A violência contra a mulher continua sendo um dos maiores desafios da segurança pública brasileira. Nesse contexto, foi sancionada a Lei nº 15.474/2026, que autoriza a comercialização, aquisição e posse de aerossóis de extratos vegetais, como o spray de pimenta à base de oleorresina de capsicum, destinados exclusivamente à defesa pessoal da mulher.
A iniciativa atende a uma demanda recorrente da sociedade por mecanismos que ampliem a capacidade de autoproteção das mulheres. Entretanto, uma análise técnica e jurídica demonstra que a simples autorização para aquisição do equipamento não é suficiente para garantir maior segurança. A eficácia da norma dependerá diretamente da regulamentação, da capacitação das usuárias e da correta compreensão dos limites jurídicos de seu emprego.
O que estabelece a lei
A Lei nº 15.474/2026 autoriza mulheres maiores de dezoito anos a adquirirem e manterem a posse de aerossóis de extratos vegetais destinados exclusivamente à defesa pessoal.Para a aquisição, exige a apresentação de documento oficial de identificação, comprovante de residência e autodeclaração de inexistência de condenação definitiva por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça.
Também determina que o estabelecimento comercial mantenha registro simplificado da operação pelo prazo de cinco anos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, além da inclusão das informações em banco de dados federal.
A norma limita a capacidade dos recipientes a cinquenta mililitros. Quantidades superiores permanecem restritas às Forças Armadas e aos órgãos de segurança pública. Além disso, a composição química deverá observar os parâmetros técnicos definidos pela Anvisa e pelo Comando do Exército.
Instrumento de menor potencial ofensivo, não arma não letal
A doutrina contemporânea de segurança pública abandonou a expressão “arma não letal”, justamente porque nenhum instrumento empregado contra uma pessoa pode ser considerado absolutamente incapaz de produzir lesões graves ou mesmo morte.A terminologia tecnicamente adequada é instrumento de menor potencial ofensivo. Essa classificação reconhece que o equipamento possui menor capacidade lesiva quando comparado às armas de fogo, sem afastar a possibilidade de consequências severas decorrentes de seu uso inadequado.
O spray de pimenta, por exemplo, pode provocar complicações relevantes em pessoas portadoras de doenças respiratórias graves, alergias específicas ou quando empregado em ambientes confinados, podendo ocasionar queimaduras oculares, crises respiratórias intensas e, em situações excepcionais, complicações médicas graves.
Embora a lei proíba substâncias com efeito letal ou toxicidade permanente, a segurança do produto dependerá da regulamentação técnica ainda a ser editada pelos órgãos competentes.
A falsa sensação de segurança
Outro aspecto que merece reflexão diz respeito ao risco de criação de uma falsa sensação de proteção.Nenhum instrumento substitui treinamento, avaliação do cenário e capacidade de reação. Em uma situação de violência, diversos fatores podem comprometer a eficácia do equipamento, como direção do vento, distância inadequada, falha mecânica do dispositivo, surpresa do ataque ou até mesmo o domínio físico exercido pelo agressor.
Nessas circunstâncias, existe o risco de o equipamento ser tomado da vítima e utilizado contra ela própria, agravando a violência em vez de neutralizá-la.
Por essa razão, a disponibilização do equipamento deve ser acompanhada de orientação técnica adequada, sob pena de transformar um mecanismo de proteção em fator adicional de risco.
Os limites da legítima defesa
A lei condiciona expressamente o emprego do spray à legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal.Isso significa que seu uso deverá observar os requisitos tradicionais da legítima defesa, especialmente a existência de agressão injusta, atual ou iminente, bem como a utilização moderada dos meios necessários para repelir essa agressão.
Na prática, exigir da vítima uma avaliação precisa da proporcionalidade durante uma situação de extremo estresse emocional constitui um dos maiores desafios da aplicação da norma. Eventuais excessos poderão ser analisados pelo Poder Judiciário à luz da legislação penal já existente.
Vetos que reduziram o alcance da lei
Um dos aspectos mais relevantes da norma reside justamente nos dispositivos que não chegaram a entrar em vigor.Os Capítulos III e IV foram integralmente vetados, eliminando regras específicas relativas às penalidades pelo uso indevido e às infrações administrativas originalmente previstas.
Com isso, eventual utilização irregular do equipamento continuará sendo apreciada com base na legislação penal comum, especialmente nos crimes de lesão corporal, constrangimento ilegal, ameaça ou outros delitos que eventualmente venham a ser caracterizados.
Também foram vetados dispositivos que ampliavam hipóteses de acesso ao equipamento e mecanismos de simplificação previstos na redação originalmente aprovada pelo Congresso.
Direito simbólico ou política pública efetiva?
Sob a perspectiva da política criminal, a lei também suscita uma reflexão importante.Em anos eleitorais, é comum que temas relacionados à segurança pública produzam iniciativas legislativas voltadas à rápida resposta social. Surge, então, o debate acerca do chamado direito penal simbólico, fenômeno em que a edição de novas leis transmite à sociedade a percepção de atuação estatal sem necessariamente enfrentar as causas estruturais da violência.
O enfrentamento da violência contra a mulher exige políticas públicas muito mais amplas, envolvendo fortalecimento das Delegacias de Defesa da Mulher, ampliação das Patrulhas Maria da Penha, maior efetividade das medidas protetivas, integração das redes de proteção e incremento das ações preventivas e educativas.
O spray de pimenta pode representar uma ferramenta complementar de defesa, mas jamais substituirá a atuação eficiente do Estado.
Aspectos positivos da legislação
Apesar das limitações apontadas, a Lei nº 15.474/2026 apresenta avanços relevantes.A exigência de cadastro das adquirentes e a criação de mecanismos de rastreabilidade dificultam a comercialização indiscriminada e favorecem o controle estatal sobre esses produtos.
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