Ação penal na Lei Maria da Penha: mais prazo, e a estrutura?

 


Temístocles Telmo[1]

 

Introdução

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é uma das mais importantes conquistas da cidadania brasileira. Poucas normas mudaram tanto a forma como o Estado enxerga a violência que acontece dentro de casa. Por isso mesmo, cada alteração legislativa nessa matéria merece análise cuidadosa, sem entusiasmo automático e sem resistência ideológica. Este artigo examina a ação penal nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a partir do art. 41 da Lei Maria da Penha, do art. 88 da Lei 9.099/1995, do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da recente ampliação do prazo para a representação.

 

O que mudou

Para compreender a mudança, é preciso retomar o caminho. O art. 41 da Lei Maria da Penha determina que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/1995. Com isso, afastaram-se os institutos despenalizadores dos Juizados Especiais Criminais, como a transação penal e a suspensão condicional do processo (Súmula 536 do STJ)[i].

O art. 88 da Lei 9.099/1995 condicionava à representação da vítima a ação penal por lesões corporais leves e culposas. Com o afastamento da lei dos juizados, discutiu-se se essa exigência subsistiria na violência doméstica. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão na ADI 4424 e na ADC 19, reforçando a não aplicação da Lei 9.099/1995 e firmando que a lesão corporal praticada contra a mulher em contexto doméstico é de ação penal pública incondicionada. O STJ consolidou o entendimento na Súmula 542[ii].

Isso não significa que toda infração nesse contexto prescinda da vontade da ofendida. Crimes como a ameaça seguem condicionados à representação, e é justamente neste ponto que incide a novidade.

A Lei 15.438, de 18 de junho de 2026, publicada em 19 de junho, ampliou de seis para doze meses o prazo decadencial do direito de queixa e de representação quando o crime é praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei alterou o art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de Processo Penal e acrescentou o art. 16-A à Lei Maria da Penha. O prazo é contado a partir do momento em que a vítima identifica o autor do crime.

A justificativa do legislador é compreensível: quem vive em ciclo de violência, medo e dependência raramente consegue decidir em poucos meses. Doze meses oferecem uma janela mais realista.

Há, porém, uma questão técnica relevante: o direito intertemporal. A decadência tem natureza mista, com reflexos materiais, porque extingue a punibilidade. A ampliação do prazo é mais gravosa ao investigado, o que reabre o debate sobre a irretroatividade da lei penal mais severa e sobre a situação dos prazos que ainda corriam na data da vigência. A cautela recomenda atenção especial aos fatos anteriores a 19 de junho de 2026.

 

A importância do tema

Não há dúvida de que o tema é central. A violência doméstica é um dos fenômenos criminais mais persistentes e mais subnotificados do país. Ela se esconde atrás da porta de casa, atinge mulheres e seus filhos e costuma anteceder desfechos letais. Toda discussão sobre a Lei Maria da Penha deve partir desse reconhecimento: proteger a mulher é dever do Estado, e a ampliação do prazo representa um gesto legítimo nessa direção.

Também é papel do operador do direito, em especial da autoridade policial, orientar a vítima no momento do registro, esclarecendo que ela pode manifestar sua vontade e que o ato deve ser formalizado de modo claro, sem deixar o direito perecer por falta de informação.

 

O populismo penal e as consequências

O problema surge quando a resposta a um problema social complexo se resume a mexer na lei penal. É o que se chama de populismo penal: a ideia de que mais tipos, penas mais duras, prazos maiores e novas regras processuais bastam para resolver aquilo que nasce de causas culturais, econômicas e institucionais.

A cada fato de grande repercussão, o Parlamento responde com uma nova norma, e a sociedade recebe a sensação de que algo foi feito.

As consequências são conhecidas:

A primeira é a inflação legislativa: leis demais, aplicadas de forma desigual, com sobreposições que confundem o operador e o cidadão.

A segunda é a expectativa frustrada: promete-se proteção e, quando a estrutura não acompanha, o resultado prático fica abaixo do anunciado.

A terceira é o desgaste da própria norma, que passa a ser vista como símbolo e não como instrumento.

No campo da violência doméstica, isso é particularmente grave. Uma lei que alcança praticamente tudo, mas conta com redes de atendimento insuficientes, equipes reduzidas e fiscalização precária, corre o risco de perder credibilidade justamente diante de quem mais precisa dela.

 

Sem mudança na estrutura, o risco da banalização

O prazo é um detalhe procedimental. A proteção efetiva depende da estrutura que a sustenta. Ampliar de seis para doze meses o tempo de representação pouco altera a realidade da mulher que não encontra acolhimento na delegacia, que aguarda semanas por uma medida protetiva ou que não tem fiscalização do seu cumprimento.

O caminho passa por ações preventivas. Isso inclui delegacias e unidades especializadas com pessoal capacitado, atendimento psicossocial, rede de acolhimento, patrulhas de acompanhamento das medidas protetivas e integração entre polícia, Ministério Público, Judiciário, assistência social e saúde.

Passa também pela educação: programas escolares sobre igualdade e respeito, trabalho com autores de violência e campanhas permanentes de conscientização.

A eficácia das medidas protetivas é o termômetro dessa política pública. Medida protetiva que não é fiscalizada vira papel. Quando a norma é aplicada de forma indiscriminada, sem estrutura para distinguir os casos de risco real, há um efeito indesejado: a banalização.

Quando tudo é tratado como urgência, a urgência de verdade perde prioridade. Banalizar a lei significa enfraquecê-la.

 

Conclusão

A Lei 15.438/2026 é bem-intencionada e tem respaldo em uma realidade dolorosa. Ela merece ser aplicada com rigor técnico, com atenção ao direito intertemporal e com respeito às garantias do processo penal. Mas seria ilusório acreditar que a ampliação de um prazo, por si só, mude o quadro da violência doméstica.

O enfrentamento sério passa por prevenção, educação, estrutura e fiscalização. Sem isso, a legislação segue crescendo, enquanto a proteção real permanece onde sempre esteve: dependente da coragem da mulher e da capacidade do Estado de responder quando ela pede ajuda.

 



[1] Temístocles Telmo é Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Pós-Graduado em Direito Penal, Doutor Honoris Causa, Escritor da Ordem de Platão e Imortal da Academia de Letras do Brasil, ocupante da Cadeira 22 da Seccional Santo André. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, possui 40 anos de experiência na área de Segurança Pública. Advogado, Professor de Direito Criminal na PUC, Assunção, e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e exerceu o cargo de Secretário de Segurança de Santo André entre 2024 e 2025. Autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para a obra “Vizinhança Solidária”, desenvolve estudos e produções voltadas às Ciências Policiais, Segurança Pública, Direito Criminal e cidadania. Escritor, articulista e poeta, atua na difusão da palavra como instrumento de cultura, consciência e transformação social. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/



[i] "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

[ii] "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

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