Temístocles
Telmo[1]
A Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026, publicada no Diário
Oficial da União de 07/08/26, promove uma alteração relevante e bastante
abrangente no sistema de proteção penal de crianças e adolescentes.
O ponto central é claro: o legislador reconheceu que a
violência sexual contra crianças e adolescentes não está mais restrita ao
contato físico ou ao mundo real. Ela também acontece na internet, nas redes
sociais, nos aplicativos, nos jogos, nas plataformas digitais e, agora de forma
expressa, mediante inteligência artificial.
A lei altera o ECA, o Código Penal, o Código de Processo
Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei das Organizações Criminosas. Lei
nº 15.487/2026, texto oficial no Planalto
Neste ensaio, faço uma análise pontual das normativas alteradas,
na modalidade, como era e como ficou, para melhor compreensão das mudanças.
ECA, investigação policial na
internet
Como era
O ECA já admitia a infiltração de agentes policiais na
internet, especialmente para investigação dos crimes previstos em seus arts.
240 a 241-D e outros crimes do Código Penal.
Entretanto, a legislação não possuía uma disciplina tão
específica para aquilo que hoje se tornou uma necessidade operacional, a
chamada ronda virtual.
Como ficou
A Lei nº 15.487 acrescenta o art. 190-F ao ECA e passa a
considerar lícita a ronda virtual realizada por órgão de persecução penal,
utilizando software destinado à identificação e coleta de arquivos
disponibilizados em ambientes digitais públicos relacionados à violência sexual
contra crianças e adolescentes.
A lei define como ambientes públicos, entre outros, redes
peer to peer[2],
fóruns, sites, canais, redes sociais e outros ambientes acessíveis sem
autorização individual ou permissão especial.
Mais importante ainda, em situação de flagrante ou risco à
vida ou à integridade física da criança ou adolescente, a autoridade policial
ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente determinados dados aos
provedores, com posterior controle judicial em até 48 horas.
Isso é extremamente relevante para a investigação
criminal porque a resposta estatal passa a acompanhar a velocidade do crime
digital.
Policial que atua disfarçado na
internet
Como era
O ECA já previa a possibilidade de infiltração policial na
internet, mas havia necessidade de adequar expressamente a atuação
investigativa às novas modalidades de criminalidade digital.
Como ficou
O art. 190-C é ampliado para deixar claro que não comete
crime o policial que oculta sua identidade na internet para colher indícios de
autoria e materialidade dos crimes relacionados à exploração e violência sexual
infantojuvenil previstos no ECA e no Código Penal.
Aqui há uma consequência prática muito importante.
O policial não pode ser colocado na posição absurda de ter
de revelar sua identidade justamente quando sua missão é descobrir quem está
praticando o crime.
A lei dá segurança jurídica à atividade investigativa
encoberta.
Nova causa de aumento,
anonimização digital
Como era
O criminoso que utilizasse ferramentas tecnológicas para
esconder sua identidade poderia responder pelo crime praticado, mas não havia
uma causa geral de aumento específica no ECA para o uso deliberado dessas
tecnologias com a finalidade de dificultar a identificação.
Como ficou
O novo art. 226-A estabelece aumento de 1/3 a 2/3 quando o
agente utiliza:
• proxy ou técnica de mascaramento.
• ocultação ou falsificação de endereço IP.
• anonimização de identificadores digitais.
• softwares, programas, navegadores ou outras ferramentas
destinadas a impedir ou dificultar sua identificação.
A própria lei faz uma ressalva importante. O simples uso
legítimo de ferramentas de privacidade e segurança digital não é criminalizado.
Portanto, não se pune a tecnologia, pune-se seu emprego
criminoso para ocultar a autoria.
Produção de material sexual
envolvendo crianças
Como era
O art. 240 do ECA previa pena de 4 a 8 anos de reclusão e
multa para quem produzisse, reproduzisse, dirigisse, fotografasse, filmasse ou
registrasse cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente.
Como ficou
A nova redação abandona a expressão tradicional de “cena
de sexo explícito ou pornográfica” e passa a trabalhar com o conceito mais
amplo de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente.
A pena passa para 4 a 10 anos de reclusão e multa.
Também passa a haver previsão expressa para a transmissão ou
exibição em tempo real pela internet, aplicativos ou outros ambientes digitais.
Aqui está uma das mudanças conceituais mais importantes
da lei.
Venda de material sexual
envolvendo criança ou adolescente
Como era
O art. 241 previa pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa
para vender ou expor à venda esse tipo de material.
Como ficou
A pena passa para 4 a 10 anos de reclusão e multa.
Além disso:
• perda dos bens e valores obtidos com o crime;
• destinação ao Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
• aumento de 1/3 quando a venda ocorrer por meio de
tecnologias da informação, internet ou redes sociais.
Aqui aparece uma lógica importante de política criminal:
não basta prender, é necessário atingir também o proveito econômico da
atividade criminosa.
Divulgação e compartilhamento
Como era
O art. 241-A previa pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa
para oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou
divulgar material sexual envolvendo criança ou adolescente.
Como ficou
A pena passa para 4 a 10 anos de reclusão e multa.
A nova lei também alcança expressamente quem:
• cria;
• administra;
• hospeda;
• modera;
• é responsável por site, chat, fórum ou ambiente digital
utilizado para armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir esse
material.
E há uma nova causa de aumento de 1/3 quando o conteúdo é
publicado ou compartilhado em mais de uma plataforma digital, rede social,
serviço de vídeo ou aplicativo acessível ao público.
É uma resposta legislativa bastante objetiva ao fenômeno
da viralização.
Posse, armazenamento e até
visualização
Como era
O art. 241-B previa: 1 a 4 anos de reclusão e multa para
adquirir, possuir ou armazenar material sexual envolvendo criança ou
adolescente.
A pena poderia ser reduzida quando a quantidade fosse
pequena.
Como ficou
A pena passa para: 3 a 6 anos de reclusão e multa.
E surge uma inovação extremamente significativa.
Passa a responder pela mesma pena quem acessar ou visualizar
aplicações de internet, serviços de streaming ou outras formas de
disponibilização desse material, quando o fizer com a finalidade de satisfazer
a própria lascívia ou a de terceiro.
Aqui o legislador enfrenta uma questão contemporânea: o
consumidor do conteúdo também alimenta a cadeia criminosa.
Inteligência artificial e
deepfake
Este talvez seja o ponto mais moderno da lei.
Como era
O ECA já criminalizava a simulação de participação de
criança ou adolescente em material pornográfico mediante adulteração, montagem
ou modificação de imagem.
Como ficou
O art. 241-C passa a mencionar expressamente recursos
tecnológicos capazes de alterar imagem ou voz, incluindo a utilização de
inteligência artificial.
A pena passa para 3 a 5 anos de reclusão e multa.
Mais que isso, o novo art. 241-E define material ou conteúdo
de violência sexual de maneira ampla, abrangendo conteúdo:
• real ou fictício;
• fotografia;
• vídeo;
• imagem digital;
• registro audiovisual;
• produzido ou manipulado digitalmente;
• gerado por inteligência artificial.
Isso significa que a inexistência de uma vítima real na
imagem não transforma automaticamente o material em juridicamente irrelevante.
Aliciamento digital, grooming e
falsas identidades
Como era
O art. 241-D já criminalizava aliciar, assediar, convidar,
instigar ou constranger menor de 14 anos com finalidade de praticar ato
libidinoso.
A pena era de 1 a 3 anos de reclusão e multa.
Como ficou
A pena passa para 3 a 5 anos de reclusão e multa.
E a lei estabelece aumento de 1/3 a 2/3 quando o agente
utiliza:
• inteligência artificial;
• deepfake;
• filtros;
• identidade ou perfil falso;
• anonimização;
• aplicativos de mensagens;
• salas de bate-papo;
• redes sociais;
• jogos online;
• promessa de vantagem;
• relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção,
vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.
É uma mudança muito importante porque o legislador passou a
enxergar o processo de aproximação digital da vítima como instrumento do crime,
e não apenas o resultado final.
Código de Processo Penal, prisão
preventiva
Como era
A prisão preventiva dependia do enquadramento nas hipóteses
gerais do art. 313 do CPP, além dos requisitos do art. 312.
Como ficou
A Lei nº 15.487 acrescenta o inciso VI ao art. 313 do CPP.
Passa a ser expressamente admitida a prisão preventiva nos
crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente e nos
crimes dos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA.
A importância prática é enorme.
Não significa prisão automática.
Significa que a natureza do crime passa a constituir
expressamente hipótese legal de admissibilidade da prisão preventiva, desde que
presentes os demais requisitos legais.
Lei dos Crimes Hediondos
Como era
Nem todas as condutas previstas nos arts. 240 a 244-A do ECA
estavam abrangidas pela Lei dos Crimes Hediondos.
Como ficou
A Lei nº 15.487 amplia expressamente o rol de crimes
hediondos para alcançar diversas modalidades de produção, venda, divulgação,
armazenamento, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Esse ponto é fundamental porque o reconhecimento da
hediondez produz consequências jurídicas próprias no tratamento penal e na
execução da pena.
Não é apenas uma mudança de nomenclatura.
É uma mudança de regime jurídico.
Lei das Organizações Criminosas
Como era
O art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 previa causa de
aumento quando houvesse participação de criança ou adolescente.
Como ficou
A hipótese passa a alcançar também a situação em que a
própria organização criminosa seja destinada ao cometimento dos crimes
previstos no ECA.
É uma mudança conceitualmente importante.
O foco deixa de estar apenas na presença de crianças ou
adolescentes na estrutura criminosa.
Passa também para a finalidade criminosa da organização.
Código Penal, efeitos da
condenação
A Lei nº 15.487 também altera o § 2º do art. 92 do Código
Penal.
Como era
A regra específica introduzida pela Lei nº 14.994/2024
tratava dos efeitos da condenação para crimes praticados contra a mulher por
razões da condição do sexo feminino.
Como ficou
O dispositivo passa a alcançar também condenados pelos
crimes mais graves previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-D e 244-A do
ECA, nas hipóteses expressamente indicadas pela nova lei.
A alteração reforça que determinados crimes sexuais contra
crianças e adolescentes não devem produzir somente a pena privativa de
liberdade, mas também consequências jurídicas adicionais decorrentes da
condenação.
Uma mudança conceitual que merece
destaque
Para nós, o ponto mais importante da Lei nº 15.487 não está
simplesmente no aumento das penas.
Está na mudança de paradigma.
O legislador finalmente começa a tratar a violência sexual
infantojuvenil como um fenômeno que possui três dimensões:
1. Física: O abuso praticado diretamente contra a criança ou
adolescente.
2. Digital: O aliciamento, a produção, transmissão, venda,
armazenamento, compartilhamento e consumo de material criminoso pela internet.
3. Tecnológica: O uso de inteligência artificial, deepfake,
anonimização, falsificação de identidade e outras tecnologias para produzir ou
facilitar a prática criminosa.
A lei, portanto, procura aproximar o Direito Penal da
realidade tecnológica.
O ponto crítico
Há, entretanto, uma questão que merece atenção. Lei penal
mais severa não significa, automaticamente, redução da criminalidade.
A efetividade dependerá da capacidade do Estado de
investigar.
É preciso investimento em:
• inteligência policial;
• perícia digital;
• policiais especializados;
• cooperação entre Polícia, Ministério Público e Judiciário;
• capacitação para preservação da cadeia de custódia;
• integração com provedores;
• mecanismos rápidos de identificação de criminosos;
• atendimento psicológico e psicossocial das vítimas.
A própria lei reconhece essa necessidade ao exigir
observância da cadeia de custódia na coleta realizada durante a ronda virtual. Portanto,
não basta criar o tipo penal. É preciso ter capacidade estatal para
descobri-lo, prova-lo e responsabilizar o autor.
Conclusão
A Lei nº 15.487/2026 é, em nossa avaliação, uma das
alterações mais relevantes de 2026 no campo da proteção penal da infância e
adolescência. Ela endurece penas, amplia a tutela do ECA, fortalece a
investigação digital, disciplina a ronda virtual, dá segurança jurídica ao
policial que atua de forma encoberta, alcança inteligência artificial e
deepfakes, amplia hipóteses de prisão preventiva, aumenta o espectro dos crimes
hediondos e alcança organizações criminosas especializadas nesse tipo de
delito.
E há uma mensagem que resume bem a nova legislação: o
ambiente digital não é território sem lei.
A criança continua sendo criança quando está diante de uma
tela.
E o criminoso continua sendo criminoso quando está escondido
atrás de um perfil falso, de um proxy, de uma VPN, de um aplicativo ou de uma
inteligência artificial.
A Lei nº 15.487 reconhece exatamente isso.
Proteção à infância não pode ficar um passo atrás da
tecnologia.
[1]
Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem
de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da
Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado,
Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de
Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023,
coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de
Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com
destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções
voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e
cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como
instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/
[2]
peer-to-peer (P2P), ou rede ponto a ponto, é um modelo descentralizado onde
cada dispositivo conectado (nó ou peer) atua ao mesmo tempo como cliente e como
servidor. Os computadores trocam dados diretamente entre si, sem precisar de um
computador central.


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