
Da fuga de um à prisão de dez
No contexto das condenações relacionadas à chamada “trama golpista”, a 1ª Turma do STF impôs penas severas a um grupo de réus, entre eles Filipe G. Martins, acusado de integrar o chamado “núcleo 2 (articulação intelectual, minuta de golpe, monitoramento de autoridades). Após a condenação ainda não transitada em julgado, diversos deles cumpriam medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e restrições de deslocamento, sem notícia pública de descumprimentos relevantes no caso específico de Filipe.[2][3]
O quadro se altera quando um dos corréus, Silvinei Vasques, rompe a tornozeleira, utiliza documento falso e tenta sair do país, sendo preso no exterior em rota para El Salvador. Diante desse fato, o relator projeta um cenário de risco futuro à aplicação da lei penal e determina, em decisão única, sem ouvir a Procuradoria Geral da República e a Polícia Federal, agindo de ofício, a prisão domiciliar de dez condenados, com reforço de restrições pessoais, a pretexto de evitar novas fugas e assegurar o cumprimento das penas que ainda serão executadas. Assim, um fato atribuível a um indivíduo desencadeia um endurecimento coletivo de cautelares, com foco explícito em riscos prospectivos.[3][4][1]
A decisão que, a partir da tentativa de fuga de um corréu, impõe prisão domiciliar a um conjunto de dez condenados coloca em evidência um fenômeno processual sensível: a projeção de riscos futuros de forma coletiva, com repercussões diretas sobre a liberdade de pessoas que não protagonizaram o fato motivador da reação judicial.
Trata-se de uma resposta fortemente preventiva, fundada na ideia de que o episódio revela “capacidade e intenção de fuga” em nível de grupo, autorizando o endurecimento cautelar como mecanismo de blindagem antecipada da execução penal.[1][3]
Do ponto de vista conceitual, a medida assume feição de prisão de natureza cautelar em regime domiciliar, aplicada a réus já condenados em órgão colegiado, mas ainda sem trânsito em julgado.
O discurso justificatório se ancora na finalidade de “assegurar a aplicação da lei penal”, em sintonia com o art. 312 do CPP, ainda que com a especificidade de se materializar em arranjo domiciliar e não em estabelecimento prisional fechado.
Em termos constitucionais, permanece, contudo, a exigência de compatibilidade com o art. 283 do CPP e com o núcleo do devido processo legal, que impõem limites a qualquer restrição antecipada da liberdade antes da formação definitiva da culpa.[5][6]
É precisamente nesse ponto que emerge a tensão mais sensível: se é certo que o Estado pode e deve reagir a condutas que demonstram risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, também é certo que essa reação deve recair sobre quem gera o risco, e não sobre quem apenas compartilha o mesmo processo ou núcleo acusatório.
A Constituição, ao afirmar que a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV), consagra um princípio de pessoalidade que se projeta, por coerência lógica, sobre as medidas cautelares pessoais: se nem a sanção definitiva pode ultrapassar o sujeito, menos ainda pode fazê-lo a cautelar, que é instrumento e não fim em si mesma.[6][1]
A exigência de fundamentação individualizada, reforçada pelo art. 93, IX, da Constituição e pelo art. 315 do CPP, não se limita à mera referência genérica à gravidade dos fatos ou à condição de corréu. Ela demanda a demonstração de elementos concretos relativos à pessoa específica sobre a qual incidirá a medida: descumprimento anterior, atos preparatórios de fuga, comunicações suspeitas, violação de deveres impostos ou qualquer comportamento que, em perspectiva empírica, mostre risco real e atual. Quando a decisão se vale de um único fato, a fuga de Silvinei, para projetando o futuro, agravar simultaneamente o regime de dez pessoas, sem apontar condutas novas próprias de cada uma delas, corre-se o risco de transformar a cautelar em reação coletiva por contiguidade, e não por responsabilidade individual.[7][6]
Como advogado, destacamos o plano da proporcionalidade e também há relevante matéria para crítica, vejamos:
(I) A fuga se deu sob o mesmo modelo de prisão domiciliar com tornozeleira que agora se estende aos demais, o que lança dúvidas quanto à adequação empírica da medida para atingir o objetivo declarado de evitar evasões;
(II) Se um condenado conseguiu romper o controle e sair do país, a simples replicação do modelo para outros não parece, por si só, corrigir a vulnerabilidade revelada; em certa medida, revela-se uma resposta mais simbólica que efetivamente funcional;
(III) Soma-se a isso a necessidade: no caso de réus que, como Filipe Martins, cumpriam há longo período as cautelares anteriores sem notícia de descumprimento, não se explicitam razões individualizadas que tornem indispensável a transição para um regime mais gravoso, e aqui dá muito bem para buscar isonomia ao caso do banqueiro Daniel Vorcaro, que está solto e também com tornozeleira e este sim preso pela Polícia Federal a caminho de embarcar em seu jato particular com destino a Dubai.[8][3][1]
A crítica, portanto, não se volta à legitimidade da persecução penal de graves ataques ao Estado Democrático de Direito, nem à autoridade do órgão julgador enquanto tal.
O ponto nevrálgico está na técnica de cautelar coletiva projetada para o futuro, na qual o fato de um passa a servir de gatilho para a restrição ampliada da liberdade de vários, sem correspondência fática individual clara.
Ao fazer isso, o processo penal se afasta do modelo acusatório, que exige correlação estrita entre fato, imputação, prova e medida, e se aproxima de uma lógica de responsabilização reflexa, incompatível com a promessa constitucional de pessoalidade da pena e das restrições de liberdade.[6][1]
Por derradeiro, se a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado, menos ainda podem fazê-lo as cautelares impostas antes do trânsito em julgado, sobretudo quando decretadas em bloco, com base em fato produzido por terceiro.
A preservação desse limite não significa condescendência com tentativas de fuga ou com ataques às instituições, mas sim fidelidade a um modelo de Estado de Direito em que até mesmo a reação aos atos mais graves deveriam se submeter, rigorosamente, às formas e garantias constitucionais.[6]
Referências
Agência Brasil – notícia sobre prisão de Filipe Martins e contexto da trama golpista.[1]
Matérias relatando decisão de Alexandre de Moraes que decreta prisão domiciliar após tentativa de fuga de Silvinei.[3]
Migalhas – reportagem sobre a decisão e a reação da defesa de Filipe Martins.[7]
Veja – análise da ordem de prisão domiciliar após a fuga de Silvinei.[8]
Veja – notícia sobre condenação do “núcleo 2” da trama golpista.[2]
Jornal do Comércio – informações sobre cumprimento de cautelares por Filipe Martins.[9]
Agência Brasil – síntese da condenação de cinco réus e fundamentos gerais do julgamento.[6]
InfoMoney – descrição da natureza da prisão domiciliar de Filipe Martins.[5]
TMC – contextualização da decisão de prisão domiciliar dos dez condenados após a tentativa de fuga.[4]
Fontes
[1] Polícia Federal prende Filipe Martins, condenado pela trama ... https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-12/policia-federal-prende-filipe-martins-condenado-pela-trama-golpista
[2] STF condena cinco réus e absolve um acusado do núcleo 2 ... https://veja.abril.com.br/politica/stf-retoma-julgamento-do-nucleo-2-da-trama-golpista/
[3] Moraes decreta prisão domiciliar de Filipe Martins após tentativa de fuga de Silvinei https://piauihoje.com/noticias/brasil/moraes-decreta-prisao-domiciliar-de-filipe-martins-apos-tentativa-de-fuga-de-silvinei-445032.html
[4] Após tentativa de fuga de Silvinei, Moraes determina prisão ... - TMC https://tmc.com.br/destaque/prisao-domiciliar-condenados-golpe/
[5] STF determina prisão domiciliar de Filipe Martins, ex- ... https://www.infomoney.com.br/politica/stf-determina-prisao-preventiva-de-filipe-martins-ex-assessor-de-bolsonaro/
[6] Trama golpista: por unanimidade, STF condena cinco réus e ... https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-12/trama-golpista-por-unanimidade-stf-condena-cinco-reus-e-absolve-um
[7] Moraes decreta prisão domiciliar de Filipe Martins https://www.migalhas.com.br/quentes/447051/moraes-decreta-prisao-domiciliar-de-filipe-martins-pf-cumpre-mandado
[8] Após fuga de Silvinei, Moraes manda Filipe Martins para prisão ... https://veja.abril.com.br/politica/apos-fuga-de-silvinei-moraes-manda-filipe-martins-para-prisao-domiciliar/
[9] Após fuga de Silvinei, PF comunica Filipe Martins sobre prisão ... https://www.jornaldocomercio.com/politica/2025/12/1231126-apos-fuga-de-silvinei-pf-comunica-filipe-martins-sobre-prisao-domiciliar.html
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