Temístocles
Telmo[1]
Quem Pode Policiar a Cidade? Guardas Municipais, Abordagem
Policial e o Art. 301 do CPP à Luz da Jurisprudência Atual
1. Introdução
A segurança pública brasileira atravessa, nas últimas
décadas, um cenário de crise estrutural e perceptiva. De um lado, o
crescimento da criminalidade e da sensação de insegurança; de outro, a
incapacidade histórica do Estado em prover policiamento suficiente, contínuo e
territorialmente distribuído. Nesse contexto, pouco importa para o cidadão
comum quem oferece a presença estatal visível Polícia Militar, Polícia
Civil, Polícia Rodoviária Federal ou Guarda Municipal, desde que haja resposta
rápida, prevenção e proteção.
Entretanto, do ponto de vista jurídico‑constitucional, importa
e muito definir limites, competências e consequências jurídicas da atuação de
cada órgão, sobretudo quando essa atuação resulta em abordagens
policiais, revistas pessoais e prisões em flagrante.
Este artigo analisa, de forma cronológica, sistematizada
e atual, a evolução normativa e jurisprudencial sobre a atuação das Guardas
Municipais no policiamento ostensivo urbano, a validade das abordagens
realizadas por esses agentes, a possibilidade de prisões e os limites impostos
pelo artigo 144 da Constituição Federal e pelo artigo 301 do Código de Processo
Penal. Com destaque para os seguintes eixos norteadores:
Atuação das Guardas Municipais como integrantes do sistema de segurança pública
Policiamento ostensivo urbano
Abordagem policial: quando é válida e quando não é
Prisões em decorrência dessa atuação e sua validade
Regras gerais do art. 301 do CPP
Limites constitucionais e institucionais
Realidade federativa, subfinanciamento e sensação de insegurança
Decisão do STF sobre nomenclatura (Polícia Municipal x Guarda Municipal)
Dados empíricos nacionais (IBGE / Anuário)
2. Segurança
Pública no Brasil e o Papel dos Municípios
A Constituição de 1988 rompeu com a lógica centralizadora
anterior ao reconhecer os municípios como entes federativos dotados de
autonomia política, administrativa e financeira. No campo da segurança
pública, entretanto, manteve‑se um desenho complexo, em que a
responsabilidade primária foi atribuída aos estados, especialmente por meio
das Polícias Militares e Civis (art. 144, §§ 4º e 5º).
Aos municípios, o §8º do art. 144 autorizou a criação de Guardas
Municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, conforme
dispusesse a lei. Por muito tempo, essa redação foi interpretada de forma
restritiva, reduzindo as guardas a meras forças patrimoniais.
Essa leitura mostrou‑se progressivamente insuficiente diante
da realidade urbana contemporânea e foi revista com o advento da legislação
infraconstitucional e da jurisprudência constitucional recente.
3. Dados
Empíricos: Presença e Alcance das Guardas Municipais no Brasil
A análise empírica é indispensável para compreender os
limites reais da atuação das Guardas Municipais na segurança pública
brasileira. Segundo a Pesquisa de Informações Básicas Municipais – Munic
2023, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), o Brasil possui 5.570 municípios, dos quais 1.322 contam com
Guarda Municipal, o que representa 23,8% do total.
Contudo, esse dado, isoladamente, pode induzir a uma
percepção superestimada da presença das Guardas Municipais na atividade de
policiamento urbano. Isso porque a mera existência formal da instituição não
significa, necessariamente, atuação em policiamento ostensivo.
O próprio levantamento do IBGE indica que, mesmo entre os
municípios que possuem Guarda Municipal, nem todos desenvolvem
patrulhamento ostensivo regular. Em 2023, 86,8% das Guardas informaram
realizar patrulhamento de vias públicas, enquanto as demais permanecem
restritas, predominantemente, à proteção de bens, equipamentos e prédios
públicos municipais.
Ao projetar esse percentual sobre o universo total de
municípios brasileiros, obtém-se um dado ainda mais relevante do ponto de vista
estrutural: apenas cerca de 20,6% dos municípios brasileiros (1.149 de
5.570) contam, de fato, com Guardas Municipais que exercem alguma forma de
patrulhamento ostensivo em vias públicas.
Esse número evidencia que:
- A imensa maioria dos municípios brasileiros
(aproximadamente 79,4%) não dispõe de Guarda Municipal atuando em
policiamento;
- Mesmo dentro do grupo dos municípios com Guarda, há
heterogeneidade significativa quanto às funções exercidas, aos
níveis de capacitação, ao armamento e à cobertura territorial;
- A atuação ostensiva das Guardas Municipais, embora
juridicamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, está longe de
representar um modelo universal ou dominante de policiamento urbano no
país.
Além disso, o dado de que cerca de 30% das Guardas
Municipais utilizam armas de fogo deve ser interpretado com cautela.
Trata-se de aproximadamente 396 municípios, o que corresponde a pouco
mais de 7% do total de municípios brasileiros, reforçando que o
armamento e a atuação ostensiva armada permanecem fenômenos localizados,
desiguais e dependentes de decisões políticas e capacidades orçamentárias
municipais.
Portanto, sob a perspectiva empírica, conclui-se que as
Guardas Municipais representam uma fração relevante, porém limitada, do aparato
nacional de policiamento ostensivo, não substituindo nem quantitativa, nem
estruturalmente as Polícias Militares estaduais. Sua expansão ocorre, em grande
medida, como resposta pontual à ausência ou insuficiência do policiamento
estadual, e não como resultado de uma política pública nacional perene,
coordenada e uniformemente financiada.
Esse quadro reforça a necessidade de que a análise jurídica
da atuação das Guardas Municipais seja acompanhada de critérios de proporcionalidade
institucional, evitando tanto a negação de funções já exercidas na prática
quanto a construção discursiva de um protagonismo político que os dados
objetivos não sustentam.
4. Evolução
Normativa: Estatuto das Guardas e o SUSP
Dois diplomas foram fundamentais para reconfigurar o papel
das Guardas Municipais:
- Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas
Municipais): atribuiu às guardas funções como patrulhamento
preventivo, proteção da população, mediação de conflitos e atuação
orientada aos direitos humanos.
- Lei nº 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança
Pública - SUSP): rompeu definitivamente a ideia de monopólio estadual
da segurança pública, estabelecendo atuação integrada, cooperativa e
sistêmica entre União, estados, DF e municípios.
A partir daí, tornou‑se juridicamente insustentável afirmar
que segurança pública seria tarefa exclusiva das forças estaduais. Embora, sem
regulamentação adequada, considerando que a politização do tema, entre Governos
Federal e Estaduais, não avançam significativamente no assunto.
5.
Jurisprudência do STF: Linha Cronológica Essencial
- 5.1 ADPF 995 (2023)
O STF fixou que as Guardas Municipais integram o Sistema Único
de Segurança Pública, afastando interpretações que as excluíam do SUSP.
Contudo, o julgamento não ampliou automaticamente competências, nem
criou “polícia municipal”.
- 5.2 Divergências Internas (2023–2024)
Decisões monocráticas e de Turmas oscilaram entre:
- Entendimentos restritivos (Ministros Fachin e
Zanin), que limitavam abordagens às hipóteses diretamente ligadas à
proteção do patrimônio municipal; e
- Entendimentos ampliativos (Ministros Alexandre de
Moraes e Flávio Dino), que validaram abordagens e buscas diante de fundadas
razões e situações de flagrante, especialmente em crimes permanentes.
Essa fase gerou forte insegurança jurídica.
- 5.3 RE 608.588 – Tema 656 (julgamento concluído
em 2025)
O Plenário do STF consolidou a seguinte tese:
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de
ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento
ostensivo comunitário, excluída qualquer atividade de polícia judiciária, e
submetidas ao controle externo do Ministério Público.”
Trata‑se do marco jurisprudencial atual, que legitima
o policiamento ostensivo urbano sem transformar guardas em polícias civis ou
militares.
6. Abordagem
Policial, Prisões e Art. 301 do CPP
Do ponto de vista penal e processual, três premissas devem
ser fixadas:
- Abordagem policial: após o Tema 656, guardas
municipais podem realizar abordagens no exercício do policiamento
ostensivo urbano, desde que respeitados os princípios da legalidade,
razoabilidade e fundada suspeita.
- Busca pessoal: permanece vedada a atuação
arbitrária; exige‑se fundamento concreto, como ocorre com qualquer força
policial.
- Prisão em flagrante: decorre diretamente do art.
301 do CPP, que autoriza qualquer do povo a prender quem esteja
em flagrante delito. O guarda municipal, como agente público de segurança,
tem não apenas a faculdade, mas o dever de agir diante do
flagrante.
A invalidação de provas ocorre não pela natureza do agente,
mas pelo vício na abordagem, assim como ocorre com policiais militares
ou civis. Embora tenhamos decisões contrárias em especial do STJ, mas se espera
que doravante o Poder Judiciário reconheça a atividade e quando das prisões
estas sejam validadas dentro da legalidade prevista.
7. Limites
Institucionais: Guarda Municipal não é “Polícia Municipal”
Em 2026, o STF pacificou outro ponto sensível: a
nomenclatura.
No julgamento da ADPF 1.214, fixou‑se que:
- O termo “polícia” possui reserva
constitucional;
- Municípios não podem denominar guardas como
“Polícia Municipal”;
- A autonomia municipal não autoriza alterar a
identidade institucional definida pela Constituição.
A tese firmada foi clara:
“Aplica‑se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o
território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ ou
denominações similares.” Decisão que seguiu a denominação prevista na LEI Nº
13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas
Municipais, e traz no parágrafo único do Art. 22 que:
"É assegurada a utilização de outras denominações
consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda
metropolitana e guarda civil metropolitana.".
Assim, há ampliação funcional, mas não simbólica ou
nominal.
8. Realidade
Atual: Insegurança, Federação e Limites Materiais
O crescimento da atuação das Guardas Municipais ocorre em um
cenário marcado por:
- Sensação difusa de insegurança da população;
- Déficit histórico de efetivo das polícias
estaduais;
- Subfinanciamento crônico da segurança pública;
- Ausência de política pública perene, com
investimentos majoritariamente episódicos.
Nesse contexto, as guardas surgem como resposta local à ausência estrutural do Estado, mas devem atuar dentro de limites técnicos, jurídicos e institucionais, sob pena de expansão caótica e fragmentada do poder de polícia. Até porque poucos ou raros prefeitos e vereadores, conhecem do tema Segurança Pública e para a criação de uma força de segurança responsiva, é necessário o investimento sério em formação, treinamento e especialização constante, para não se tornar uma entidade particular do prefeito.
9. Conclusão
A atuação das Guardas Municipais no policiamento ostensivo
urbano é hoje uma realidade jurídica e social reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal. Contudo, essa atuação:
- Não cria polícia municipal;
- Não autoriza investigação criminal própria;
- Não elimina os limites constitucionais do art.
144.
As abordagens e prisões realizadas por guardas são válidas quando
observadas as mesmas garantias exigidas de qualquer força policial. O
debate não é mais sobre “se podem atuar”, mas como atuar, com que limites e
com que controles.
Esse é o ponto que deve orientar tanto a produção acadêmica
quanto a formação profissional em cursos de abordagem policial.
O desafio não é ampliar poder. É organizar o sistema.
Segurança pública não se improvisa. Se estrutura.
E enquanto isso não ocorrer, o país seguirá nesse modelo
híbrido, onde todos atuam, mas poucos respondem.
10. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal,
1988.
BRASIL. Código de Processo Penal.
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Diário Oficial da União: seção
1, Rio de Janeiro, 13 out. 1941.
BRASIL. Lei nº 13.022, de 8
de agosto de 2014. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Diário
Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 ago. 2014.
BRASIL. Lei nº 13.675, de 11
de junho de 2018. Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Diário
Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 jun. 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995/DF. Rel. Min.
Alexandre de Moraes. Julg. em 25 ago. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário nº 608.588/SP. Tema 656 da Repercussão Geral. Rel. Min.
Luiz Fux. Julg. em 20 fev. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.214. Rel. Min. Flávio
Dino. Julg. em abr. 2026.
BRASIL. Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística. Pesquisa de Informações Básicas Municipais – Munic
2023. Rio de Janeiro: IBGE, 2024.
ANGELO, Tiago. STF decide que
guarda municipal pode fazer policiamento ostensivo. Consultor Jurídico, 20
fev. 2025.
GAMBA, Karla. STF tem maioria
contra mudança de nome de guarda municipal para polícia municipal.
Consultor Jurídico, 13 abr. 2026.
VITAL, Danilo. Decisão do STF
sobre GCMs não autoriza abordagens policiais automáticas. Consultor
Jurídico, 11 out. 2023.
[1]
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na
Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e
membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São
Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de
Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se
dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

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