


Temístocles Telmo
Doutor em Ciências Policiais e de Segurança Pública | Professor de Direito Penal | Coronel PM (Ref.)
I. Introdução: Uma Decisão Técnica Tratada Como Questão Partidária
A publicação, em 12 de junho de 2026, dos fundamentos que levaram a 6ª Seção Penal da Suprema Corte de Cassação da Itália a negar a extradição da ex-deputada Carla Zambelli ao Brasil deveria ter sido recebida com sobriedade institucional. Não foi.
Parcela da imprensa brasileira e da classe política preferiu reduzi-la ao campo da polarização direita-esquerda, tratando-a como mais um episódio da guerra de narrativas em torno de Zambelli. Essa leitura é, ao mesmo tempo, intelectualmente desonesta e institucionalmente perigosa.
A Corte de Cassação italiana não descobriu uma patologia desconhecida. Encontrou sintomas que há muito tempo inquietam quem acompanha com rigor técnico a evolução processual brasileira. Analisar essa decisão com o devido distanciamento não implica defender a ex-deputada, nem questionar a existência dos crimes a ela imputados. Implica, antes de tudo, defender a integridade do processo que pertence a todos, inclusive ao Estado.
II. Os Fatos Processuais Relevantes
A ex-deputada foi condenada pelo STF, em maio de 2025, a dez anos de prisão por ter aliciado um hacker para invadir o sistema do Conselho Nacional de Justiça e inserir documentos judiciais falsos, incluindo um mandado de prisão forjado contra um ministro da Corte. 
Após a condenação, ela fugiu para a Itália, onde foi presa. Em março de 2026, a 4ª Seção Penal da Corte de Apelação de Roma havia emitido decisão favorável à repatriação, ao avaliar que a cidadania italiana não impedia a entrega e que o Brasil oferecia garantias carcerárias adequadas. 
A defesa recorreu à instância superior. Seus advogados argumentaram que o julgamento violou o devido processo legal, pois o ministro Alexandre de Moraes teria figurado como vítima do crime e, simultaneamente, atuado como juiz ao conduzir as investigações, ordenar prisões e relatar o caso na corte. 
O Ministério Público italiano pediu a rejeição do recurso. O Estado brasileiro também sustentou a validade da extradição, argumentando que o STF é composto por 11 membros e que não havia provas de que o colegiado agiu totalmente guiado pelo magistrado ofendido. 
III. O Fundamento Central: A “Dupla Função” e o Princípio Nemo Iudex in Causa Sua
O núcleo da decisão italiana repousa sobre um princípio que antecede os modernos códigos de processo: nemo iudex in causa sua ninguém pode ser juiz em causa própria.
Trata-se de garantia consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, incisos LIV e LV), no Código de Processo Penal e nas principais convenções internacionais de direitos humanos das quais o Brasil é signatário.
A Corte de Cassação identificou o que denominou “dupla função” do ministro no processo: a de julgador e a de pessoa prejudicada por um dos crimes atribuídos à acusada. Na avaliação do tribunal, o fato de o ministro ter participado do julgamento e, ao mesmo tempo, ser uma das pessoas atingidas pelo crime comprometeu a aparência de imparcialidade do tribunal brasileiro. 
O acúmulo de funções descrito pelos juízes italianos é clinicamente preciso. Segundo a decisão, o ministro foi relator do caso no STF, participou de decisões que levaram à condenação da ex-deputada, determinou a perda do mandato parlamentar, emitiu mandado de prisão, redigiu a solicitação de extradição e prestou informações sobre o local onde Zambelli deveria cumprir pena no Brasil. 
Esse conjunto não representa uma falha pontual de procedimento. Representa a concentração, na mesma pessoa, de funções que o processo democrático distribui precisamente para evitar o que as tradições italiana e brasileira denominam de “suspeita objetiva” aquela que independe da boa-fé do julgador e decorre da própria estrutura da situação.
IV. A Linguagem da Corte e Seu Significado Técnico
A Corte de Cassação não se limitou a registrar a irregularidade. Qualificou-a com precisão terminológica que merece atenção.
O tribunal ressaltou que o dano reputacional sofrido pelo magistrado com o falso mandado o coloca inegavelmente na condição de ofendido. Assim, sua participação ativa gerou uma suspeita objetiva insuperável, comprometendo todo o sistema de proteção dos direitos fundamentais da acusada. 
A expressão “suspeita objetiva insuperável” tem peso técnico determinado. Ao contrário da suspeita subjetiva que pode ser afastada pela demonstração de boa-fé , a suspeita objetiva decorre da própria posição estrutural do julgador na relação processual. Ela não pode ser sanada por declarações de imparcialidade, nem pela natureza colegiada do tribunal.
O colegiado sustentou que os argumentos do Estado brasileiro eram “de caráter formal, erroneamente reputados suficientes pela Corte territorial para assegurar a equidade do processo e, em particular, a imparcialidade objetiva do órgão julgador, diante da relevância constitucional e da indisponibilidade das situações subjetivas que resultam vulneradas no caso em exame”. 
Traduzindo do vocabulário técnico para a linguagem direta: a Corte italiana disse que dizer que “o STF tem onze membros” não resolve o problema quando um deles acumula a condição de vítima, relator, decretador de prisão e autor da solicitação de extradição.
Segundo a decisão, os efeitos do problema apontado alcançaram diferentes etapas da ação penal, desde a produção das provas até a decisão que serviu de base para o pedido de extradição apresentado pelo Brasil. 
V. A Resposta do STF e Suas Insuficiências
A presidência do STF, por meio do ministro Fachin, declarou que “acompanha com preocupação a recente decisão proferida pela Justiça italiana em matéria relacionada à cooperação jurídica entre os dois países”, reafirmando “independência e imparcialidade no julgamento da Ação Penal nº 2.428/DF” e afirmando que “o processo e seus atos transcorreram em estrita observância à Constituição da República, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro”. 
A nota institucional é tecnicamente insatisfatória por uma razão elementar: ela afirma aquilo que a Corte italiana precisamente questionou, sem enfrentar o argumento de fundo. Dizer que o processo observou o contraditório e a ampla defesa não responde à questão da imparcialidade objetiva do órgão julgador que é logicamente anterior e estruturalmente mais grave.
O corporativismo de corte opera exatamente assim: substitui o enfrentamento técnico pelo prestígio institucional, como se a autoridade da declaração bastasse para invalidar a crítica.
VI. Matrizes Comuns: Por Que a Crítica Italiana Tem Peso Específico
Não é irrelevante que a decisão venha da Itália. O Código Penal brasileiro de 1940 e o Código de Processo Penal de 1941 foram elaborados sob influência direta do ordenamento italiano especificamente do Codice Rocco e do processo penal reformado pela tradição republicana. As matrizes romanísticas que sustentam a teoria do impedimento e da suspeição no direito brasileiro são as mesmas que a Corte de Cassação aplicou ao caso.
Quando uma corte de cúpula italiana com a mesma tradição jurídica que moldou nossos institutos conclui pela violação de garantias processuais fundamentais, ela não está importando um padrão estrangeiro incompatível. Está aplicando os mesmos critérios que o processo democrático brasileiro consagra e que, no caso examinado, a Corte brasileira se recusou a observar por via interna.
VII. O Ponto Que a Polarização Encobre
Importa reiterar, com precisão, o que este artigo não sustenta:
Não sustenta que Zambelli é inocente. Os fatos a ela imputados autoria intelectual da invasão ao sistema do CNJ, inserção de documento falso, utilização de hacker constituem, se provados segundo o rito devido, graves ilícitos penais.
Não sustenta que a decisão italiana encerra definitivamente a questão criminal. A Corte se pronunciou sobre a extradição no contexto específico de um tratado bilateral e à luz da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
O que este artigo sustenta é o seguinte: a violação ao nemo iudex in causa sua não é questão de direita nem de esquerda. É questão de processo. E quando o próprio sistema deixa de observá-la e o corporativismo interno impede a autocorreção, cabe ao ordenamento externo, nos limites de sua competência, apontar o que a cumplicidade interna preferiu ignorar.
Esse é o sintoma que a Corte italiana identificou. E que o Brasil, se quiser preservar a credibilidade de suas instituições no cenário jurídico internacional, não pode continuar tratando como irrelevante.
VIII. Conclusão
A decisão da 6ª Seção Penal da Suprema Corte de Cassação da Itália é um documento técnico de primeira ordem. Seu valor não está em quem ela beneficia ou prejudica no tabuleiro político brasileiro. Está na precisão com que nomeia uma disfunção estrutural: a concentração, na mesma pessoa, das condições de vítima, relator, julgador, encarcerador e solicitante da extradição.
O nemo iudex in causa sua existe porque a imparcialidade objetiva é condição de legitimidade do julgamento não acessório dispensável quando o acusado é impopular. Tribunais que esquecem isso não falham apenas com o réu. Falham com a República.
Temístocles Telmo é Doutor em Ciências Policiais e de Segurança Pública, Professor de Direito Penal e Criminal, advogado e Coronel PM reformado com 40 anos de experiência em segurança pública. Publica em @temistocles_telmo e no blog Ciências Policiais em Foco.
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