Nem contar dinheiro, nem dispensar droga durante a abordagem autorizam busca policial decide STJ

Nem contar dinheiro, nem dispensar droga durante a abordagem autorizam busca policial.


No AgRg no AREsp 3.172.159/SC, o STJ manteve a absolvição de dois acusados após reconhecer a ilegalidade da abordagem policial realizada em suposto ponto de trafico.

Segundo os autos, os réus estavam manuseando dinheiro e um deles dispensou droga no momento da abordagem.

O STJ foi categórico:

isso não basta para legitimar a busca

pessoal.

A Corte reafirmou que a fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP exige elementos objetivos, concretos e verificáveis antes da abordagem.

Além disso, destacou um ponto extremamente importante:

a dispensa da droga ocorreu durante a ação policial e, portanto, não pode ser utilizada retroativamente para justificar a busca.

Resultadoprova considerada ilícita e absolvição mantida.

Tese jurídica favorávelLocal conhecido por tráfico, manuseio de dinheiro e impressões subjetivas não autorizam busca pessoal. A fundada suspeita deve existir antes da abordagem policial.

Processo: AgRg no AREsp 3.172.159/SC - STJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca

- DJe 12/05/2026.


Nossa análise:

Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça reafirma uma linha jurisprudencial que vem se consolidando em dezenas de decisões semelhantes. Em nossas pesquisas já ultrapassamos mais de 20 teses no mesmo sentido, que restringe de forma severa a atuação da polícia ostensiva nas abordagens em fundada suspeita.

No AgRg no AREsp 3.172.159/SC, DJe 12/05/2026, o STJ manteve a absolvição de acusados abordados em suposto ponto de tráfico. Segundo os autos, havia manuseio de dinheiro e um dos indivíduos dispensou droga durante a ação policial. Ainda assim, a Corte entendeu que esses elementos não legitimavam a busca pessoal.

A decisão sustenta que a fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP exige elementos objetivos, concretos e verificáveis antes da abordagem. Ou seja, a fé pública da atividade, o tirocínio policial, a leitura do ambiente criminoso, a dinâmica típica do tráfico e a experiência prática do policial ostensivo seguem sendo tratados com desconfiança pelo sistema judicial.

O problema é que a atividade policial ostensiva não se desenvolve dentro de laboratório jurídico. O policial trabalha na prevenção e repressão imediata do crime, em ambiente de tensão, volatilidade e análise instantânea de comportamento. Exigir objetividade absoluta anterior, quase uma prova pré constituída do delito antes mesmo da abordagem, representa visão limitada da realidade operacional das ruas. Considerando que não é razoável nesta fase da atividade já se exigir a prova processual. 

A própria decisão afirma que a droga dispensada durante a abordagem não pode justificar retroativamente a busca. Resultado, prova ilícita e absolvição mantida.

O debate é legítimo e o controle da atividade policial é indispensável em qualquer Estado Democrático de Direito. Mas ignorar completamente o valor técnico do tirocínio policial e da percepção fundada do agente de segurança pública pode transformar a polícia ostensiva, que é regida também pelo Direito Administrativo, em mera espectadora da criminalidade.

Processo: AgRg no AREsp 3.172.159/SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 12/05/2026.

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