Temístocles
Telmo[1]
Toda e qualquer forma de proteção
ao ser humano é bem vinda.
Mais que isso, é dever do Estado proteger aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade. Mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e todos aqueles que, por circunstâncias concretas, necessitem de especial proteção estatal devem encontrar no poder público resposta efetiva, prevenção e mecanismos capazes de impedir que a violência produza consequências ainda mais graves.
Esse princípio não está em discussão.
A violência contra a mulher é grave. Os números estão aí
para demonstrar. A violência doméstica e familiar continua sendo um dos grandes
problemas de segurança pública e de proteção dos direitos fundamentais no
Brasil. Em nosso artigo 20
anos da Lei Maria da Penha. Muito foi feito. Muito ainda precisa ser feito.
Exploramos isso com os dados recentes.
Portanto, qualquer análise séria sobre a Lei Maria da Penha precisa começar por esse reconhecimento.
Proteger mulheres vítimas de violência não é uma
questão ideológica. É uma obrigação jurídica, constitucional e humana.
A análise que
proponho, portanto, não parte de qualquer viés ideológico. É uma análise
técnica e pontual, porque o debate que precisamos fazer é outro. É preciso
discutir os limites da interpretação judicial, a separação das funções
estatais, a construção das políticas públicas, o sistema de medidas cautelares
existente no ordenamento jurídico e, principalmente, os efeitos que
determinadas decisões podem produzir na vida concreta das pessoas.
Foi nesse contexto
que, em 19 de agosto de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por unanimidade, decidiu ampliar o alcance das medidas protetivas da Lei Maria
da Penha para situações de violência contra a mulher baseada no gênero mesmo
quando não exista relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre vítima e
agressor.
A decisão foi
proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, ARE 1.537.713,
que deu origem ao Tema 1.412 da repercussão geral. O próprio STF registra
que o tema discute a abrangência das medidas protetivas diante de violência
contra a mulher baseada no gênero e das obrigações assumidas pelo Estado
brasileiro no sistema internacional de proteção dos direitos humanos. (Portal STF)
E aqui começa a
discussão.
O caso
concreto que chegou ao Supremo
O processo teve
origem no município de Formiga, em Minas Gerais. Uma mulher procurou a Polícia
Civil relatando que vinha sendo perseguida e ameaçada de morte por um vizinho
que, segundo os autos, pretendia manter com ela um relacionamento amoroso.
Ela relatou que o
homem a seguia quando saía ou retornava para casa e fazia ameaças relacionadas
à intenção de obrigá-la a manter uma relação. O pedido de medidas protetivas
foi negado inicialmente e o caso acabou encaminhado ao Juizado Especial
Criminal.
O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais manteve o entendimento de que a Lei Maria da Penha não
poderia ser aplicada porque não havia entre vítima e agressor relação
doméstica, familiar ou íntima de afeto.
Foi contra esse
entendimento que o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao Supremo. A
controvérsia passou a ser, portanto, muito maior do que o caso concreto. A
pergunta colocada diante do STF foi: As medidas protetivas da Lei
Maria da Penha podem ser aplicadas quando existe violência contra a mulher
baseada no gênero, mesmo sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre
vítima e agressor? E a resposta do Supremo
foi positiva.
O que o STF
decidiu
O STF entendeu que
o elemento determinante para a incidência da proteção não é necessariamente o
local onde ocorre a violência, nem a existência de relação afetiva entre as
partes. O elemento determinante passa a ser a existência de violência contra
a mulher baseada no gênero.
Na fundamentação
apresentada pelo ministro Edson Fachin, relator, a violência de gênero possui
caráter estrutural e pode ocorrer em relações sociais, profissionais,
comunitárias e institucionais.
A decisão também
levou em consideração a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do
Pará, que possui alcance mais abrangente que a delimitação textual
originalmente estabelecida pelo art. 5º da Lei Maria da Penha.
A partir dessa
interpretação, o STF afastou a compreensão de que a inexistência de relação
doméstica, familiar ou afetiva seja, por si só, obstáculo à concessão de
medidas protetivas.
A tese
integral fixada pelo STF, Tema 1.412
Ao final
do julgamento, o Supremo fixou a seguinte tese:
1. As medidas protetivas de urgência previstas
na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada
no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou
em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para
apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
2. O requerimento de medida protetiva de
urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em
seu mérito, a fim de deferir a medida quando houver risco imediato à
integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos
ao juízo competente, à vara especializada em violência contra a mulher, onde
houver, para ratificação ou reforma da decisão.
3. A proteção em face da violência de gênero
contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326
B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.
4. Cabe a concessão de medidas protetivas,
inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI
6.138, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, nas situações de urgência
de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.
Não se trata
simplesmente de dizer que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada a um vizinho. O
Supremo estabeleceu uma tese de alcance geral, dentro do regime da
repercussão geral.
É isso que torna o
julgamento especialmente relevante.
O primeiro
ponto de atenção, a decisão ultrapassa o caso concreto
Não há dúvida de
que o STF possui competência constitucional para interpretar a Constituição e
exercer o controle jurisdicional das leis. Também não há dúvida de que decisões
proferidas em regime de repercussão geral produzem efeitos que ultrapassam as
partes do processo.
O próprio Tema
1.412 foi reconhecido como questão de repercussão geral justamente por envolver
a abrangência das medidas protetivas em situações de violência baseada no
gênero. (Portal STF)
Mas aqui surge uma
questão que precisa ser discutida sem paixões. Até que ponto uma
interpretação judicial pode ampliar uma política pública sem que essa ampliação
passe pelo processo legislativo?
O Congresso
Nacional é o espaço constitucional próprio para a formulação das leis. É ali
que a sociedade pode ser ouvida. É ali que especialistas podem participar das
discussões. É ali que se avaliam impactos. É ali que se estabelecem critérios,
limites, procedimentos e consequências.
O Poder Judiciário
tem função indispensável. Mas o Legislativo também. Não se trata de colocar um
Poder contra o outro. Trata-se de preservar a arquitetura constitucional de
competências.
Política pública não deve nascer apenas do
clamor do momento
Essa preocupação se
torna ainda mais relevante quando tratamos de Direito Penal, Processo Penal e
segurança pública. Não se pode construir política criminal exclusivamente em
razão de acontecimentos de grande repercussão.
Não se pode
legislar apenas pela emoção. E também não se deve interpretar o ordenamento
jurídico sempre sob a pressão de uma emergência social momentânea.
A sociedade precisa
de respostas. Mas precisa de respostas juridicamente sustentáveis.
A proteção precisa
ser eficiente. Mas precisa também ser racional.
E, principalmente,
precisa existir uma avaliação global do sistema.
O Brasil já possui
um amplo sistema de proteção. É importante lembrar que não estamos diante de um
vazio legislativo. Muito pelo contrário.
O Brasil possui um
conjunto expressivo de normas destinadas a proteger a mulher contra diversas
formas de violência.
A Lei Maria da
Penha prevê medidas protetivas de urgência.
O Código Penal
tipifica ameaça. Tipifica perseguição. Tipifica violência psicológica contra a
mulher.
Prevê feminicídio e
diversas causas de aumento e qualificadoras relacionadas à violência contra a
mulher.
A legislação também
prevê crimes contra a liberdade sexual, contra a honra, contra a integridade
física e contra outros bens jurídicos relacionados à proteção da pessoa.
Portanto, o sistema
penal já dispõe de instrumentos para responder a muitas das situações que podem
aparecer fora do ambiente doméstico.
Um exemplo importante é o crime de perseguição, crime de stalking já existe. O
art. 147 A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.132/2021, tipifica o
chamado stalking. A lei criminalizou a conduta de perseguir alguém
reiteradamente, por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou
psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção ou invadindo ou
perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena é de reclusão de
seis meses a dois anos e multa.
E há aumento de pena de metade quando a perseguição
é praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, entre outras
hipóteses. (Planalto) ou seja, a
ordem jurídica já reconhece que perseguir uma pessoa é crime. E reconhece de
maneira ainda mais severa quando essa perseguição é contra uma mulher decorre
de sua condição feminina.
A ameaça também já
é crime. O art. 147 do Código Penal criminaliza a conduta de
ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou outro meio simbólico, de causar
mal injusto e grave. A pena é de detenção de um a seis meses ou multa. Quando o
crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena
é aplicada em dobro. (Planalto)
Portanto, novamente, o ordenamento jurídico já
dispõe de resposta penal. Não se trata de deixar a vítima sem proteção. O
debate é saber qual instrumento deve ser utilizado em cada situação e sob quais
pressupostos.
E aqui
entram os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal
Este é um ponto que
considero fundamental para a compreensão do debate. O Código de Processo Penal
possui um sistema próprio de medidas cautelares. O art. 282 do CPP
estabelece que essas medidas devem observar dois critérios fundamentais:
(I) necessidade, para aplicação da lei penal, investigação
ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a
prática de infrações penais.
(II) adequação, considerando a gravidade
do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado ou
acusado.
O mesmo dispositivo
prevê ainda que as medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e
estabelece mecanismos para sua revisão, revogação ou substituição. (Planalto)
Já o art. 319 do
CPP apresenta um conjunto de medidas cautelares diversas da prisão.
Entre elas estão:
A proibição de
acesso ou frequência a determinados lugares.
A proibição de
manter contato com pessoa determinada.
A proibição de
ausentar-se da comarca.
O recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
A suspensão do
exercício de função pública ou de atividade econômica em determinadas
circunstâncias.
Entre outras medidas
previstas no dispositivo. (Planalto)
Portanto, o sistema
penal brasileiro não está desprovido de mecanismos para impedir que um
investigado continue ameaçando, perseguindo ou perturbando a vítima.
Claro que existe
uma limitação importante no sistema cautelar penal, art. 283, § 1º, do CPP
estabelece que as medidas cautelares previstas naquele título não se aplicam à
infração que não tenha pena privativa de liberdade cominada, isolada,
cumulativa ou alternativamente.
Aqui está uma
diferença importante e a nosso ver, perigosa.
O sistema
cautelar do CPP está vinculado à existência de uma infração penal que satisfaça
esse pressuposto.
Já as medidas
protetivas da Lei Maria da Penha possuem uma natureza própria e, conforme a
legislação e a interpretação consolidada pelo STF, podem ser concedidas
independentemente da existência de inquérito policial, ação penal ou mesmo
boletim de ocorrência.
É justamente essa
autonomia que torna o instrumento poderoso. Mas é também essa autonomia que
exige cautela.
A proteção
pode existir antes do processo criminal
O ministro Edson
Fachin destacou exatamente essa característica. As medidas protetivas não
dependem necessariamente da existência de ação penal ou cível, inquérito
policial ou boletim de ocorrência. Elas funcionam como tutela autônoma diante
de uma situação de risco.
Isso possui uma
razão legítima. A intervenção estatal precisa, em determinados casos, acontecer
antes que a violência se transforme em lesão corporal grave, estupro,
feminicídio ou outro resultado mais grave.
A proteção não
pode chegar depois da tragédia. Até aqui, não há controvérsia razoável. Mas há uma segunda questão. Se a
medida pode ser concedida antes da formação de um procedimento criminal formal,
sem que exista necessariamente uma investigação instaurada, e agora pode
alcançar relações que sequer são domésticas, familiares ou afetivas, os
critérios para a identificação do risco precisam ser ainda mais cuidadosamente
observados.
Que fique bem claro,
o problema não está na proteção. Está no limite da proteção. Aqui está o ponto
central da minha análise. Não considero perigoso proteger uma mulher ameaçada
por um vizinho. Seria absurdo sustentar isso.
O precedente pode
se tornar perigoso se a ampliação da proteção for acompanhada de uma
banalização dos seus pressupostos.
Porque a partir de
agora o universo de relações potencialmente abrangidas é muito maior: Vizinho. Colega
de trabalho. Superior hierárquico. Conhecido. Desconhecido. Relações
comunitárias. Relações profissionais. Relações políticas. Relações
institucionais.
E aqui surge a
pergunta inevitável: Como distinguir uma verdadeira situação de violência de
gênero de um conflito interpessoal comum?
Essa é uma pergunta
que precisa ser respondida.
Nem todo
conflito entre homem e mulher é violência de gênero
Esse ponto precisa
ser afirmado com absoluta clareza. Nem toda discussão é violência psicológica. Nem
toda divergência é perseguição. Nem todo conflito profissional é violência de
gênero. Nem toda disputa patrimonial possui natureza de gênero. Nem todo
rompimento de relação social é violência. Nem toda acusação pode ser
transformada automaticamente em verdade jurídica.
É necessário
identificar o elemento que vincula a conduta à violência baseada no gênero. O
próprio fundamento adotado pelo STF trabalha com essa ideia, mas na teoria,
pois sabemos que o alcance e as interpretações que surgirão serão inúmeras. Portanto,
a ampliação da proteção não deveria significar a eliminação da análise concreta,
ao contrário, quanto mais amplo o campo de aplicação, maior precisa ser o
cuidado na identificação do risco.
O risco da
utilização inadequada
Existe ainda outro
ponto. Todo instrumento jurídico pode ser utilizado corretamente ou de maneira
abusiva, isso não significa que o instrumento deva ser eliminado, significa que
devem existir mecanismos de controle.
Uma medida
protetiva não pode ser transformada em instrumento de vingança pessoal; não
pode servir como mecanismo de retaliação profissional; não pode funcionar como
instrumento de pressão em disputa patrimonial; não pode ser utilizada para
constranger alguém em razão de um conflito pessoal; não pode se transformar em
pena antecipada.
E o mais importante,
não pode ser banalizada. Não porque essas situações sejam a regra. Mas porque o
Direito precisa considerar também a possibilidade de abuso de seus próprios
instrumentos.
Proteção não
é punição
Essa distinção
precisa permanecer no centro do debate, medida protetiva é instrumento de
proteção, não é condenação; não é sentença penal; não é declaração definitiva
de culpabilidade. Ela existe para enfrentar uma situação de risco, por isso,
deve ser necessária, ser adequada, ser proporcional, ser fundamentada. E deve
poder ser revista quando desaparecerem os motivos que justificaram sua
imposição.
Essa lógica, aliás,
está presente no próprio sistema de cautelares do CPP. O art. 282 estabelece
necessidade e adequação e permite a revogação ou substituição da medida quando
desaparecerem os motivos que a sustentam. (Planalto). Essa
cultura de proporcionalidade deveria orientar também a aplicação das medidas
protetivas, mas sabemos que na prática, isso não acontece, há medidas protetivas
que são impostas e lá permanecem em caráter perpétuo. Considerando que o Poder
Judiciário não tem mecanismos de controle.
Urgência não
significa ausência de controle. É perfeitamente possível defender uma medida imediata e, ao mesmo tempo,
defender o devido processo legal. São coisas diferentes.
Se existe risco
imediato, o Estado deve agir. Se existe perigo concreto, não se pode esperar
que uma investigação termine para só então proteger a vítima. Mas a urgência
inicial não pode significar ausência de controle posterior. A medida precisa
ser reavaliada, o contexto precisa ser examinado e os elementos precisam ser
confrontados.
A defesa precisa
ter espaço para atuar. E o Judiciário precisa permanecer capaz de revogar ou
modificar aquilo que não mais se justifica. A urgência justifica a
intervenção. Não justifica a ausência permanente de controle.
O ponto mais
sensível, a ausência de procedimento formal
Aqui reside talvez
a maior preocupação. A Lei Maria da Penha permite a concessão de medidas
protetivas independentemente da existência de procedimento persecutório formal,
inquérito policial ou processo, isso é compreensível. Mas, fora do ambiente
doméstico, familiar ou afetivo, a análise pode envolver situações muito
diferentes daquelas tradicionalmente enfrentadas pela Lei Maria da Penha.
Por isso, a
ampliação precisa, em nosso entendimento, vir acompanhada de uma avaliação
concreta: Quem é o agressor? Qual foi a conduta? Qual a motivação? Existe
reiteração? Existe ameaça? Existe perseguição? Existe violência psicológica? Existe
risco atual? Existem elementos objetivos que confirmem a narrativa? A conduta
está relacionada ao gênero? A medida é necessária? É proporcional? Existe outra
providência menos gravosa capaz de produzir a proteção necessária?
Essas perguntas não
diminuem a proteção. Ao contrário, qualificam a proteção. E mitiga excessos.
O Parlamento
também precisa participar desse debate
Esse é um ponto que
considero fundamental. Não se pode pretender que toda política pública seja
construída exclusivamente pelo Poder Judiciário. Não é função do STF ser o
garantidor da vida em sociedade. Esse protagonismo precisa ser revisto com
urgência, porque cabe ao Congresso Nacional o papel constitucional na
formulação das leis. E o tema da violência contra a mulher já vem sendo
amplamente debatido no Parlamento.
Nos últimos anos,
houve sucessivas alterações na Lei Maria da Penha, no Código Penal, no Código
de Processo Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e na Lei de Execução Penal. Somente
entre 2020 e agosto de 2026, nosso levantamento identificou 16
leis alteradoras relacionadas diretamente à Lei Maria da Penha, ao Código
Penal, ao Código de Processo Penal, à legislação de crimes hediondos e à
execução penal, além de outras normas, inclusive relacionadas à defesa
pessoal da mulher.
Em 2026, por
exemplo, foram aprovadas novas alterações legislativas envolvendo a proteção da
mulher, medidas protetivas, violência vicária, execução penal e outros
mecanismos de enfrentamento da violência. O próprio processo legislativo
demonstra que o tema está em permanente construção.
Também existe
atualmente no Congresso Nacional debate sobre novos tipos e mecanismos de
proteção relacionados à violência contra a mulher, como o PL da Misoginia. Portanto,
não estamos diante de um Estado inerte, estamos diante de um Estado que vem
legislando continuamente sobre o tema.
Por isso, essa inflação
legislativa também merece reflexão, quando se altera repetidamente a
legislação penal e processual penal, cria-se um problema adicional, o sistema
se torna cada vez mais complexo, a interpretação fica mais difícil e a atuação
policial passa a exigir conhecimento permanente das alterações.
O Ministério
Público precisa acompanhar novos instrumentos, a defesa precisa acompanhar
novas restrições, o Judiciário precisa compatibilizar normas sucessivas. E o
cidadão comum muitas vezes não consegue sequer compreender quais são seus
direitos e deveres.
Proteção jurídica
precisa ser forte, mas precisa também ser inteligível. Não existe boa
política pública quando o próprio destinatário não consegue compreender o
sistema que deveria protegê-lo.
O risco de
inviabilizar a convivência social
Existe ainda uma
dimensão que precisa ser considerada. Homens e mulheres vivem juntos; trabalham
juntos; estudam juntos; moram próximos; participam de instituições; exercem
atividades profissionais; celebram contratos; participam da política; disputam
espaços; convivem.
E, inevitavelmente,
entram em conflito. A vida em sociedade não é formada apenas por relações
harmônicas, o conflito faz parte da convivência humana e o papel do Direito é
distinguir o conflito legítimo da violência criminosa.
Se não formos
capazes de fazer essa distinção, corremos o risco de transformar instrumentos
de proteção em instrumentos de administração de conflitos pessoais. E isso
seria ruim para todos. Inclusive para as próprias mulheres.
Não se pode
substituir a investigação pela presunção
Esse é um dos
princípios que considero mais importantes neste debate. Uma acusação precisa
ser levada a sério, mas ser levada a sério não significa ser automaticamente
considerada comprovada.
Uma mulher em
situação de risco precisa ser ouvida. Mas ouvir não significa abandonar a
análise dos fatos, a palavra da vítima pode ter enorme relevância,
especialmente em crimes praticados de forma clandestina, como já decidiu o STJ.
Mas relevância probatória não significa imunidade à análise crítica.
O sistema precisa
ser capaz de fazer duas coisas ao mesmo tempo. Proteger quem realmente está
em risco. E evitar que a proteção seja utilizada indevidamente.
Uma coisa não
exclui a outra.
A proteção da
mulher não é incompatível com a garantia do homem. Esse talvez seja o ponto que mais precisa
ser afirmado.
Não existe
contradição necessária entre proteger uma mulher e respeitar os direitos
fundamentais do homem acusado. O Estado Democrático de Direito não pode
escolher entre uma coisa e outra. Precisa fazer as duas.
Se uma mulher está
ameaçada, deve ser protegida, se alguém está perseguindo, deve responder por
seus atos, se existe crime, deve haver investigação, se houver prova
suficiente, deve haver responsabilização. Mas se alguém é acusado injustamente,
também precisa encontrar no Estado mecanismos de proteção contra uma restrição
indevida de seus direitos. Essa é a essência do devido processo legal.
A violência
de gênero é real. O debate técnico também precisa ser
É importante
insistir nesse ponto. Esta análise não nega a violência de gênero, não minimiza
seus números, não relativiza o feminicídio, não questiona a necessidade de
políticas de proteção e não defende retrocesso. Ao contrário.
Justamente porque o
problema é grave, a resposta precisa ser séria. Sem improvisação, sem respostas
puramente emocionais, sem soluções construídas exclusivamente pelo clamor do
momento. E sem transformar toda divergência entre homens e mulheres em
questão penal ou de gênero.
Violência de
gênero é grave. E exatamente por ser grave, precisa ser tratada com seriedade
jurídica.
O desafio é
proteger melhor. mas nem
por isso defendo menos proteção. Defendo proteção qualificada.
Não defendo menos
rigor contra a violência. Defendo rigor jurídico, com segurança e
proporcionalidade.
Não defendo que o
Estado deixe de agir preventivamente. Defendo que a prevenção venha acompanhada
de critérios claros.
Não defendo a
supremacia de um Poder sobre outro. Defendo o equilíbrio institucional.
O Supremo Tribunal
Federal tem uma função constitucional indispensável, mas é preciso se respeitar
que o Congresso Nacional também.
A Polícia tem sua
função. O Ministério Público tem a sua. A advocacia tem a sua e a sociedade
também possui seu papel.
Quando cada
instituição exerce sua competência com responsabilidade, o sistema se
fortalece.
Conclusão
A decisão do
Supremo Tribunal Federal de 19 de agosto de 2026, no Tema 1.412,
representa uma ampliação importante do alcance das medidas protetivas da Lei
Maria da Penha. A proteção passa a alcançar situações de violência contra a
mulher baseada no gênero mesmo fora dos contextos doméstico, familiar ou de
relação íntima de afeto.
A finalidade é
legítima, a violência de gênero existe e a mulher precisa ser protegida. Isso
não está em discussão.
O que precisa ser
discutido é a forma pela qual essa proteção será implementada. O Brasil já
possui crimes específicos para diversas dessas condutas: Ameaça; Perseguição; Violência
psicológica; Lesão corporal; Crimes contra a liberdade sexual; Feminicídio e
outros delitos.
Possui também um
sistema de medidas cautelares no Código de Processo Penal, estruturado pelos
critérios de necessidade e adequação do art. 282 e pelas medidas do art. 319. (Planalto). É verdade
que o sistema cautelar penal possui limitações próprias, inclusive a prevista
no art. 283, § 1º, do CPP. (Planalto)
E é justamente por
isso que a Lei Maria da Penha possui uma característica distinta, permitindo
tutela protetiva autônoma diante de situação de risco. Mas quanto maior for o
campo de incidência dessa tutela, maior também deve ser o cuidado com sua
aplicação.
Não se pode
substituir a investigação pela presunção.
Não se pode
transformar proteção em punição antecipada.
Não se pode
banalizar um instrumento criado para situações de risco.
Não se pode
permitir que uma medida protetiva seja transformada em instrumento de vingança
ou retaliação.
E também não se
pode perder de vista que algumas escolhas estruturais de política pública
deveriam ser submetidas ao debate legislativo, especialmente quando envolvem
restrições relevantes de direitos e repercussões gerais sobre a vida em
sociedade.
O Parlamento existe
para legislar. O Judiciário existe para interpretar e aplicar a Constituição e
as leis.
A Polícia existe
para prevenir, proteger e investigar. O Ministério Público existe para promover
a ação penal e defender a ordem jurídica e a advocacia existe para garantir o
contraditório, a ampla defesa e o acesso à Justiça. Cada instituição tem seu
papel.
Precisamos proteger
mulheres; Precisamos proteger crianças; Precisamos proteger idosos; Precisamos
proteger pessoas com deficiência; Precisamos proteger todos os vulneráveis. Mas
também precisamos preservar a possibilidade de convivência social. Afinal de
contas somos todos seres humanos.
Homens e mulheres
precisam continuar podendo trabalhar juntos, estudar juntos, morar próximos,
empreender, participar da política, exercer direitos e estabelecer relações
sociais sem que todo conflito seja imediatamente convertido em uma questão de
gênero.
A sociedade não
pode ser construída pela desconfiança permanente entre homens e mulheres.
Precisamos de
proteção sem transformar a convivência em suspeita.
Precisamos de
prevenção sem transformar a acusação em condenação.
Precisamos de
instrumentos fortes sem permitir que sejam banalizados.
Precisamos de leis
eficazes, mas também de segurança jurídica.
A decisão do STF
abre uma nova fronteira. E cabe agora ao sistema de Justiça estabelecer, com
responsabilidade, os limites dessa fronteira. Porque proteger é dever do Estado,
investigar também e punir quem pratica violência também.
Mas restringir
direitos exige fundamento, necessidade, adequação, proporcionalidade e
controle. Em uma democracia madura, proteger a vítima e preservar as
garantias fundamentais não são objetivos incompatíveis.
São deveres
simultâneos do Estado.
E talvez essa seja
a grande questão que a decisão de 19 de agosto de 2026 deixa para o Direito
brasileiro: como ampliar a proteção sem inviabilizar a convivência?
Essa resposta não
pode ser construída apenas pela emoção.
Precisa ser
construída pelo Direito.
Referências:
Clique aqui para ler o voto do relator: ARE
1.537.713
Tema 1.412
Fonte: STF amplia medidas protetivas da Lei Maria da
Penha para fora do ambiente doméstico: https://conjur.com.br/2026-ago-19/stf-amplia-medidas-protetivas-da-lei-maria-da-penha-para-fora-do-ambiente-domestico/
[1]
Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem
de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da
Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado,
Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de
Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023,
coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de
Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com
destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções
voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e
cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como
instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

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