O Superior Tribunal de Justiça deu um importante passo ao distinguir dano emocional de dano psíquico no julgamento do artigo 147-B do Código Penal.
A decisão é tecnicamente consistente.
Violência psicológica não exige a comprovação de um transtorno mental. Basta a demonstração de dano emocional, que pode ser provado por diversos meios, sem necessidade de perícia técnica. Já o dano psíquico, por caracterizar lesão corporal, continua exigindo comprovação pericial.
O problema, contudo, não termina aí.
O artigo 147-B foi construído com redação bastante ampla, prevendo diversas formas de execução e encerrando-se com uma cláusula aberta, “por qualquer outro meio”. Ao mesmo tempo, o resultado exigido, o dano emocional, não depende de exame pericial.
Essa combinação exige máxima cautela.
Dispensar a perícia não significa dispensar a prova.
A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência contra a mulher, mas, em um Estado Democrático de Direito, nenhuma prova deve ser analisada de forma isolada. O dano emocional precisa encontrar respaldo no contexto probatório, por meio de mensagens, testemunhas, documentos ou outros elementos objetivos de corroboração.
Do contrário, o risco é substituir a necessária demonstração do fato por uma presunção de ocorrência do crime, comprometendo a segurança jurídica e a própria credibilidade da tutela penal.
Proteger a mulher contra a violência é um dever irrenunciável do Estado. Preservar o rigor probatório também. Esses valores não se excluem, eles se complementam.
Referência: AA Inq 1.802/DF. STJ. Corte Especial. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Julgado em 20/05/2026.
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