Atuação do Juiz Presidente do Tribunal do Júri e a Controvérsia do Perdão Judicial no caso Henry Borel

 


Temístocles Telmo[1]

 

O presente artigo analisa os desdobramentos jurídicos da decisão proferida no caso Henry Borel, especialmente no que se refere à concessão de perdão judicial à mãe da vítima após a desclassificação da conduta para homicídio culposo pelo Tribunal do Júri. Examina-se a competência constitucional do Tribunal do Júri, os limites da atuação do juiz presidente, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Henry Borel, o cabimento do perdão judicial e os mecanismos processuais disponíveis para o Ministério Público diante de eventual decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Também são abordadas as discussões relativas à exposição pública da acusada, às alegações de maus tratos no sistema penitenciário e aos instrumentos jurídicos adequados para a reparação de eventuais danos.

1. Introdução

Poucos casos criminais produziram tamanha repercussão social no Brasil quanto a morte do menino Henry Borel, então com quatro anos de idade. A gravidade dos fatos, a ampla cobertura da imprensa e a intensa mobilização da opinião pública transformaram o processo em um dos mais acompanhados da história recente do país.

O 2º Tribunal do Júri do Rio condenou Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho, a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte do enteado Henry Borel. Já a mãe do menino, Monique Medeiros Costa e Silva de Almeida, teve seu crime desclassificado para homicídio culposo (quando não há intenção de matar) e recebeu o perdão judicial.

O 2° Tribunal do Júri do Rio de Janeiro decidiu não condenar Monique Medeiros pelo homicídio de seu filho, Henry Borel. Os jurados entenderam que não houve intenção de matar nem assunção de risco, o que levou à desclassificação da acusação. (30UOL, 2026)

A decisão da madrugada de 04/06/26, após 11 dias de julgamento pelo 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, resultou na desclassificação da imputação atribuída à mãe da vítima para homicídio culposo e culminou na concessão do perdão judicial, reabriu importantes discussões sobre os limites constitucionais da atuação dos jurados e do juiz presidente do Tribunal do Júri.

O caso também suscita reflexões sobre a separação entre justiça penal e justiça social, sobre a influência da repercussão pública em decisões judiciais e sobre os instrumentos processuais adequados para correção de eventuais ilegalidades ou injustiças.

2. Breve Contextualização do Caso

Henry Borel morreu em março de 2021 em circunstâncias que levaram à instauração de investigação criminal e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ao longo da instrução processual foram produzidos laudos periciais, depoimentos e demais elementos probatórios destinados à reconstrução dos fatos e à apuração das responsabilidades penais dos envolvidos.

Em depoimento prestado na delegacia, Monique contou que, às 3h30 do dia 8, ela e Jairinho encontraram Henry caído no chão com mãos e pés gelados e olhos revirados. Ela disse acreditar que o filho pode ter acordado, ficado em pé sobre a cama, se desequilibrado ou até tropeçado no encosto da poltrona e caído no chão.

O casal então teria se arrumado e o levado ao Hospital Barra D’Or. Médicas pediatras que atenderam o menino na emergência, no entanto, garantiram à polícia que ele já chegou morto e com as lesões descritas no laudo de necropsia. Os documentos apontam hemorragia interna e laceração hepática, provocada por ação contundente, e que seu corpo apresentava equimoses, hematomas, edemas e contusões. (O GLOBO, 2021)

Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença afastou a imputação dolosa atribuída à mãe da criança, reconhecendo a prática de homicídio culposo. Em consequência, a magistrada responsável pela presidência da sessão aplicou o instituto do perdão judicial.

3. A Competência Constitucional do Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri possui previsão constitucional no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

Entre suas garantias fundamentais destacam-se:

a) plenitude de defesa;

b) sigilo das votações;

c) soberania dos veredictos;

d) competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A soberania dos veredictos representa um dos pilares da instituição. Assim, a decisão dos jurados acerca da existência do crime, da autoria e do elemento subjetivo não pode ser substituída pelo entendimento pessoal do magistrado.

A Constituição atribui aos cidadãos integrantes do Conselho de Sentença a responsabilidade de decidir os fatos submetidos a julgamento.

4. A Não Aplicação da Lei Henry Borel

A Lei nº 14.344/2022, denominada Lei Henry Borel, foi criada posteriormente aos fatos que deram origem ao processo.

Art. 121. Matar alguem:

        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

        § 2° Se o homicídio é cometido:

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) 

 Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A legislação instituiu mecanismos de proteção às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, além de prever medidas protetivas específicas e novos instrumentos de tutela estatal.

Todavia, o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede sua aplicação retroativa em prejuízo dos acusados.

Trata-se de garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Consequentemente, quaisquer disposições penais mais severas introduzidas pela Lei Henry Borel não podem incidir sobre fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.

5. A Competência do Juiz Presidente do Tribunal do Júri

Encerrada a votação dos quesitos, a atuação do juiz presidente passa a concentrar-se na aplicação das consequências jurídicas decorrentes da decisão soberana dos jurados.

Não lhe compete reformular o mérito da decisão popular nem substituir a vontade do Conselho de Sentença.

 

Sua função consiste em:

a) proclamar o resultado;

b) realizar a dosimetria da pena;

c) aplicar os institutos legais cabíveis;

d) proferir a sentença correspondente ao veredicto.

A atividade jurisdicional nessa fase deve permanecer estritamente vinculada aos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto.

Diante disso, a juíza Elizabeth Machado Louro concedeu perdão judicial a Monique Medeiros, em decisão proferida na madrugada desta quinta-feira (4), argumentando que a repercussão social do caso pela morte de Henry Borel, de 4 anos, foi desproporcional e marcada por preconceitos de gênero.

A magistrada fundamentou que a mulher foi vítima de uma cultura patriarcal que exige o ideal da "mãe perfeita", mesmo quando não há dolo direto no crime. A decisão ocorreu durante o julgamento que condenou Jairo Souza Santos Júnior, o Jairinho, a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte do menino. O julgamento de Jairinho e o processo relacionado à morte de Henry Borel foram marcados por sua longa duração, totalizando 11 dias, tornando-se o julgamento mais extenso da história do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

O perdão a Monique, mãe da criança, foi concedido após os jurados entenderem que ela não teve intenção (dolo) no homicídio. Em sua decisão, a juíza Elizabeth Machado Louro declarou que Monique Medeiros foi alvo de um "massacre" público e sofreu agressões até mesmo dentro do sistema prisional. A magistrada expressou que o sofrimento de Monique foi incomensurável, pois, além de perder o filho sem ter contribuído intencionalmente para o ocorrido, ela foi alvo de uma perseguição implacável contra sua honra e autoestima como mãe ao longo de cinco anos. A juíza salientou ainda o completo desprezo pela dor do luto da acusada.

A magistrada ressaltou que, desde a fase de investigação, Monique Medeiros não teve o benefício da dúvida. Ao longo do processo, mesmo sendo apontada como mãe zelosa e sem acusação de ter infligido diretamente agressões físicas ao filho, a revolta pública evoluiu rapidamente para um "franco massacre" nas redes sociais, com ataques mais violentos.

Os ataques, segundo a juíza, ultrapassaram o ambiente virtual e alcançaram o sistema prisional. "Os ataques não se limitaram ao público em geral. Estenderam-se a alguns profissionais envolvidos com a causa, incluindo os responsáveis por sua custódia, passando pelas demais detentas, que se recusavam a dividir o mesmo espaço com a ré, chegando ao ponto de agredi-la no cárcere, pelo que o isolamento foi o que lhe restou", relatou.

Para a magistrada, a dificuldade em erradicar do universo cultural o status quo de interioridade feminina é evidente, "em que pesem os vultuosos movimentos que o combatem". Ela avaliou que um homem submetido às mesmas circunstâncias dificilmente teria enfrentado tratamento semelhante. "Fosse o pai e não a mãe na mesma situação, nem sequer teria sido ele processado, como é regra nos processos de igual natureza. É que o papel culturalmente reservado à mulher nos moldes patriarcais não só dela exige ser mãe, mas, muito além, a mãe perfeita. Mãe suficiente não basta", explicou.

[...]

Apesar da absolvição pelo homicídio, Monique Medeiros foi condenada por omissão em um episódio de tortura contra a criança. A pena fixada foi de 1 ano e 4 meses de prisão. Contudo, como já cumpriu o período de prisão preventiva, a pena foi considerada integralmente cumprida e a Justiça determinou sua soltura, resultando na extinção da punibilidade nesse ponto do processo. A decisão da juíza Elizabeth Machado Louro, ao citar a misoginia e a cultura patriarcal como justificativas para o perdão judicial, trouxe à tona o debate sobre a influência de preconceitos de gênero em decisões judiciais e o tratamento dispensado às mulheres em processos criminais, destacando a complexidade inerente à busca por justiça em casos envolvendo violência e morte.

6. O Perdão Judicial e Seus Limites

O artigo 121, § 5º, do Código Penal autoriza a concessão de perdão judicial quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a aplicação da pena se torne desnecessária.

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

A existência do instituto não é objeto de controvérsia.

O debate jurídico concentra-se na verificação dos requisitos concretos para sua incidência.

A questão central consiste em saber se as circunstâncias reconhecidas na sentença são juridicamente aptas a justificar a excepcional dispensa da sanção penal. O que particularmente entendemos que não e por isso, nesse contexto, ganha relevância a discussão sobre os limites da fundamentação judicial.

A motivação da sentença deve permanecer vinculada aos pressupostos normativos previstos pelo legislador, evitando que fatores estranhos aos critérios legalmente estabelecidos assumam protagonismo na formação do convencimento judicial.

Segundo a juíza, a sociedade ainda impõe à mulher padrões incompatíveis com a realidade humana, e esse fenômeno teria influenciado a forma como Monique Medeiros foi tratada. "A oposição a esse setor das lutas identitárias, no mais das vezes, opera de forma sutil. Daí a dificuldade de se eliminá-la pela via da conscientização. Mas atualmente chegou ao extremo da misoginia declarada. É o que parece ter se dado com relação à imputação dirigida à ré", pontuou. "Por todas essas razões, tenho como medida de justiça mais acertada, relativamente ao crime de homicídio culposo para o qual foi desclassificada a imputação original, a extinção de sua punibilidade pelo perdão judicial", afirmou a juíza.

Mas ao contrário, vemos uma magistrada usando a tribuna para suscitar questões diversas do caso em questão, ao atribuir atos de missogenia em face da ré.

7. Repercussão Social, Sistema Penitenciário e Vias Processuais Adequadas

Outro aspecto relevante refere-se às referências feitas pela juíza presidente do Tribunal do Júri à exposição pública da acusada, à repercussão do caso na mídia e às condições de seu cumprimento de prisão.

Sob o ponto de vista jurídico, eventual condenação antecipada pela opinião pública, violações de direitos fundamentais, maus tratos ou tratamento degradante no sistema penitenciário podem ensejar responsabilização civil do Estado e outras medidas judiciais cabíveis.

Todavia, tais questões possuem instrumentos processuais próprios de apuração e reparação.

A discussão jurídica reside justamente em saber se esses elementos podem ou não ser utilizados como fundamento suficiente para justificar a incidência do perdão judicial previsto no Código Penal.

8. O Papel do Ministério Público e a Possibilidade de Novo Júri

O sistema processual penal brasileiro prevê mecanismos de controle das decisões do Tribunal do Júri. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, o Ministério Público pode recorrer quando entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.

Caso o Tribunal de Justiça reconheça essa hipótese, não haverá substituição direta do veredicto popular. A consequência jurídica será a determinação de novo julgamento perante outro Conselho de Sentença.

Nesse contexto, caberá ao Ministério Público sustentar que os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução seriam suficientes para demonstrar a responsabilidade dolosa da acusada, submetendo novamente a matéria à apreciação soberana dos jurados.

9. Considerações Finais

O caso Henry Borel permanecerá como um dos julgamentos mais emblemáticos da história recente do Tribunal do Júri brasileiro. E independentemente das posições assumidas pela acusação, defesa ou opinião pública, o episódio reafirma a importância dos princípios constitucionais que regem o processo penal democrático.

A soberania dos veredictos impõe respeito à decisão dos jurados. Por outro lado, a própria ordem jurídica disponibiliza mecanismos recursais para correção de eventuais decisões manifestamente dissociadas do conjunto probatório.

Da mesma forma, a aplicação do perdão judicial exige observância rigorosa dos pressupostos legais estabelecidos pelo legislador, preservando a necessária distinção entre a função jurisdicional, a repercussão social dos fatos e os instrumentos próprios destinados à reparação de eventuais violações de direitos. O que defendemos uma análise por parte do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

O desafio jurídico consiste justamente em assegurar que casos de grande comoção social sejam julgados com absoluto respeito à Constituição, às garantias processuais e aos limites institucionais de cada ator do sistema de justiça.

 

10. Referências

30UOL. 2026. Jairinho é condenado pela morte de Henry Borel; mãe recebe perdão judicial. 30UOL. [Online] 30UOL, 04 de JUNHO de 2026. [Citado em: 04 de JUNHO de 2026.] https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2026/06/04/caso-henry-borel-condenacoes.ghtm.

O GLOBO. 2021. No dia seguinte ao enterro do filho, mãe de Henry foi a salão de beleza na Barra da Tijuca. O GLOBO. [Online] O GLOBO, 08 de ABRIL de 2021. [Citado em: 04 de JUNHO de 2026.] https://oglobo.globo.com/rio/no-dia-seguinte-ao-enterro-do-filho-mae-de-henry-foi-salao-de-beleza-na-barra-da-tijuca-24960654.

 

 

 



[1] Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado, Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/



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