AP 2.843/DF, imparcialidade judicial e os limites da autocontenção no STF
A Ação Penal nº 2.843/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, tem como querelante o ministro Flávio Dino e como réu o ex-senador Roberto Rocha.
Trata-se de ação penal privada por supostos crimes contra a honra, especialmente calúnia e difamação.
O tema reacendeu uma discussão clássica do Direito Processual Penal: os limites da atuação jurisdicional quando o julgador possui vínculo direto ou indireto com os fatos, com as partes ou com o objeto submetido a julgamento.
Desde o Direito Romano, passando pela tradição liberal do Estado de Direito e chegando aos modernos sistemas constitucionais, consolidou-se a máxima segundo a qual ninguém pode ser juiz da própria causa, nemo judex in causa sua. Esse princípio constitui um dos pilares do devido processo legal e se materializa, no ordenamento jurídico brasileiro, por meio das regras de impedimento e suspeição. No Código de Processo Penal nos artigos 252 e 254.
A autocontenção judicial não é mera formalidade processual. Trata-se de garantia fundamental destinada a preservar a confiança pública na Justiça. A imparcialidade deve existir de fato e também aparentar existir. Não basta que o magistrado seja imparcial. É indispensável que a sociedade perceba essa imparcialidade.
A controvérsia ganhou relevância porque, no curso do processo, o ministro Flávio Dino reconheceu formalmente seu impedimento para atuar em causa da qual é parte. Entretanto, posteriormente participou de deliberação relacionada à própria ação penal, sob o entendimento de que apenas acompanhava o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, sem manifestação autônoma sobre o mérito.
É justamente nesse ponto que surge a principal discussão jurídica.
A legislação processual brasileira não estabelece distinção entre votar primeiro ou depois, divergir ou simplesmente acompanhar o relator.
O impedimento possui natureza objetiva. Configurada a hipótese legal, o magistrado deve ser afastado integralmente do exercício da jurisdição naquele processo.
A razão é simples.
O impedimento não existe apenas para evitar parcialidade efetiva. Sua finalidade é impedir qualquer atuação jurisdicional de quem possua interesse juridicamente relevante na causa.
Sob interpretação teleológica das normas processuais, torna-se irrelevante discutir se o voto do magistrado impedido foi decisivo ou não para o resultado do julgamento. Também não altera a análise o fato de ter apenas aderido à posição já externada por outro integrante do colegiado.
O bem jurídico protegido pela norma é a integridade do órgão julgador e a confiança da sociedade na imparcialidade da decisão.
Quando quem ocupa a posição de parte também participa do julgamento, enfraquece-se a separação indispensável entre jurisdicionado e julgador, elemento essencial à legitimidade do processo.
Sob essa perspectiva, críticos das decisões recentes do STF sustentam que a Corte vem adotando interpretação excessivamente restritiva das hipóteses de impedimento e suspeição quando seus próprios ministros figuram como interessados, envolvidos ou potencialmente atingidos pelos fatos discutidos em juízo.
O debate não é novo.
O Nos últimos anos, diversas situações envolvendo ministros do Supremo Tribunal Federal passaram a ser objeto de questionamentos jurídicos, acadêmicos e institucionais acerca da aplicação das regras de impedimento, suspeição e da própria teoria da imparcialidade objetiva.
No caso do ministro Gilmar Mendes, foram levantados debates acerca de sua participação em processos relacionados ao grupo empresarial JBS, enquanto familiares mantinham relações comerciais com empresas ligadas ao conglomerado econômico.
Os questionamentos não se concentravam necessariamente na existência de parcialidade efetiva, mas na conveniência institucional de sua participação em julgamentos envolvendo interesses de grupo empresarial com o qual existiam vínculos familiares indiretos.
Em relação ao ministro Dias Toffoli, surgiram discussões quando decisões judiciais produziram efeitos relevantes sobre acordos de leniência, multas e desdobramentos relacionados à antiga Odebrecht. Parte da crítica doutrinária concentrou-se no fato de o ministro ter exercido anteriormente atividade profissional vinculada ao Partido dos Trabalhadores, legenda diretamente impactada por investigações e processos decorrentes da Operação Lava Jato.
O ministro Flávio Dino também passou a integrar debates doutrinários relacionados aos processos decorrentes dos acontecimentos de 8 de janeiro de 2023. À época dos fatos exercia o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, realizou manifestações públicas sobre os eventos e defendeu a responsabilização dos envolvidos. Posteriormente, passou a integrar o colegiado responsável pelo julgamento de processos relacionados aos mesmos acontecimentos.
Situação semelhante é apontada em relação ao ministro Alexandre de Moraes. Nos procedimentos relacionados aos atos de 8 de janeiro e aos inquéritos correlatos, foram formuladas críticas acerca da concentração de atribuições processuais em um único magistrado. Os questionamentos sustentam que o ministro figurou simultaneamente como potencial ofendido pelos fatos dirigidos contra o Supremo Tribunal Federal, autoridade responsável pela condução de medidas investigativas, destinatário dos elementos produzidos durante a apuração e relator dos processos submetidos a julgamento.
Independentemente das particularidades de cada caso, todos esses episódios convergem para uma mesma questão jurídica: a distinção entre imparcialidade subjetiva e imparcialidade objetiva. Enquanto a primeira diz respeito à convicção pessoal do julgador, a segunda está relacionada à percepção institucional de neutralidade e independência do órgão jurisdicional.
A preocupação central da doutrina clássica sempre foi impedir que o cidadão tenha motivos razoáveis para questionar a equidistância do julgador em relação às partes e ao objeto da causa. A credibilidade da jurisdição depende não apenas da correção técnica das decisões, mas também da confiança pública de que os julgamentos são produzidos por magistrados que não possuem envolvimento pessoal, político, funcional ou institucional com os fatos submetidos à apreciação
Independentemente das peculiaridades de cada caso, a preocupação doutrinária permanece a mesma: a imparcialidade não pode ser analisada apenas sob uma perspectiva subjetiva. Ela também deve ser observada sob uma dimensão objetiva, relacionada à aparência de neutralidade e à confiança pública na jurisdição.
Do ponto de vista das Ciências Policiais, do Direito Processual Penal e da teoria do Estado de Direito, uma das maiores virtudes das instituições é a previsibilidade.
Quando o cidadão comum, o policial, o promotor, o defensor público ou o juiz de primeira instância estão submetidos a determinadas regras de impedimento e suspeição, espera-se que a mesma régua seja aplicada às Cortes Superiores.
O problema surge quando exceções passam a ser construídas fora das hipóteses legalmente previstas. Garantias processuais não existem para proteger culpados ou inocentes. Existem para proteger a legitimidade do julgamento.
Por essa razão, parcela expressiva da doutrina processual sustenta que a participação de magistrado legalmente impedido compromete a validade dos atos jurisdicionais praticados, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou da influência efetiva exercida sobre o resultado final.
A autocontenção judicial sempre foi concebida como mecanismo de proteção institucional. Quanto maior a autoridade e o poder decisório do órgão jurisdicional, maior deve ser sua preocupação em preservar não apenas a imparcialidade efetiva, mas também sua aparência perante a sociedade.
A crítica institucional que emerge da AP nº 2.843/DF pode ser sintetizada em uma única questão: se a imparcialidade é pressuposto de validade da jurisdição, qualquer flexibilização das regras de impedimento e suspeição deve ser excepcionalíssima, rigorosamente fundamentada e compatível com os princípios históricos que estruturam o processo penal moderno.
A autoridade de uma Corte Constitucional não decorre apenas de seu poder de decidir. Decorre, sobretudo, da confiança de que seus integrantes estarão submetidos às mesmas garantias, limitações e regras que a própria Corte exige de todos os demais magistrados da República.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Muito obrigado por seu interesse e participação