STF anula condenação por não reconhecer a abordagem policial como atividade policial


Respeito as decisões judiciais, mas isso não impede uma reflexão crítica sobre seus fundamentos.

O grande equívoco de parte da jurisprudência contemporânea é analisar a abordagem policial exclusivamente sob a ótica do processo penal, quando sua origem jurídica está no Direito Administrativo e no exercício do poder de polícia, previsto no art. 144 da Constituição Federal.

A abordagem policial não nasce para produzir prova. Ela existe para prevenir riscos, preservar a ordem pública e garantir a segurança coletiva.

Esse talvez seja o ponto que mais tem sido negligenciado. A polícia ostensiva não atua apenas para reprimir crimes já consumados. Sua missão constitucional é impedir que eles ocorram, proteger pessoas e preservar a paz social.

Na prática policial, a fundada suspeita não se resume a um requisito matemático ou documental. Ela é construída pelo tirocínio policial, pela observação comportamental, pelas circunstâncias do ambiente e pela experiência profissional acumulada ao longo de anos de serviço nas ruas.

Pergunto: seria razoável que um policial militar abordasse um veículo, identificasse sinais concretos de anormalidade, percebesse comportamentos compatíveis com a prática criminosa e, ainda assim, limitasse sua atuação apenas à conferência de documentos ou equipamentos obrigatórios, deixando de realizar a busca pessoal ou veicular?

A segurança pública exige legalidade, proporcionalidade e eficiência. Mas exige também que a interpretação do Direito considere a realidade operacional das ruas. Transformar a abordagem policial em um procedimento meramente burocrático pode comprometer sua finalidade preventiva e reduzir a capacidade do Estado de retirar de circulação armas, drogas e outros instrumentos do crime.

Garantias individuais são indispensáveis em um Estado Democrático de Direito. Contudo, elas precisam coexistir com outro dever constitucional igualmente relevante: a proteção da coletividade.

Esse debate precisa ser enfrentado não apenas sob a perspectiva do processo penal, mas também à luz do Direito Administrativo, do poder de polícia e, sobretudo, das Ciências Policiais, campo do conhecimento que estuda cientificamente a atividade policial e sua missão constitucional.

Foi exatamente por reconhecer essa necessidade que desenvolvemos o curso “Abordagem Policial Sem Erro, Da Rua ao Tribunal”.

São 10 aulas em que discutimos os fundamentos constitucionais, administrativos, operacionais e processuais da abordagem policial, aproximando a realidade das ruas da compreensão dos tribunais.

Segurança pública não se constrói apenas nos autos. Também se constrói na experiência, na técnica e no conhecimento científico da atividade policial.

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