O Tempo da Lei e o Tempo da Vítima: a Engenharia Constitucional do STF no Caso Mariana Ferrer

 

O Tempo da Lei e o Tempo da Vítima: a Engenharia Constitucional do STF no Caso Mariana Ferrer

Temístocles Telmo[1]

 

 

Como a Corte driblou um obstáculo processual para declarar nula a prova colhida com violação à dignidade da vítima

 

Nesta quinta-feira, 18 de junho de 2026, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a nulidade da audiência de instrução do caso Mariana Ferrer e de todos os atos processuais subsequentes incluindo a sentença e o acórdão que haviam absolvido o réu André de Camargo Aranha.

O processo retorna à 1ª instância catarinense para nova instrução, com substituição do juiz e do membro do Ministério Público que atuaram no ato (ARE 1.541.125, relator ministro Alexandre de Moraes).

A decisão chega seis anos após a audiência que tornou o caso símbolo do debate sobre revitimização no processo penal, e quatro anos depois de o STJ ter mantido a absolvição, rejeitando a alegação de nulidade por considerá-la tardia e dependente de reexame de prova, vedado pela Súmula 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.")[2].

Por trás da repercussão midiática do julgamento, há uma engenharia técnico-processual que merece exame mais detido, porque é ela que sustenta, juridicamente, a reversão de um entendimento que já havia transitado por três instâncias.

 

O obstáculo: uma lei que não existia quando o ato ocorreu

A audiência de instrução em que Mariana Ferrer foi ouvida ocorreu em 2020. A Lei nº 14.245/2021 conhecida como Lei Mariana Ferrer, batizada com o próprio nome da vítima, só entrou em vigor em maio de 2021, inserindo no Código de Processo Penal o art. 400-A, art. 474-A e §1º A no art. 81 da Lei 9.099/95, todos com redações idênticas[3], que veda expressamente a submissão da vítima e de testemunhas a rigor excessivo, ironia ou qualquer forma de constrangimento durante a instrução.

Há aqui um problema técnico de aplicação da lei processual no tempo. O art. 2º do CPP consagra a aplicação imediata da norma processual aos feitos em curso, mas resguarda a validade dos atos já praticados sob a lei anterior, o clássico tempus regit actum quanto à validade do ato processual.

Se a nulidade fosse fundamentada na violação ao art. 400-A do CPP, abrir-se-ia uma fissura relevante: como invalidar, com base em uma norma de 2021, um ato praticado em 2020, quando essa norma sequer existia?

 

A saída: fundamentar na Constituição, não na lei ordinária

O relator não tomou esse caminho. A tese de repercussão geral fixada não menciona o art. 400-A do CPP como fundamento da nulidade. A nulidade foi declarada com base direta no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, a cláusula que torna inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos e nos direitos fundamentais de dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica da vítima.

A diferença é mais do que estética. O parâmetro constitucional já vigorava integralmente em 2020. Não há, portanto, aplicação retroativa de lei processual nova: o que se aplica é uma garantia constitucional que sempre esteve lá, apenas posteriormente concretizada pelo legislador ordinário através do art. 400-A. Na tese fixada, esse dispositivo aparece apenas como parâmetro de apuração de responsabilidade disciplinar, civil e criminal dos atores processuais a partir de agora, não como fundamento da nulidade pretérita.

 

O detalhe que poucos comentaram: prova ilícita ou prova ilegítima?

Há uma distinção doutrinária clássica que o julgamento tensiona. Prova ilícita é a obtida com violação a norma de direito material constitucional ou penal e geralmente fora do processo (tortura, busca domiciliar sem mandado, interceptação não autorizada). Prova ilegítima é a produzida com violação a norma estritamente processual, dentro do próprio processo. O vício discutido no caso Mari Ferrer ocorreu dentro da audiência, por condutas comissivas e omissivas do juiz, do promotor e da defesa, o que, pela classificação tradicional, tenderia a ser tratado como nulidade processual relativa, sujeita a arguição em momento oportuno e a preclusão.

Foi exatamente esse o fundamento usado pelo STJ em 2024 para rejeitar o pedido: a alegação teria sido apresentada tardiamente. Ao qualificar o vício como prova ilícita, matéria de ordem constitucional, não sujeita às mesmas regras de preclusão da nulidade processual ordinária, o STF neutraliza simultaneamente dois obstáculos: o problema temporal do art. 2º do CPP e o argumento da intempestividade que havia sido decisivo no STJ.

O voto do ministro Luiz Fux, que preferiu situar a questão sob o prisma da violação a princípios constitucionais e não propriamente da ilicitude da prova, revela que essa classificação não foi unânime nem isenta de debate interno na própria Corte.

O ajuste proposto pelo ministro Flávio Dino impõe um contrapeso necessário: a nulidade não opera de forma automática. É preciso verificar, à luz do art. 566 do CPP, se o vício influenciou a apuração da verdade substancial e a decisão da causa, daí a previsão, na tese fixada, de que sentença absolutória amparada em provas bastantes e independentes do depoimento da vítima não será anulada.

 

A tese fixada, em síntese

Para fins de repercussão geral, a Corte assentou, essencialmente, que:

(i) são nulas as provas obtidas em processos por crimes sexuais com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, assim como os atos que delas derivarem;

(ii) essa nulidade pode ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela própria vítima;

(iii) decisão absolutória amparada em provas suficientes e independentes do depoimento da vítima não será automaticamente anulada;

(iv) é obrigatória a apuração de responsabilidade disciplinar, civil e criminal de quem desrespeitar o art. 400-A do CPP; e

(v) as audiências de instrução em crimes sexuais devem, com a concordância da vítima, ser gravadas e juntadas aos autos sob sigilo.

 

Tema 1451 - Inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais. 

Nossa posição

Entendemos que o STF acertou. Crimes contra a dignidade sexual já nascem cercados de segredo e de intimidade, frequentemente sem testemunhas, sem vestígios visíveis, dependentes quase exclusivamente do relato de quem os sofreu.

E quando o próprio ambiente judicial, que deveria ser espaço de acolhimento e apuração da verdade, se transforma em palco de humilhação e julgamento moral da vítima, o efeito não se limita ao processo em curso: ele se propaga para fora dele.

A subnotificação de crimes sexuais é um dado estrutural, e ela tem explicação. O medo de não ser acreditada (o), o constrangimento de reviver o episódio diante de estranhos e, em boa parte dos casos, o preconceito social que ainda tende a atribuir à própria vítima alguma parcela de responsabilidade pelo crime sofrido, tudo isso compõe um quadro em que casos como o de Mariana Ferrer deixam de ser exceção e passam a operar como dissuasão silenciosa contra novas denúncias.

Como bem resumiu a ministra Cármen Lúcia no julgamento, "onde o preconceito fala, a Justiça cala". Proteger a integridade da colheita da prova em crimes sexuais não é privilégio processual da vítima: é condição para que o sistema de justiça continue sendo, de fato, um caminho viável para quem decide denunciar.

 

Referência:

Migalhas: STF ANULA AUDIÊNCIA E DECISÕES NO CASO MARI FERRER; AÇÃO VOLTA À ORIGEM. https://www.migalhas.com.br/quentes/458463/stf-anula-audiencia-e-decisoes-no-caso-mari-ferrer-acao-vai-a-origem

 



[1] Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado, Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

[2] Objetivo: Impede que o STJ funcione como uma "terceira instância" para analisar novamente os fatos e as provas de um processo (depoimentos, perícias, documentos). O tribunal é voltado exclusivamente para questões de direito e interpretação da legislação federal.

Limites de atuação: Quando uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF) é desfavorável e a parte deseja recorrer ao STJ, ela não pode pedir que o STJ reavalie quem tem razão com base nas provas. Os fatos já devem estar consolidados na decisão da segunda instância.

Revaloração Jurídica: A Súmula 7 não impede o recurso quando se trata de "revaloração jurídica". Isso ocorre quando a parte não contesta os fatos definidos pelo tribunal de origem, mas questiona a classificação ou consequência jurídica que foi dada a esses fatos.

[3] “Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

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