PASSOU DOS 120 DIAS: MORRE O DIREITO OU APENAS O MANDADO DE SEGURANÇA?

 



Temístocles Telmo[1]

 

 

O prazo de 120 dias é decadencial, não se reinicia pela simples extinção de um primeiro mandado de segurança, mas isso não significa que o interessado fique sem tutela jurisdicional sobre o direito material.

O mandado de segurança ocupa posição singular no sistema constitucional brasileiro. É instrumento célere destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Justamente por sua natureza excepcional e célere, a legislação estabeleceu prazo específico para sua utilização.

O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe:

“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

A primeira questão, portanto, é objetiva: o prazo de 120 dias é decadencial.

O Supremo Tribunal Federal consolidou essa compreensão na Súmula 632: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.”

O STF, ao julgar a ADI 4.296, reafirmou a constitucionalidade do prazo de 120 dias e, ao mesmo tempo, deixou uma observação fundamental: encerrado o prazo para utilização da via mandamental, permanece a possibilidade de discussão do direito pelas vias ordinárias, quando cabíveis. (Supremo Tribunal Federal)

Essa distinção é essencial. Decai o direito de utilizar o mandado de segurança. Não necessariamente desaparece o direito material que o interessado pretendia proteger.

 

E se eu perder o prazo? Posso entrar com outro mandado de segurança?

 

Aqui começa a verdadeira discussão. A resposta, em regra, é não.

Não é juridicamente possível aguardar o transcurso dos 120 dias e, posteriormente, ajuizar um novo mandado de segurança contra o mesmo ato coator simplesmente modificando a fundamentação jurídica ou apresentando uma nova causa de pedir construída sobre fatos que já eram conhecidos.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou precisamente essa questão. Em precedente recente, o STJ reconheceu que a impetração anterior não interrompe nem suspende, como regra, o prazo decadencial e que não é possível utilizar uma nova causa de pedir para tentar reabrir o prazo referente a um ato praticado há anos. “Não há falar em fato novo, já que a suposta ausência de manifestação [...] remonta ao ato impugnado.”

E mais: “Não há falar em interrupção do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09 com o ajuizamento do Mandado de Segurança.”

O fundamento é simples: admitir sucessivos mandados de segurança, cada qual apresentado com uma nova roupagem argumentativa, significaria transformar o prazo decadencial de 120 dias em prazo indefinido. (Jurisprudência do STJ)

 

Mas a própria Lei permite um novo mandado de segurança

 

Sim. E aqui está uma das sutilezas mais importantes da matéria. O art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.016/2009 prevê: “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.” Portanto, existe possibilidade de renovação. Mas existe uma expressão que não pode ser ignorada: “dentro do prazo decadencial”. Ou seja, a extinção do primeiro mandado de segurança não faz renascer os 120 dias.

Se ainda houver prazo, o interessado poderá renovar a impetração. Se os 120 dias já tiverem transcorrido, a simples extinção do primeiro processo não cria um novo prazo.

O STJ é categórico nesse sentido, inclusive quando o primeiro mandado de segurança foi apresentado perante juízo incompetente. A extinção da primeira ação não suspende nem interrompe automaticamente o prazo decadencial para uma nova impetração. (Jurisprudência do STJ)

E quando um novo mandado de segurança é possível?

Há uma situação juridicamente diferente. Quando existe novo ato coator.

Imagine que determinada autoridade pratique um ato administrativo em janeiro. O interessado toma ciência e não impetra o mandado de segurança dentro dos 120 dias. Em agosto, entretanto, a Administração pratica novo ato, autônomo e concretamente lesivo. Nesse caso, não se está simplesmente ressuscitando o prazo referente ao primeiro ato. Existe um novo ato impugnável e, consequentemente, poderá surgir novo prazo decadencial. A diferença parece pequena, mas juridicamente é enorme.

Não se pode confundir: novo ato coator com nova justificativa para atacar o antigo ato coator.

No primeiro caso, pode existir novo prazo. No segundo, não.

O próprio STJ trabalha com essa distinção entre atos administrativos concretos de efeitos permanentes e atos sucessivos e autônomos. (BDJur)

 

E os atos de trato sucessivo?

 

Também não podemos tratar todos os atos administrativos como se fossem iguais. Existem situações em que a lesão jurídica se renova periodicamente. É o que ocorre, por exemplo, em determinadas relações de trato sucessivo.

Nessas hipóteses, a análise do prazo decadencial precisa considerar a natureza da relação jurídica e a existência de atos ou obrigações que se renovam no tempo.

O STJ, inclusive, firmou tese repetitiva sobre situação específica envolvendo obrigações tributárias sucessivas, reconhecendo que o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica da mesma maneira quando a impetração tem caráter preventivo diante de ameaça atual, objetiva e permanente decorrente da aplicação sucessiva da norma. (Processo STJ) Portanto, não basta perguntar quando o primeiro ato aconteceu.

É preciso perguntar: Qual é exatamente o ato coator? Ele é único ou sucessivo? Seus efeitos são apenas permanentes ou a lesão se renova autonomamente? Existe um novo ato administrativo?

Essas perguntas podem mudar completamente a conclusão.

 

Mas então existe alguma semelhança com o HC substitutivo?

Existe uma aproximação apenas superficial. No habeas corpus, a tutela constitucional da liberdade de locomoção produz uma lógica jurisprudencial própria. A jurisprudência admite, em determinadas situações, a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, mesmo quando a impetração não se apresenta pela via processual originalmente adequada.

Essa lógica não pode ser simplesmente transportada para o mandado de segurança. O MS possui disciplina legal expressa e prazo decadencial constitucionalmente considerado válido. Por isso, não existe uma espécie de “HC substitutivo do mandado de segurança” capaz de afastar automaticamente a decadência.

O ponto mais importante: perder o MS não significa necessariamente perder o direito

Aqui está, talvez, a conclusão mais importante para quem atua na advocacia. A decadência do mandado de segurança não significa necessariamente a extinção do direito material. Significa a perda daquela via processual específica.

O STF já assentou expressamente que, mesmo reconhecida a constitucionalidade do prazo decadencial do MS, permanece a possibilidade de utilização das vias ordinárias para a tutela do direito eventualmente titularizado pela parte. (Supremo Tribunal Federal) Assim, diante do transcurso dos 120 dias, a pergunta correta não é simplesmente: “Perdi o direito?”

A pergunta tecnicamente adequada é: “Perdi o direito ao mandado de segurança ou perdi também o próprio direito material?”

São questões diferentes.

E essa diferença pode representar a fronteira entre a perda definitiva da pretensão e a possibilidade de buscar tutela jurisdicional por outro instrumento processual.

 

Conclusão

O mandado de segurança possui relógio próprio. São 120 dias.

Não se trata de prazo que possa ser artificialmente renovado pela simples propositura de um segundo mandado de segurança. Se o primeiro processo for extinto sem resolução do mérito, a renovação é possível, desde que ainda esteja aberto o prazo decadencial.

Depois dos 120 dias, não se pode simplesmente trocar a fundamentação e reapresentar o mesmo conflito sob nova roupagem. Mas há exceções juridicamente relevantes: novo ato coator, atos sucessivos, relações de trato sucessivo e determinadas situações de lesão continuada podem produzir nova análise do termo inicial.

E há uma última lição que merece ser guardada: A decadência do mandado de segurança não é, necessariamente, a morte do direito. Pode ser apenas o fim daquela via processual.

No Direito, perder o caminho não significa necessariamente perder o destino. O que não se pode é confundir perda da via mandamental com extinção automática do direito material.

Essa é a diferença entre decorar os 120 dias e realmente compreender o instituto.

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, LXIX e LXX.

BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Especialmente arts. 6º, § 6º, e 23.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 632. “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.” (Supremo Tribunal Federal)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.296. Julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.016/2009, incluindo o prazo decadencial de 120 dias. (Supremo Tribunal Federal)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência sobre o termo inicial do prazo decadencial, renovação da impetração e impossibilidade de interrupção ou suspensão do prazo pela impetração anterior. (Jurisprudência do STJ)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.273. Prazo decadencial do mandado de segurança em hipóteses envolvendo obrigações tributárias sucessivas. (Processo STJ)

 



[1] Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado, Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/