Citação real, presunção de inocência e o limite do WhatsApp no processo penal

 



 

Temístocles Telmo[1]

Uma resenha crítica sobre os rumos da jurisprudência do STJ 

O Superior Tribunal de Justiça, a partir do HC 641.877/DF (5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas), construiu uma jurisprudência hoje consolidada: é possível citar o acusado por WhatsApp, desde que presentes três elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual do citando.

A tese foi reiterada no HC 652.068/DF e no AgRg no RHC de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, e encontra eco no parâmetro fixado pelo STF no HC 204.992/CE, que admite a citação eletrônica sempre que atingida sua finalidade.

Tecnicamente, a construção é sólida. Mas é preciso fazer aqui uma ressalva de fundo, que a mera checagem dos requisitos formais não resolve.

Culpa não se presume e citação também não se relativiza

O processo penal não é o processo civil. No cível, a citação existe para viabilizar o contraditório patrimonial; no processo penal, ela é o primeiro ato de garantia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). É a partir da citação que o acusado passa a ser sujeito de direitos dentro da relação processual, e não mero objeto da persecução estatal. Por isso, o Código de Processo Penal e não por acaso, estruturou a citação como ato hierarquizado: a regra é a citação real e pessoal (art. 351 e art. 357, CPP), mediante mandado cumprido por oficial de justiça, com leitura do conteúdo, entrega de contrafé e certificação do ato. Toda exceção a essa regra deveria ser interpretada restritivamente, e não expandida por analogia tecnológica.

É esse o ponto que a jurisprudência recente, ao normalizar o WhatsApp como meio ordinário de citação, tende a obscurecer.

A citação com hora certa como parâmetro esquecido

O próprio Código já previu, no art. 362, uma válvula de escape para a hipótese em que o acusado se oculta para não ser citado: a citação com hora certa, disciplinada, por remissão, pelas regras do processo civil (arts. 252 a 254 do CPC). Note-se bem: mesmo nessa hipótese excepcional em que há indício de ocultação deliberada, o legislador não abriu mão da citação real. O oficial de justiça precisa comparecer ao local por duas vezes, certificar a suspeita de ocultação, intimar pessoa da família ou vizinho, e só então lavrar o ato com hora certa, seguido de comunicação escrita ao citando. Trata-se de citação presencial substitutiva, não de citação virtual.

Se o próprio sistema processual penal exige esse rigor para a hipótese de ocultação deliberada, situação em que o acusado, em tese, já demonstrou disposição de frustrar o ato, não há coerência sistêmica em permitir que a citação por WhatsApp, praticada sem esse mesmo crivo de excepcionalidade, se torne um canal ordinário e alternativo à citação pessoal, aplicável a qualquer situação de mera comodidade cartorária.

O WhatsApp deveria ocupar o lugar do edital e não o lugar do mandado

É aqui que reside a crítica central desta resenha: a jurisprudência do STJ trata o WhatsApp como um substituto funcional do mandado de citação pessoal, bastando a presença dos três elementos indutivos de autenticidade. Mas a lógica correta, a que preserva a coerência do sistema de garantias do processo penal, é outra: o WhatsApp deveria ocupar, na hierarquia dos meios de citação, o mesmo lugar que hoje ocupa a citação por edital (art. 361 e art. 363, § 1º, CPP).

A citação editalícia não é meio ordinário. É meio subsidiário, condicionado ao esgotamento comprovado das diligências para localização pessoal do acusado. Ninguém admite que o oficial de justiça publique edital por mera comodidade, sem antes certificar as tentativas de citação pessoal frustradas. Pois bem: a mesma lógica de subsidiariedade deveria se impor ao WhatsApp. 

Proponho, portanto, a seguinte diretriz interpretativa, como aprimoramento à tese fixada pelo STJ:

1. A citação pessoal continua sendo a regra absoluta em qualquer modalidade, inclusive na citação com hora certa, que é pessoal por substituição, e não virtual;

2. A citação por WhatsApp somente deveria ser admitida em caráter subsidiário, quando esgotadas ou comprovadamente inviáveis as tentativas de citação pessoal no endereço do acusado;

3. O oficial de justiça deveria fundamentar, na própria certidão, por que optou pela via eletrônica, tal como já se exige, mutatis mutandis, na justificativa que precede a citação editalícia, e não apenas anexar os elementos indutivos de autenticidade (número, confirmação escrita e foto);

4. A ausência dessa fundamentação, e não apenas a ausência dos três elementos técnicos de autenticidade, deveria, por si, ser motivo apto à arguição de nulidade, por afronta à hierarquia legal dos meios de citação.

Por que isso importa

A objeção não é tecnofóbica. A tecnologia é bem-vinda como instrumento de eficiência processual e o WhatsApp, de fato, permite um grau de verificação de identidade impensável há poucos anos, como bem observou o Ministro Ribeiro Dantas.

O problema não é o meio, mas o lugar que se lhe reserva na hierarquia normativa. Ao equiparar o WhatsApp ao mandado, sem exigir do oficial de justiça a demonstração de que a via pessoal foi tentada e frustrada, a jurisprudência corre o risco de transformar a exceção em regra prática, o que, em matéria de garantias processuais penais, é sempre um caminho perigoso.

A presunção de inocência não se protege apenas com regras de prova; protege-se também com o rigor formal dos atos que abrem a persecução penal ao contraditório. Por isso, defendo que se mantenha a admissibilidade do WhatsApp como avanço tecnológico legítimo, mas devolvê-lo ao lugar que lhe cabe, o de meio subsidiário e excepcional, tal como o edital, e nunca o de sucedâneo ordinário da citação real. 

Sobre o tema

Situação 1:

É possível a citação, no processo penal, via WhatsApp?

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/e-possivel-a-citacao-no-processo-penal-via-whatsapp/1188271700  

Situação 2:

Ainda assim, a citação por WhatsApp pode ser validada se ficar comprovado que o ato praticado sem as formalidades legais atingiu o seu objetivo: a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, isto é, de um ato processual que se pretende seja comunicado.

“É imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz”, explicou a relatora.

“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, concluiu.

https://www.conjur.com.br/2023-ago-14/citacao-whatsapp-valida-der-plena-ciencia-destinatario/#:~:text=A%20cita%C3%A7%C3%A3o%20judicial%20feita%20por,modo%20a%20n%C3%A3o%20suscitar%20d%C3%BAvida 

Situação 3:

PROCESSO

AgRg no REsp 2089247 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2023/0273255-6

RELATOR

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO 21/11/2023

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/11/2023

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CITAÇÃO POR "WHATSAPP". ESTADO PANDÊMICO VIGENTE. REGULAMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DECRETO 227/2020. EXCEPCIONALIDADE. VALIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO. APRESENTAÇÃO REGULAR DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus SARS-CoV-2, o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos. Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica, pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. Os Tribunais passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva". (AgRg no RHC n. 140.383/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).

2. Ademais, prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.

3. Nessa linha, a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta. Precedentes.

4. No caso, não restou demonstrado qualquer prejuízo para a defesa decorrente da citação realizada por meio do whatsapp, uma vez que o ato processual seguiu procedimento regulamentado por aquela Corte estadual para a excepcional situação pandêmica . Ademais, houve regular apresentação de resposta à acusação por meio de defensor constituído e nomeado.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

 

 

 



[1] Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado, Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/




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