Lei nº 15.487/2026, o cerco penal contra a violência sexual infantojuvenil chega ao ambiente digital

 


Lei nº 15.487/2026, o cerco penal contra a violência sexual infantojuvenil chega ao ambiente digital

Temístocles Telmo[1]

 

A Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 07/08/26, promove uma alteração relevante e bastante abrangente no sistema de proteção penal de crianças e adolescentes.

O ponto central é claro: o legislador reconheceu que a violência sexual contra crianças e adolescentes não está mais restrita ao contato físico ou ao mundo real. Ela também acontece na internet, nas redes sociais, nos aplicativos, nos jogos, nas plataformas digitais e, agora de forma expressa, mediante inteligência artificial.

A lei altera o ECA, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei das Organizações Criminosas. Lei nº 15.487/2026, texto oficial no Planalto

Neste ensaio, faço uma análise pontual das normativas alteradas, na modalidade, como era e como ficou, para melhor compreensão das mudanças.

 

ECA, investigação policial na internet

Como era

O ECA já admitia a infiltração de agentes policiais na internet, especialmente para investigação dos crimes previstos em seus arts. 240 a 241-D e outros crimes do Código Penal.

Entretanto, a legislação não possuía uma disciplina tão específica para aquilo que hoje se tornou uma necessidade operacional, a chamada ronda virtual.

 

Como ficou

A Lei nº 15.487 acrescenta o art. 190-F ao ECA e passa a considerar lícita a ronda virtual realizada por órgão de persecução penal, utilizando software destinado à identificação e coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes.

A lei define como ambientes públicos, entre outros, redes peer to peer[2], fóruns, sites, canais, redes sociais e outros ambientes acessíveis sem autorização individual ou permissão especial.

Mais importante ainda, em situação de flagrante ou risco à vida ou à integridade física da criança ou adolescente, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente determinados dados aos provedores, com posterior controle judicial em até 48 horas.

Isso é extremamente relevante para a investigação criminal porque a resposta estatal passa a acompanhar a velocidade do crime digital.

 

Policial que atua disfarçado na internet

Como era

O ECA já previa a possibilidade de infiltração policial na internet, mas havia necessidade de adequar expressamente a atuação investigativa às novas modalidades de criminalidade digital.

Como ficou

O art. 190-C é ampliado para deixar claro que não comete crime o policial que oculta sua identidade na internet para colher indícios de autoria e materialidade dos crimes relacionados à exploração e violência sexual infantojuvenil previstos no ECA e no Código Penal.

Aqui há uma consequência prática muito importante.

O policial não pode ser colocado na posição absurda de ter de revelar sua identidade justamente quando sua missão é descobrir quem está praticando o crime.

A lei dá segurança jurídica à atividade investigativa encoberta.

 

Nova causa de aumento, anonimização digital

Como era

O criminoso que utilizasse ferramentas tecnológicas para esconder sua identidade poderia responder pelo crime praticado, mas não havia uma causa geral de aumento específica no ECA para o uso deliberado dessas tecnologias com a finalidade de dificultar a identificação.

 

Como ficou

O novo art. 226-A estabelece aumento de 1/3 a 2/3 quando o agente utiliza:

• proxy ou técnica de mascaramento.

• ocultação ou falsificação de endereço IP.

• anonimização de identificadores digitais.

• softwares, programas, navegadores ou outras ferramentas destinadas a impedir ou dificultar sua identificação.

A própria lei faz uma ressalva importante. O simples uso legítimo de ferramentas de privacidade e segurança digital não é criminalizado.

Portanto, não se pune a tecnologia, pune-se seu emprego criminoso para ocultar a autoria.

 

Produção de material sexual envolvendo crianças

Como era

O art. 240 do ECA previa pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa para quem produzisse, reproduzisse, dirigisse, fotografasse, filmasse ou registrasse cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

 

 

Como ficou

A nova redação abandona a expressão tradicional de “cena de sexo explícito ou pornográfica” e passa a trabalhar com o conceito mais amplo de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente.

A pena passa para 4 a 10 anos de reclusão e multa.

Também passa a haver previsão expressa para a transmissão ou exibição em tempo real pela internet, aplicativos ou outros ambientes digitais.

Aqui está uma das mudanças conceituais mais importantes da lei.

 

Venda de material sexual envolvendo criança ou adolescente

Como era

O art. 241 previa pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa para vender ou expor à venda esse tipo de material.

Como ficou

A pena passa para 4 a 10 anos de reclusão e multa.

Além disso:

• perda dos bens e valores obtidos com o crime;

• destinação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

• aumento de 1/3 quando a venda ocorrer por meio de tecnologias da informação, internet ou redes sociais.

Aqui aparece uma lógica importante de política criminal: não basta prender, é necessário atingir também o proveito econômico da atividade criminosa.

 

Divulgação e compartilhamento

Como era

O art. 241-A previa pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa para oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar material sexual envolvendo criança ou adolescente.

Como ficou

A pena passa para 4 a 10 anos de reclusão e multa.

 

A nova lei também alcança expressamente quem:

• cria;

• administra;

• hospeda;

• modera;

• é responsável por site, chat, fórum ou ambiente digital utilizado para armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir esse material.

E há uma nova causa de aumento de 1/3 quando o conteúdo é publicado ou compartilhado em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo ou aplicativo acessível ao público.

É uma resposta legislativa bastante objetiva ao fenômeno da viralização.

 

Posse, armazenamento e até visualização

Como era

O art. 241-B previa: 1 a 4 anos de reclusão e multa para adquirir, possuir ou armazenar material sexual envolvendo criança ou adolescente.

A pena poderia ser reduzida quando a quantidade fosse pequena.

Como ficou

A pena passa para: 3 a 6 anos de reclusão e multa.

E surge uma inovação extremamente significativa.

Passa a responder pela mesma pena quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outras formas de disponibilização desse material, quando o fizer com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Aqui o legislador enfrenta uma questão contemporânea: o consumidor do conteúdo também alimenta a cadeia criminosa.

 

Inteligência artificial e deepfake

Este talvez seja o ponto mais moderno da lei.

Como era

O ECA já criminalizava a simulação de participação de criança ou adolescente em material pornográfico mediante adulteração, montagem ou modificação de imagem.

Como ficou

O art. 241-C passa a mencionar expressamente recursos tecnológicos capazes de alterar imagem ou voz, incluindo a utilização de inteligência artificial.

A pena passa para 3 a 5 anos de reclusão e multa.

Mais que isso, o novo art. 241-E define material ou conteúdo de violência sexual de maneira ampla, abrangendo conteúdo:

• real ou fictício;

• fotografia;

• vídeo;

• imagem digital;

• registro audiovisual;

• produzido ou manipulado digitalmente;

• gerado por inteligência artificial.

 

Isso significa que a inexistência de uma vítima real na imagem não transforma automaticamente o material em juridicamente irrelevante.

 

Aliciamento digital, grooming e falsas identidades

Como era

O art. 241-D já criminalizava aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger menor de 14 anos com finalidade de praticar ato libidinoso.

A pena era de 1 a 3 anos de reclusão e multa.

 

Como ficou

A pena passa para 3 a 5 anos de reclusão e multa.

E a lei estabelece aumento de 1/3 a 2/3 quando o agente utiliza:

• inteligência artificial;

• deepfake;

• filtros;

• identidade ou perfil falso;

• anonimização;

• aplicativos de mensagens;

• salas de bate-papo;

• redes sociais;

• jogos online;

• promessa de vantagem;

• relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.

É uma mudança muito importante porque o legislador passou a enxergar o processo de aproximação digital da vítima como instrumento do crime, e não apenas o resultado final.

 

Código de Processo Penal, prisão preventiva

Como era

A prisão preventiva dependia do enquadramento nas hipóteses gerais do art. 313 do CPP, além dos requisitos do art. 312.

 

Como ficou

A Lei nº 15.487 acrescenta o inciso VI ao art. 313 do CPP.

Passa a ser expressamente admitida a prisão preventiva nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente e nos crimes dos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA.

A importância prática é enorme.

Não significa prisão automática.

Significa que a natureza do crime passa a constituir expressamente hipótese legal de admissibilidade da prisão preventiva, desde que presentes os demais requisitos legais.

 

Lei dos Crimes Hediondos

Como era

Nem todas as condutas previstas nos arts. 240 a 244-A do ECA estavam abrangidas pela Lei dos Crimes Hediondos.

 

 

Como ficou

A Lei nº 15.487 amplia expressamente o rol de crimes hediondos para alcançar diversas modalidades de produção, venda, divulgação, armazenamento, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Esse ponto é fundamental porque o reconhecimento da hediondez produz consequências jurídicas próprias no tratamento penal e na execução da pena.

Não é apenas uma mudança de nomenclatura.

É uma mudança de regime jurídico.

 

Lei das Organizações Criminosas

Como era

O art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 previa causa de aumento quando houvesse participação de criança ou adolescente.

 

Como ficou

A hipótese passa a alcançar também a situação em que a própria organização criminosa seja destinada ao cometimento dos crimes previstos no ECA.

É uma mudança conceitualmente importante.

O foco deixa de estar apenas na presença de crianças ou adolescentes na estrutura criminosa.

Passa também para a finalidade criminosa da organização.

 

Código Penal, efeitos da condenação

A Lei nº 15.487 também altera o § 2º do art. 92 do Código Penal.

Como era

A regra específica introduzida pela Lei nº 14.994/2024 tratava dos efeitos da condenação para crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

 

 

 

 

Como ficou

O dispositivo passa a alcançar também condenados pelos crimes mais graves previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-D e 244-A do ECA, nas hipóteses expressamente indicadas pela nova lei.

A alteração reforça que determinados crimes sexuais contra crianças e adolescentes não devem produzir somente a pena privativa de liberdade, mas também consequências jurídicas adicionais decorrentes da condenação.

 

Uma mudança conceitual que merece destaque

Para nós, o ponto mais importante da Lei nº 15.487 não está simplesmente no aumento das penas.

Está na mudança de paradigma.

O legislador finalmente começa a tratar a violência sexual infantojuvenil como um fenômeno que possui três dimensões:

1. Física: O abuso praticado diretamente contra a criança ou adolescente.

2. Digital: O aliciamento, a produção, transmissão, venda, armazenamento, compartilhamento e consumo de material criminoso pela internet.

3. Tecnológica: O uso de inteligência artificial, deepfake, anonimização, falsificação de identidade e outras tecnologias para produzir ou facilitar a prática criminosa.

 

A lei, portanto, procura aproximar o Direito Penal da realidade tecnológica.

O ponto crítico

Há, entretanto, uma questão que merece atenção. Lei penal mais severa não significa, automaticamente, redução da criminalidade.

A efetividade dependerá da capacidade do Estado de investigar.

É preciso investimento em:

• inteligência policial;

• perícia digital;

• policiais especializados;

• cooperação entre Polícia, Ministério Público e Judiciário;

• capacitação para preservação da cadeia de custódia;

• integração com provedores;

• mecanismos rápidos de identificação de criminosos;

• atendimento psicológico e psicossocial das vítimas.

A própria lei reconhece essa necessidade ao exigir observância da cadeia de custódia na coleta realizada durante a ronda virtual. Portanto, não basta criar o tipo penal. É preciso ter capacidade estatal para descobri-lo, prova-lo e responsabilizar o autor.

 

Conclusão

A Lei nº 15.487/2026 é, em nossa avaliação, uma das alterações mais relevantes de 2026 no campo da proteção penal da infância e adolescência. Ela endurece penas, amplia a tutela do ECA, fortalece a investigação digital, disciplina a ronda virtual, dá segurança jurídica ao policial que atua de forma encoberta, alcança inteligência artificial e deepfakes, amplia hipóteses de prisão preventiva, aumenta o espectro dos crimes hediondos e alcança organizações criminosas especializadas nesse tipo de delito.

E há uma mensagem que resume bem a nova legislação: o ambiente digital não é território sem lei.

A criança continua sendo criança quando está diante de uma tela.

E o criminoso continua sendo criminoso quando está escondido atrás de um perfil falso, de um proxy, de uma VPN, de um aplicativo ou de uma inteligência artificial.

A Lei nº 15.487 reconhece exatamente isso.

Proteção à infância não pode ficar um passo atrás da tecnologia.

 

 



[1] Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado, Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

[2] peer-to-peer (P2P), ou rede ponto a ponto, é um modelo descentralizado onde cada dispositivo conectado (nó ou peer) atua ao mesmo tempo como cliente e como servidor. Os computadores trocam dados diretamente entre si, sem precisar de um computador central.





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