Medicina veterinária entre as profissões abrangidas pelo crime de exercício ilegal de profissão

LEI Nº 15.425/2026 ALTERA O ART. 282 DO CÓDIGO PENAL E ELEVA PARA 139 O NÚMERO DE LEIS MODIFICADORAS DO SISTEMA PENAL DESDE 2002

A publicação da Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, promoveu nova alteração no Código Penal Brasileiro, especificamente no art. 282, que trata do exercício ilegal das profissões da área da saúde.

A principal inovação consiste na inclusão expressa da medicina veterinária entre as atividades protegidas pelo tipo penal, ampliando a tutela jurídica anteriormente voltada à medicina, odontologia e farmácia.

Com a nova redação, o caput do art. 282 passou a prever:

“Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.”

A pena permanece sendo de detenção de seis meses a dois anos.

A inclusão da medicina veterinária

Embora o exercício ilegal da medicina veterinária já pudesse ser enquadrado em interpretações doutrinárias e jurisprudenciais do dispositivo anterior, o legislador optou por eliminar qualquer dúvida hermenêutica, inserindo expressamente a profissão no texto legal.

A alteração fortalece a proteção da saúde animal, da saúde pública e da confiança social depositada nas profissões regulamentadas.

Os novos §§ 2º a 5º do art. 282

Mais relevante do que a simples inclusão da medicina veterinária foi a criação de quatro novos parágrafos que ampliam significativamente a responsabilização penal decorrente do exercício ilegal das profissões abrangidas pelo dispositivo.

§ 2º, Resultado lesão corporal grave ou gravíssima

O novo § 2º estabelece:

“Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.”

A norma determina a responsabilização cumulativa quando o exercício ilegal da profissão resultar lesão corporal grave ou gravíssima em pessoa.

Nessas hipóteses, além do crime previsto no art. 282, o agente responderá também pelos delitos previstos no art. 129, § 1º ou § 2º, do Código Penal.

§ 3º, Resultado morte

O § 3º dispõe:

“Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.”

A inovação deixa expresso que, quando a atuação ilegal produzir a morte da vítima, haverá também responsabilização pelo crime de homicídio.

A previsão tem especial relevância para situações envolvendo exercício clandestino da medicina humana ou de outras atividades da área da saúde voltadas ao atendimento de pessoas.

§ 4º, Lesão ou morte de animal

O novo § 4º prevê:

“Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998.”

Este dispositivo guarda relação direta com a inclusão da medicina veterinária no tipo penal.

Assim, o falso médico veterinário que provocar lesão ou morte de animal poderá responder simultaneamente pelo crime de exercício ilegal da profissão e pelo delito de maus-tratos previsto no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais.

§ 5º, Exercício profissional durante suspensão ou após cancelamento do registro

O § 5º estabelece:

“Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.”

A alteração elimina controvérsias sobre a situação daquele profissional que, embora tenha sido regularmente habilitado em determinado momento, continua exercendo a atividade após sofrer sanção administrativa de suspensão ou cancelamento de seu registro profissional.

Uma tendência de ampliação da tutela penal

A nova legislação revela uma tendência observada nas últimas décadas: o fortalecimento da tutela penal de atividades consideradas sensíveis à coletividade, especialmente aquelas relacionadas à saúde humana e animal.

Sob a ótica da política criminal, a alteração busca aumentar a proteção da sociedade contra práticas clandestinas exercidas por pessoas sem qualificação técnica ou sem habilitação legal.

139 leis modificadoras desde 2002

A Lei nº 15.425/2026 também representa mais um capítulo do intenso processo de reformas legislativas ocorrido no sistema penal brasileiro.

Considerando as alterações promovidas no Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal Especial entre 2002 e 3 de junho de 2026, alcança-se a marca de 139 leis modificadoras.

O dado evidencia um sistema jurídico em permanente transformação.

Contudo, a experiência demonstra que a efetividade da proteção social não depende apenas da criação de novos tipos penais ou do agravamento de sanções. A verdadeira eficácia do sistema de justiça criminal exige investigação qualificada, persecução penal eficiente, segurança jurídica e decisões judiciais coerentes com os objetivos definidos pelo legislador.

Sob a perspectiva das Ciências Policiais, a produção legislativa constitui apenas uma das etapas da política criminal. A proteção efetiva da sociedade depende da integração entre legislação, atividade policial, persecução penal e aplicação jurisdicional da norma.

Ciência policial não é opinião. É método.




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