.

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.353, DE 8 DE MARÇO DE 2026

 

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

Art. 2º O art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 217-A. ...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Wellington César Lima e Silva

Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2026 - Edição extra

*

 

 

 



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Muito obrigado por seu interesse e participação