Temístocles
Telmo[1]
O presente artigo
analisa os desdobramentos jurídicos da decisão proferida no caso Henry Borel,
especialmente no que se refere à concessão de perdão judicial à mãe da vítima
após a desclassificação da conduta para homicídio culposo pelo Tribunal do
Júri. Examina-se a competência constitucional do Tribunal do Júri, os limites
da atuação do juiz presidente, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei
Henry Borel, o cabimento do perdão judicial e os mecanismos processuais
disponíveis para o Ministério Público diante de eventual decisão manifestamente
contrária às provas dos autos. Também são abordadas as discussões relativas à
exposição pública da acusada, às alegações de maus tratos no sistema
penitenciário e aos instrumentos jurídicos adequados para a reparação de
eventuais danos.
1.
Introdução
Poucos casos
criminais produziram tamanha repercussão social no Brasil quanto a morte do
menino Henry Borel, então com quatro anos de idade. A gravidade dos fatos, a
ampla cobertura da imprensa e a intensa mobilização da opinião pública
transformaram o processo em um dos mais acompanhados da história recente do
país.
O 2º Tribunal do
Júri do Rio condenou Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho, a 43 anos, 9
meses e 20 dias de prisão pela morte do enteado Henry Borel. Já a mãe do
menino, Monique Medeiros Costa e Silva de Almeida, teve seu crime
desclassificado para homicídio culposo (quando não há intenção de matar) e
recebeu o perdão judicial.
O 2° Tribunal do
Júri do Rio de Janeiro decidiu não condenar Monique Medeiros pelo homicídio de
seu filho, Henry Borel. Os jurados entenderam que não houve intenção de matar
nem assunção de risco, o que levou à desclassificação da acusação.
A decisão da
madrugada de 04/06/26, após 11 dias de julgamento pelo 2º Tribunal do Júri do
Rio de Janeiro, resultou na desclassificação da imputação atribuída à mãe da
vítima para homicídio culposo e culminou na concessão do perdão judicial,
reabriu importantes discussões sobre os limites constitucionais da atuação dos
jurados e do juiz presidente do Tribunal do Júri.
O caso também
suscita reflexões sobre a separação entre justiça penal e justiça social, sobre
a influência da repercussão pública em decisões judiciais e sobre os
instrumentos processuais adequados para correção de eventuais ilegalidades ou
injustiças.
2. Breve
Contextualização do Caso
Henry Borel morreu
em março de 2021 em circunstâncias que levaram à instauração de investigação
criminal e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Ao longo da
instrução processual foram produzidos laudos periciais, depoimentos e demais
elementos probatórios destinados à reconstrução dos fatos e à apuração das
responsabilidades penais dos envolvidos.
Em depoimento
prestado na delegacia, Monique contou que, às 3h30 do dia 8, ela e Jairinho
encontraram Henry caído no chão com mãos e pés gelados e olhos revirados. Ela
disse acreditar que o filho pode ter acordado, ficado em pé sobre a cama, se
desequilibrado ou até tropeçado no encosto da poltrona e caído no chão.
O casal então teria
se arrumado e o levado ao Hospital Barra D’Or. Médicas pediatras que atenderam
o menino na emergência, no entanto, garantiram à polícia que ele já chegou
morto e com as lesões descritas no laudo de necropsia. Os documentos apontam
hemorragia interna e laceração hepática, provocada por ação contundente, e que
seu corpo apresentava equimoses, hematomas, edemas e contusões.
Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença afastou a imputação dolosa atribuída à mãe da criança, reconhecendo a prática de homicídio culposo. Em consequência, a magistrada responsável pela presidência da sessão aplicou o instituto do perdão judicial.
3. A
Competência Constitucional do Tribunal do Júri
O Tribunal do Júri
possui previsão constitucional no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição
Federal.
Entre suas
garantias fundamentais destacam-se:
a) plenitude de
defesa;
b) sigilo das
votações;
c) soberania dos
veredictos;
d) competência
para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A soberania dos
veredictos representa um dos pilares da instituição. Assim, a decisão dos
jurados acerca da existência do crime, da autoria e do elemento subjetivo não
pode ser substituída pelo entendimento pessoal do magistrado.
A Constituição
atribui aos cidadãos integrantes do Conselho de Sentença a responsabilidade de
decidir os fatos submetidos a julgamento.
4. A Não
Aplicação da Lei Henry Borel
A Lei nº
14.344/2022, denominada Lei Henry Borel, foi criada posteriormente aos fatos
que deram origem ao processo.
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
A legislação
instituiu mecanismos de proteção às crianças e adolescentes vítimas de
violência doméstica e familiar, além de prever medidas protetivas específicas e
novos instrumentos de tutela estatal.
Todavia, o
princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede
sua aplicação retroativa em prejuízo dos acusados.
Trata-se de
garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Consequentemente, quaisquer disposições penais mais severas introduzidas pela
Lei Henry Borel não podem incidir sobre fatos ocorridos antes de sua entrada em
vigor.
5. A
Competência do Juiz Presidente do Tribunal do Júri
Encerrada a votação
dos quesitos, a atuação do juiz presidente passa a concentrar-se na aplicação
das consequências jurídicas decorrentes da decisão soberana dos jurados.
Não lhe compete
reformular o mérito da decisão popular nem substituir a vontade do Conselho de
Sentença.
Sua função consiste
em:
a) proclamar o
resultado;
b) realizar a
dosimetria da pena;
c) aplicar os
institutos legais cabíveis;
d) proferir a
sentença correspondente ao veredicto.
A atividade
jurisdicional nessa fase deve permanecer estritamente vinculada aos parâmetros
legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto.
Diante disso, a
juíza Elizabeth Machado Louro concedeu perdão judicial a Monique Medeiros, em
decisão proferida na madrugada desta quinta-feira (4), argumentando que a
repercussão social do caso pela morte de Henry Borel, de 4 anos, foi
desproporcional e marcada por preconceitos de gênero.
A magistrada
fundamentou que a mulher foi vítima de uma cultura patriarcal que exige o ideal
da "mãe perfeita", mesmo quando não há dolo direto no crime. A
decisão ocorreu durante o julgamento que condenou Jairo Souza Santos Júnior, o
Jairinho, a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte do menino. O
julgamento de Jairinho e o processo relacionado à morte de Henry Borel foram
marcados por sua longa duração, totalizando 11 dias, tornando-se o julgamento
mais extenso da história do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
O perdão a
Monique, mãe da criança, foi concedido após os jurados entenderem que ela não
teve intenção (dolo) no homicídio. Em sua decisão, a juíza Elizabeth Machado
Louro declarou que Monique Medeiros foi alvo de um "massacre" público
e sofreu agressões até mesmo dentro do sistema prisional. A magistrada
expressou que o sofrimento de Monique foi incomensurável, pois, além de perder
o filho sem ter contribuído intencionalmente para o ocorrido, ela foi alvo de
uma perseguição implacável contra sua honra e autoestima como mãe ao longo de
cinco anos. A juíza salientou ainda o completo desprezo pela dor do luto da
acusada.
A magistrada
ressaltou que, desde a fase de investigação, Monique Medeiros não teve o
benefício da dúvida. Ao longo do processo, mesmo sendo apontada como mãe zelosa
e sem acusação de ter infligido diretamente agressões físicas ao filho, a
revolta pública evoluiu rapidamente para um "franco massacre" nas
redes sociais, com ataques mais violentos.
Os ataques,
segundo a juíza, ultrapassaram o ambiente virtual e alcançaram o sistema
prisional. "Os ataques não se limitaram ao público em geral. Estenderam-se
a alguns profissionais envolvidos com a causa, incluindo os responsáveis por
sua custódia, passando pelas demais detentas, que se recusavam a dividir o
mesmo espaço com a ré, chegando ao ponto de agredi-la no cárcere, pelo que o
isolamento foi o que lhe restou", relatou.
Para a
magistrada, a dificuldade em erradicar do universo cultural o status quo de
interioridade feminina é evidente, "em que pesem os vultuosos movimentos
que o combatem". Ela avaliou que um homem submetido às mesmas
circunstâncias dificilmente teria enfrentado tratamento semelhante. "Fosse
o pai e não a mãe na mesma situação, nem sequer teria sido ele processado, como
é regra nos processos de igual natureza. É que o papel culturalmente reservado
à mulher nos moldes patriarcais não só dela exige ser mãe, mas, muito além, a
mãe perfeita. Mãe suficiente não basta", explicou.
[...]
Apesar da
absolvição pelo homicídio, Monique Medeiros foi condenada por omissão em um
episódio de tortura contra a criança. A pena fixada foi de 1 ano e 4 meses de
prisão. Contudo, como já cumpriu o período de prisão preventiva, a pena foi
considerada integralmente cumprida e a Justiça determinou sua soltura,
resultando na extinção da punibilidade nesse ponto do processo. A decisão da
juíza Elizabeth Machado Louro, ao citar a misoginia e a cultura patriarcal como
justificativas para o perdão judicial, trouxe à tona o debate sobre a
influência de preconceitos de gênero em decisões judiciais e o tratamento
dispensado às mulheres em processos criminais, destacando a complexidade
inerente à busca por justiça em casos envolvendo violência e morte.
6. O Perdão
Judicial e Seus Limites
O artigo 121, § 5º,
do Código Penal autoriza a concessão de perdão judicial quando as consequências
da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a aplicação da
pena se torne desnecessária.
§ 5º - Na hipótese
de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
A existência do
instituto não é objeto de controvérsia.
O debate jurídico
concentra-se na verificação dos requisitos concretos para sua incidência.
A questão central
consiste em saber se as circunstâncias reconhecidas na sentença são
juridicamente aptas a justificar a excepcional dispensa da sanção penal. O que
particularmente entendemos que não e por isso, nesse contexto, ganha relevância
a discussão sobre os limites da fundamentação judicial.
A motivação da
sentença deve permanecer vinculada aos pressupostos normativos previstos pelo
legislador, evitando que fatores estranhos aos critérios legalmente
estabelecidos assumam protagonismo na formação do convencimento judicial.
Segundo a juíza, a
sociedade ainda impõe à mulher padrões incompatíveis com a realidade humana, e
esse fenômeno teria influenciado a forma como Monique Medeiros foi tratada.
"A oposição a esse setor das lutas identitárias, no mais das vezes, opera
de forma sutil. Daí a dificuldade de se eliminá-la pela via da conscientização.
Mas atualmente chegou ao extremo da misoginia declarada. É o que parece ter se
dado com relação à imputação dirigida à ré", pontuou. "Por todas
essas razões, tenho como medida de justiça mais acertada, relativamente ao
crime de homicídio culposo para o qual foi desclassificada a imputação
original, a extinção de sua punibilidade pelo perdão judicial", afirmou a
juíza.
Mas ao contrário,
vemos uma magistrada usando a tribuna para suscitar questões diversas do caso
em questão, ao atribuir atos de missogenia em face da ré.
7.
Repercussão Social, Sistema Penitenciário e Vias Processuais Adequadas
Outro aspecto
relevante refere-se às referências feitas pela juíza presidente do Tribunal do
Júri à exposição pública da acusada, à repercussão do caso na mídia e às
condições de seu cumprimento de prisão.
Sob o ponto de
vista jurídico, eventual condenação antecipada pela opinião pública, violações
de direitos fundamentais, maus tratos ou tratamento degradante no sistema
penitenciário podem ensejar responsabilização civil do Estado e outras medidas
judiciais cabíveis.
Todavia, tais
questões possuem instrumentos processuais próprios de apuração e reparação.
A discussão
jurídica reside justamente em saber se esses elementos podem ou não ser
utilizados como fundamento suficiente para justificar a incidência do perdão
judicial previsto no Código Penal.
8. O Papel
do Ministério Público e a Possibilidade de Novo Júri
O sistema
processual penal brasileiro prevê mecanismos de controle das decisões do
Tribunal do Júri. Nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d",
do Código de Processo Penal, o Ministério Público pode recorrer quando entender
que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Caso o Tribunal de
Justiça reconheça essa hipótese, não haverá substituição direta do veredicto
popular. A consequência jurídica será a determinação de novo julgamento perante
outro Conselho de Sentença.
Nesse contexto,
caberá ao Ministério Público sustentar que os elementos probatórios produzidos
ao longo da instrução seriam suficientes para demonstrar a responsabilidade
dolosa da acusada, submetendo novamente a matéria à apreciação soberana dos
jurados.
9.
Considerações Finais
O caso Henry Borel
permanecerá como um dos julgamentos mais emblemáticos da história recente do
Tribunal do Júri brasileiro. E independentemente das posições assumidas pela
acusação, defesa ou opinião pública, o episódio reafirma a importância dos
princípios constitucionais que regem o processo penal democrático.
A soberania dos
veredictos impõe respeito à decisão dos jurados. Por outro lado, a própria
ordem jurídica disponibiliza mecanismos recursais para correção de eventuais
decisões manifestamente dissociadas do conjunto probatório.
Da mesma forma, a
aplicação do perdão judicial exige observância rigorosa dos pressupostos legais
estabelecidos pelo legislador, preservando a necessária distinção entre a
função jurisdicional, a repercussão social dos fatos e os instrumentos próprios
destinados à reparação de eventuais violações de direitos. O que defendemos uma
análise por parte do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
O desafio jurídico
consiste justamente em assegurar que casos de grande comoção social sejam
julgados com absoluto respeito à Constituição, às garantias processuais e aos
limites institucionais de cada ator do sistema de justiça.
10. Referências
30UOL. 2026.
Jairinho é condenado pela morte de Henry Borel; mãe recebe perdão judicial. 30UOL.
[Online] 30UOL, 04 de JUNHO de 2026. [Citado em: 04 de JUNHO de 2026.] https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2026/06/04/caso-henry-borel-condenacoes.ghtm.
O GLOBO. 2021. No dia seguinte ao enterro do filho, mãe de Henry foi
a salão de beleza na Barra da Tijuca. O GLOBO. [Online] O GLOBO, 08 de
ABRIL de 2021. [Citado em: 04 de JUNHO de 2026.]
https://oglobo.globo.com/rio/no-dia-seguinte-ao-enterro-do-filho-mae-de-henry-foi-salao-de-beleza-na-barra-da-tijuca-24960654.
[1]
Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem
de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da
Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado,
Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de
Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023,
coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de
Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com
destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções
voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e
cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como
instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

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