A Lei 15.272 de 2025 e a reestruturação dos critérios nas Audiências de Custódia: Objetividade, Perfil Genético e a Necessidade de Efetividade Judicial

 


Temístocles Telmo[1]

Resumo

A Lei 15.272 de 26 de novembro de 2025, altera o Código de Processo Penal, para dispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia

Embora não imponha obrigatoriedade ao juiz, a norma fortalece critérios objetivos e reduz espaços de subjetivismo decisório. A lei introduz ainda a obrigatoriedade de requerimento da coleta de material biológico para obtenção do perfil genético do custodiado, dirigida ao Ministério Público e à autoridade policial. Por ser lei processual penal, possui aplicação imediata.

O presente artigo analisa tais mudanças, contextualiza sua importância e discute os desafios de efetividade judicial, especialmente diante de casos emblemáticos já registrados no país.

 

1. Introdução

As audiências de custódia tornaram-se, nos últimos anos, um dos pontos mais sensíveis do sistema de justiça criminal brasileiro.

Os índices de soltura, celebrados por setores do governo federal, alcançam aproximadamente cinquenta por cento, o que revela um cenário no qual a porta de entrada e saída do sistema penal funciona com fluidez excessiva.

Ministro da Justiça e Segurança Pública durante discurso na segunda-feira 20 de maio de 2024, quando participava de um evento. “Foi uma luta, a meu ver, bastante importante; foi um salto civilizatório: nós conseguimos naquele momento reduzir a população carcerária paulatinamente de 850 mil presos para cerca de 650 mil presos, significando que 200 mil pessoas seriam detidas, ficariam meses ou, quem sabe anos, sem ter a oportunidade de se defrontar com um juiz ou uma juíza, presos preventivamente e presas fáceis, para utilizar a mesma expressão do crime organizado.” E prosseguiu: “É um grande avanço, porque muita gente que não precisava ser presa estava sendo presa e hoje a média em torno de 50% de pessoas presas em flagrante ao invés de serem trancafiadas no ergasto são liberadas mediante condições”. (ARAÚJO, 2025 p. 109)

A Lei 15.272/25 surge nesse contexto, buscando oferecer critérios mais claros para a análise da necessidade da prisão preventiva.

A norma também reforça a rastreabilidade criminal ao incluir a obrigatoriedade de requerimento da coleta de material biológico, medida de grande impacto na persecução penal contemporânea.

 

2. Alterações normativas introduzidas pela Lei 15.272 de 2025

2.1 Circunstâncias que recomendam a prisão preventiva

A lei acrescenta ao Código de Processo Penal um conjunto de circunstâncias que recomendam, sem prejuízo de outras, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Entre elas, destacam-se:

§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:

I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;

II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;

III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;

IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;

V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou

VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.

 

Tais elementos conferem maior racionalidade ao processo decisório, organizando critérios objetivos e oferecendo parâmetros para o juízo de cautelaridade e devem por certo serem analisados em conjunto ao parágrafo 3º acrescido ao art. 312:

§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:

I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;

II – a participação em organização criminosa;

III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou

IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

 

2.2 Natureza não vinculativa e limites da recomendação

A lei não impõe a conversão obrigatória. Mantém-se a discricionariedade técnica do magistrado. Contudo, a interpretação judicial deve enfrentar explicitamente os critérios estabelecidos. A recomendação não é formalidade. É exigência argumentativa.

Essa dualidade cria um ponto de tensão. De um lado, reforça o arcabouço técnico do CPP. De outro, preserva o espaço interpretativo que, na prática, pode levar a decisões divergentes, mesmo diante de quadros fáticos semelhantes. Como deixou claro o legislador no novo parágrafo 6º do art. 310:

§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.”

3. Análise crítica e estudo de Caso

Em nosso livro Entre Leis e Algemas. O Policial no labirinto garantista, destacamos a relevância de critérios objetivos em situações de flagrante qualificado. A título ilustrativo, citamos o caso de 20 de agosto de 2025, em que um indivíduo foi detido transportando cerca de 200 quilos de pasta base de cocaína na região de Itu, que apesar da expressividade da apreensão e do conjunto de circunstâncias indicativas de organização criminosa, o acusado foi beneficiado, na audiência de custódia, pela aplicação do tráfico privilegiado. Recebeu liberdade provisória, sem fiança, com fundamento na alegada pequena quantidade de droga e na primariedade.

Na vistoria, foram localizados 244 tijolos de pasta base de cocaína, totalizando aproximadamente 200 quilos do entorpecente, que estavam acondicionados na parte traseira do veículo. De acordo com a Secretaria de Segurança Pública (SSP-SP), a carga tinha como destino a cidade de Campos do Jordão. O homem foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Itu.

Entretanto, em audiência de custódia, o juiz Marcelo Nalesso Salmaso concedeu liberdade provisória, aplicando o chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Em sua decisão, afirmou tratar-se de “pequena quantidade de tóxico apreendida” e que “a quantidade não foi exacerbada”, destacando ainda que o acusado era réu primário. A soltura ocorreu sem pagamento de fiança. (ARAÚJO, 2025 p. 101)

Caso a Lei 15.272/25 estivesse vigente na ocasião, diversos critérios legais incidiriam de forma direta, recomendando a preventiva, como o previsto no art. 312, §3º inciso III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas.  O episódio demonstra que não basta a legislação avançar, mas depende da efetiva adesão do Poder Judiciário, juiz tem que ter vontade de aplicar a lei, porque o criminoso cometeu crime por opção.

 

4. Coleta Obrigatória de Material Biológico

A Lei 15.272/25 também promove alteração relevante no campo da identificação criminal. Passa a ser obrigatório que o Ministério Público ou a autoridade policial requeira ao juiz a coleta de material biológico do custodiado para fins de obtenção e armazenamento do perfil genético, nos termos da Lei 12.037/09.

“Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.

§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.”

 

A obrigatoriedade recai sobre o requerente, não sobre o magistrado. O juiz permanece como responsável pela autorização, mas o pedido torna-se etapa formal inadiável da persecução penal.

A medida fortalece a capacidade do Estado em:

(I) vincular crimes em série;

(II) identificar autores em casos sem vestígios tradicionais;

(III) revisar erros judiciários;

(IV) alimentar e atualizar bancos de perfis genéticos

 

Trata-se de avanço estrutural, alinhado às práticas internacionais de investigação científica.

 

5. Vigência Imediata e Impacto nos Processos em Curso

Por se tratar de lei processual penal, sua aplicação é imediata, nos termos do artigo 2º do CPP. Assim, todos os presos apresentados a partir de sua publicação, 27/11/25, devem ser avaliados sob seus novos critérios. O requerimento de coleta de material genético também deve ser formulado desde já.

A mudança não exige período de adaptação. Altera a rotina das audiências de custódia e reforça a responsabilidade técnica de todos os atores processuais.

 

6. Considerações Finais

A Lei 15.272 de 26 de novembro de 2025 representa avanço no enfrentamento da criminalidade e no aperfeiçoamento das audiências de custódia. Oferece critérios claros, reforça a atuação do Ministério Público e da polícia e amplia a capacidade investigativa por meio da coleta sistemática de perfis genéticos. Contudo, sua efetividade depende da internalização dos novos comandos pelo Poder Judiciário. A norma está posta. Falta a prática corresponder.

 

7. Em resumo

Conheça a nova Lei nº 15.272/2025!

A partir de hoje, o Código de Processo Penal (CP) está atualizado: a lei recém-sancionada traz avanços importantes para o sistema de Justiça criminal.

Principais novidades:

A lei define critérios mais claros para converter prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando histórico do agente, violência, ameaça, reincidência e risco de fuga. Na busca de se colocar um freio nas solturas de criminosos por conta das Audiências de Custódias.

É obrigatório analisar os critérios de periculosidade do agente para decretação de prisão preventiva: modo de agir, uso de violência, participação em organização criminosa e risco de novos crimes.

Em casos de crimes violentos, contra a dignidade sexual ou praticados por organizações criminosas armadas, o perfil genético do custodiado poderá ser coletado por agente público treinado, sob rígido protocolo.

A decisão judicial deve ser sempre fundamentada, examinando concretamente o risco e a necessidade da prisão, vedada a decretação com base apenas na gravidade abstrata do delito.

 

Acesse o texto completo: LEI Nº 15.272, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

 

8. Referências

ARAÚJO, TEMISTOCLES TELMO FERREIRA. 2025. Entre leis e algemas : o policial brasileiro no labirinto garantista. São Paulo : Modena, 2025. 978-65-01-71298-7.

BRASIL. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado.

BRASIL. Lei nº 15.272, de 2025. Altera o Código de Processo Penal para dispor sobre a prisão preventiva e sobre a coleta de material biológico.

JUSBRASIL. Em 23 anos 2002 a 2025 são 125 leis alteradoras de Direito Penal Processo Penal e Legislação Penal Especial. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/em-23-anos-2002-a-2025-sao-125-leis-alteradoras-de-direito-penal-processo-penal-e-legislacao-penal-especial/1734604671

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

Do trânsito em julgado ao gabinete, a ruptura silenciosa da tradição da execução penal


Temístocles Telmo


Moraes decide conduzir pessoalmente execução penal dos condenados. Uma análise a matéria do Estadão, edição de 27/11/25.


A decisão de Alexandre de Moraes de manter sob sua batuta a execução penal dos réus condenados pelo episódio de tentativa de ruptura institucional cai como pedra no lago já agitado do processo penal brasileiro. Em meio as ações que figurou como, vítima, delegado investigando, promotor acusando e juiz julgando. Agora será também o responsável pela execução da pena.

A regra, que vem de longe e sempre funcionou bem, é simples, clara e respeitada. Transitou em julgado, o processo desce. Desce para a Vara de Execuções Penais, onde o Estado cumpre sua face mais concreta da jurisdição, que é fazer a pena acontecer no mundo real, com técnica, rotina e previsibilidade.


O Estadão traz números que reforçam esse quadro. Desde o mensalão, o STF criou a Execução Penal como classe processual, mas manteve uma lógica saudável. Cada ministro decide se segura o processo ou se o remete para o juiz natural da execução. A tradição, quase litúrgica, sempre empurrou para as instâncias inferiores esse trabalho. Não por capricho, mas porque a execução é campo de profissional especializado, que respira progressões, regressões, monitoramentos, regressões e tudo o que o cotidiano da pena exige.


O ponto que chama a atenção é a concentração. Moraes está à frente de mais de cem execuções, com número baixíssimo de processos encerrados. E agora pretende manter sob seus cuidados também a execução penal do ex presidente Bolsonaro, o que destoa do rito consolidado. O normal seria cair no colo da juíza Leila Cury, na VEP do Distrito Federal, que detém conhecimento técnico e competência natural para gerir o cumprimento da pena.


A crítica de Marco Aurélio Mello, colhida pelo Estadão, traz aquele sopro do velho direito, o direito com cheiro de papel, com respeito à organicidade das instituições. Ele diz que concentrar a execução no próprio STF é uma ruptura com a forma como o sistema sempre funcionou. E tem razão. Porque execução penal não é palco de protagonismo, é oficina. Não vive de visibilidade, vive de consequência. E consequência se cumpre no chão da VEP, onde o direito desce do palanque e vira rotina administrativa.


Se a execução ficar no STF, pedidos cotidianos como prisão domiciliar, remição de pena, regressão, monitoramento e incidentes disciplinares passam a ser decididos no gabinete de um ministro. Isso quebra a espinha dorsal da estrutura da execução penal no país, que depende justamente da proximidade entre o juiz da VEP, o sistema prisional e o sentenciado.


A discussão é maior do que o caso concreto. É sobre manter viva a sabedoria institucional que o processo penal construiu ao longo de décadas. Quando o STF retém a execução, desorganiza o fluxo, embaralha competências e enfraquece o juiz natural da fase de cumprimento da pena. E quando o direito perde sua organicidade, a justiça perde seu ritmo, e o processo deixa de ser técnica para virar exceção.


O Estadão traz a fotografia do momento. Mas a moldura, essa sim, é antiga, e não deveria ser alterada assim, sem cerimônia. O devido processo também vive na execução penal, e a execução penal tem casa própria. E a casa não é o gabinete de ministro. É a Vara de Execuções Penais.


Sobre o autor:

Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito 

Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia

O Jeitinho que Desvirtua a Lei, a Lógica e Desautoriza a Polícia

 


 

 

Temístocles Telmo[1]

 

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1501506 41.2024.8.26.0536, 5 de novembro de 2025[i], manteve a absolvição do réu quanto ao crime de corrupção ativa. A decisão foi relatada pela desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, com julgamento colegiado acompanhado pelos desembargadores Nelson Fonseca Júnior e Jucimara Esther de Lima Bueno.

A fundamentação central foi expressa de forma direta: “Não há corrupção ativa, mas mero pedido ou especulação sobre eventual jeitinho, que caracteriza a atipicidade da conduta, se o agente não é claro e direto ao oferecer ou prometer vantagem indevida, verbos do tipo penal do artigo 333 do Código Penal.”

Segundo a relatora, o réu indagou ao policial militar: “quanto você quer para não me prender?”. O juízo de primeiro grau considerou o fato atípico e o colegiado manteve essa linha de pensamento.

“A conduta equivale ao popularmente chamado jeitinho, pois o réu pergunta quanto o policial queria para não prender, ou seja, tem algum jeito, alguma possibilidade, sem efetivamente oferecer ou prometer a vantagem indevida.”

“A acusação é estéril sobre a real natureza da vantagem indevida a ser oferecida ou proposta.”

Além disso, o segundo policial presente na abordagem também afirmou não saber qual teria sido a vantagem supostamente oferecida.

Outros pontos do acórdão

O réu foi condenado apenas pelos crimes de tráfico de drogas, com aplicação do tráfico privilegiado, e resistência. A pena final incluía dois anos e seis meses de reclusão e dois meses de detenção, ambas em regime aberto. O Ministério Público também tentou afastar o tráfico privilegiado, mas o colegiado rejeitou a tese ao afirmar:

“O trazer consigo 185 invólucros contendo cocaína, isoladamente, não é suficiente para demonstrar dedicação à prática de crimes.”

 

O Código Penal dispõe no art. 333 o crime de Corrupção ativa, inserido CAPÍTULO II, DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

 

A doutrina e jurisprudência consolidada é firme: o crime é formal e instantâneo, consumando-se no exato momento da oferta ou promessa, independentemente de resultado. Consoante o pacífico magistério doutrinário e jurisprudencial O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida (CC 110304DF Relator(a) Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Órgão Julgador S3 Data do Julgamento 28042010). Nestes termos, basta o simples oferecimento da promessa ao funcionário público com vistas à obtenção da vantagem indevida para subsunção da conduta aos termos do art. 333 do Código Penal. Por outro lado, alcançada a finalidade proposta pelo agente, impõe-se a aplicação da causa de aumento de pena (CP, art. 333, parágrafo único) (TJES, AC 024110263712, Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, Julgamento: 25/6/2014)[ii].

Aqui está o ponto em que a lógica judicial se torce e abandona o chão duro da realidade policial. A decisão trata a tentativa de suborno como conversa de esquina, como especulação inocente, como se perguntar ao policial militar quanto ele quer para não cumprir a lei fosse costume linguístico.

E isso, além de descolar a aplicação da norma penal da doutrina tradicional, ainda zomba da atividade policial e da própria sociedade.

O policial militar vive a rua. Ele sabe quando alguém tenta comprá-lo. Não existe espontaneidade ingênua no ato de perguntar quanto custa não ser preso. Existe dolo, existe intenção, existe a clara tentativa de corromper o agente. A doutrina explica isso há décadas. A jurisprudência do STJ confirma. O art. 333 é crime formal. Consumou, acabou. O resto é conversa.

Quando o Judiciário chama isso de jeitinho, cria uma romantização do ilícito. O criminoso vira folclórico. O policial vira exagerado. A lei vira sugestão. E a autoridade estatal perde musculatura diante da esperteza do infrator.

É essa inversão que corrói o sistema. O jeitinho não é traço cultural inofensivo. É corrosão moral. É a tentativa de dobrar a lei pela conversa, pela malícia, pela compra. Tratar isso como atípico é rasgar o conceito jurídico de crime formal e é desautorizar o policial que se mantém firme diante da oferta espúria.

Há um Brasil que trabalha, patrulha, enfrenta a madrugada e a violência. Esse Brasil não vive de jeitinho. Vive de lei. Quem tenta comprar a lei com pergunta maliciosa já consumou o delito. O resto é poesia perigosa que só existe nos gabinetes.

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.



[i] Disponível em: CONJUR. PEDIDO DE ‘JEITINHO’ PARA NÃO SER PRESO NÃO CARACTERIZA CORRUPÇÃO ATIVA. https://www.conjur.com.br/2025-nov-05/pedido-de-jeitinho-para-nao-ser-preso-nao-caracteriza-corrupcao-ativa/

[ii] Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

A PRISÃO DE JAIR BOLSONARO E A ESTÉTICA DO AUTORITARISMO JUDICIAL, UMA RESENHA CRÍTICA DA ESPECTACULARIZAÇÃO NO BRASIL

 



Temístocles Telmo[1]

 

De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.

Rui Barbosa Nota: Trecho do discurso proferido no Senado Federal, em 1914.

 

Prisão Preventiva no Caso Bolsonaro

O país amanheceu atônito neste dia 22 de novembro diante de mais um capítulo dessa novela jurídica que já ultrapassou o limite do aceitável. A prisão preventiva do presidente Jair Bolsonaro, construída em uma velocidade desejável para todos nós profissionais do direito diante dos inúmeros processos em trâmite no Brasil, mas que a triste realidade nos mostra o contrário. Tudo isso revela não apenas um ato isolado, mas a consolidação de um modelo de exercício de poder que já se tornou rotina. Um modelo em que a toga virou luz de palco e o processo penal, em vez de procedimento técnico, converteu-se em roteiro dramático.

A conversão da prisão domiciliar de Jair Messias Bolsonaro em prisão preventiva, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nesta madrugada, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, expõe o processo de uma espécie de espetacularização judicial e de concentração de poder decisório no contexto pós-2019.

Verifica-se, desde os primeiros inquéritos instaurados, o exercício simultâneo dos papéis de vítima, julgador e investigador pelo relator, rompendo com princípios básicos do devido processo legal.

O cenário que se repete, a centralização do poder e a ausência de freios, que desde 2019, já é possível notar o fio contínuo que atravessa quase todos os episódios envolvendo opositores ao STF. Um único ministro, repita-se, acumula funções de vítima, investigador e julgador, sem jamais se declarar impedido ou suspeito. Essa permanência absoluta, essa ausência de autocontenção, cria um ambiente em que qualquer fato político pode ser enquadrado nos inquéritos intermináveis que orbitam seu gabinete.

A prisão de Bolsonaro nasce dessa mesma lógica. É mais um passo no mesmo caminho, um trecho novo da mesma estrada. Nada surpreende, mas tudo preocupa.

Para quem não lida com o Direito Processual e Penal diariamente, vamos a um pequeno resumo da Fundamentação Legal da Prisão Preventiva e Cautelares:


Código de Processo Penal (CPP):

Art. 312 (Prisão Preventiva): A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.


Art. 319 (Medidas Cautelares Diversas da Prisão): Estabelece que o juiz pode aplicar alternativas à prisão, como:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

 

Por várias vezes a decisão menciona o descumprimento das cautelares impostas (remoção de tornozeleira, uso de redes sociais, aproximação indevida de embaixadas, aglomerações e tentativas de fuga). Assim, destacamos os 4 pontos centrais em que se baseou a conversão:

I. risco de fuga, baseado na fuga do Deputado Ramagem;

II. convocação de vigílias religiosas nas proximidades da casa;

III. violação da tornozeleira;

IV. proximidade da residência de embaixadas

 

Passando a analisar estes pontos, temos talvez o ponto de partida da prisão, que foi a suposta tentativa de violação da tornozeleira eletrônica. Só que não houve perícia prévia. Nada foi examinado, primeiro se prendeu. Não se investigou falha mecânica, bateria, sinal, defeito. O equipamento simplesmente parou de transmitir, algo banal no sistema do país inteiro. Isso costuma gerar reconfiguração, visita técnica, não prisão preventiva em regime emergencial. Como ocorrido a menos de um mês, 27/10/25, em que o ex-presidente Collor disse ao STF que a tornozeleira ficou 36 horas desligada porque a bateria acabou e ele não viu[i].

E mesmo que as investigações precisem correr em sigilo, tem sido uma prática por parte de algumas instituições aderir a espetacularização das redes e passam a filmar eventos judiciais e sem qualquer pudor soltam na rede. Neste caso em particular, há um vídeo circulando em que o presidente diz que usou um ferro de solda na tornozeleira e segundo a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, o equipamento tinha sinais claros e importantes de avarias.

Sobre o tema, o professor Andre Marsiglia, traz que romper, ou tentar romper, a tornozeleira não autoriza, por si só e sem contraditório, a conversão da medida cautelar em prisão preventiva. E mesmo que tenha havido tentativa de rompimento intencional da tornozeleira, o juiz precisa: (1) intimar a defesa para prestar esclarecimentos e, obrigatoriamente, (2) demonstrar que o rompimento indica risco concreto de fuga.

Na decisão, não há qualquer indício real de fuga, apenas ilações e conjecturas sobre embaixadas e atos de terceiros. Juiz não inventa; juiz decide sobre fatos concretos.

E assim, o óbvio foi descartado. Preferiram a versão mais cinematográfica, aquela que rendia manchetes. E, quando a prova é ignorada, o processo perde seu norte.

A narrativa da fuga e a vigília que nem existiu, ou seja, a criatividade chega ao ponto de afirmar que a vigília convocada nas redes serviria de “pano de fundo” para uma fuga espetacular. Só há um detalhe incômodo, a vigília não aconteceu. E há outro ainda maior, quem convocou a vigília foi seu filho, não Bolsonaro. O presidente agora preso não chamou ninguém para nada, não planejou manifestação alguma, não se moveu.

ONDE ESTÁ A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS? ONDE ESTÁ O PRINCÍPIO QUE SEPARA ATITUDE PRÓPRIA DE ATITUDE ALHEIA? ONDE ESTÁ A LINHA QUE SEMPRE PRESERVOU A IDEIA DE QUE CADA UM RESPONDE PELO QUE FAZ, NÃO PELO QUE OS OUTROS FAZEM?

Desapareceu!

O processo virou colcha de retalhos em que fatos de terceiros passam a justificar prisão de quem sequer aparece no enredo original, considerando que na decisão se menciona uma suposta tentativa de intervenção do STF por parte dos EUA. Desconsiderando o exercício legítimo da fala de um Deputado Federal, que deveria ter imunidade, mas que dentro desse cenário posto, foi denunciado nesta semana, e quem também está pagando a conta é seu pai, o presidente Bolsonaro, que foi preso por um processo do qual nem faz parte, este talvez o elemento mais surreal de toda a situação. Mais uma vez, a individualização das condutas some do mapa. O processo penal, que deveria ser o espaço da precisão e da responsabilidade pessoal, virou depósito de culpas coletivas.

A distância das embaixadas e o enredo improvável. O outro ponto da decisão é a suposta facilidade de fuga por causa da proximidade do condomínio com embaixadas estrangeiras. Esse tipo de argumentação parece saída de novela das oito. Não há, em país nenhum, uma doutrina que transforme proximidade geográfica em risco concreto de fuga internacional. É pura imaginação judicial sendo tratada como prova. 

Processo e a interpretação Epistemológica

A fundamentação utilizada para justificar a prisão preventiva apresenta vícios graves do ponto de vista epistemológico, que bem elucidou o STJ no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 167.478/MS[ii], e se refere à análise da capacidade de uma prova gerar conhecimento confiável sobre os fatos, contribuindo, assim, para o acertamento do enunciado fático alegado no processo e diminuindo as chances de um erro judiciário, de modo que buscam restringir o ingresso de elementos de provas que, embora pertinentes e/ou relevantes, poderiam gerar uma inexata reconstrução histórica dos fatos.

Neste caso não se convalidou a prova processual, não houve contraditório prévio, nem perícia técnica sobre possível violação de tornozeleira eletrônica, que poderia ser falha sistêmica e não tentativa deliberada de fuga. A prevenção mencionada contrafuga se baseia em analogias com casos diversos e conjecturas sobre as convocações de apoiadores, sem provas objetivas. O uso da distância física para embaixadas estrangeiras é descrito como indício para fuga, contrariando a individualização exigida na relação entre fato e pessoa presa.

A execução da medida cautelar se embasa em interpretação extensiva do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, utilizando notícias de convocação para vigília religiosa, postagens em redes sociais e a menção à “organização criminosa” como elementos caracterizadores do periculum libertatis, sem exame técnico ou contraditório.

Prisão é cerceamento do segundo maior bem que o ser humano possui depois da vida. Não é um capricho. Não é um instrumento político. Não é um mecanismo de pressão. É medida extrema e excepcional.

E aqui ela foi usada como se fosse simples ajuste administrativo. A prisão domiciliar já existia e era plenamente suficiente. Tratava-se de prisão preventiva, legal, válida, ajustada. Quando a medida menor resolve, a maior se torna abusiva. 

Considerações Finais

Torna-se patente, pelo exposto, que a decisão do STF, ao converter prisão domiciliar e cautelares diversas em prisão preventiva, assenta-se fortemente na interpretação extensiva dos riscos e suposições sobre a fuga, em detrimento de prova técnica e contraditório efetivo.

A espetacularização judicial e o protagonismo singular, somados à utilização de analogias e justificativas midiáticas, conferem a este processo uma feição autoritária, destoante dos valores do processo penal democrático e das garantias constitucionais, uma verdadeira encruzilhada moral e jurídica: ou seguir a lei ou aplaudir o arbítrio.

Aqui está a verdade crua. Ou você defende o devido processo legal, com todas as garantias que a Constituição trouxe, ou você aplaude a prisão porque não gosta do réu. Não dá para ficar com as duas coisas ao mesmo tempo. Quem apoia prisão sem prova amanhã não terá condições para reclamar quando for vítima dela.

São nesses momentos que as democracias se testam. Quando o processo deixa de servir para proteger e passa a ser ferramenta para punir antes da hora, o país escorrega para uma zona perigosa. Não é questão de gostar ou não de Bolsonaro. É questão de respeitar a lei. Porque, sem a lei, todos nós viramos reféns.

Não é de hoje que o Brasil vive hoje um autoritarismo que não precisa de armas. Precisa apenas de caneta, despacho urgente, madrugada silenciosa e silêncio institucional dos que deveriam conter excessos. O episódio da prisão preventiva do presidente Jair Bolsonaro mostra de forma cristalina o quanto a justiça brasileira passou a operar de forma seletiva e mais pelo espetáculo do que pelo direito.

Um país que aceita isso calado renuncia à própria liberdade. Um país que não cobra o devido processo legal prepara o terreno para que qualquer um seja o próximo.

E é assim, nessa encruzilhada de narrativa e poder, que a democracia vai sendo empurrada para outro modelo. Um modelo em que a toga fala alto demais e a Constituição fala baixo demais.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.



[i] Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2025/10/27/collor-diz-ao-stf-que-tornozeleira-ficou-36-horas-desligada-porque-bateria-acabou-e-ele-nao-viu.htm?cmpid=copiaecola

[ii] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n° 167478/MG,  6ª Turma, relator: ministro Rogério Schietti, DJ: 21/10/2025. Disponível em:  https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/05112025-carta-psicografada-nao-pode-ser-usada-como-prova-judicial–decide-sexta-turma.aspx. Acesso em 08/11/2025

Resumo das Peças de Penal na OAB e o Caminho para o 45º Exame

 



                                                                                                                      Temístocles Telmo

A caminhada do estudante de Direito até a aprovação na OAB sempre teve cheiro de batalha antiga. É estudo, é estratégia, é suor de quem sabe que a beca só chega para quem não teme o peso da responsabilidade.

E agora, meus alunos, começa o aquecimento para o 45º Exame da OAB, que traz duas datas importantes:

1ª fase: 21 de dezembro de 2025
2ª fase: 22 de fevereiro de 2026

Para quem escolheu Direito Penal na prova prático profissional, conhecer as peças mais cobradas não é luxo, é obrigação. O exame segue um padrão claro, e quem enxerga esse padrão larga na frente.

Abaixo, segue o resumo atualizado das peças de Penal mais exigidas desde 2011 até o 44º Exame.

Peças Mais Cobradas em Penal na OAB

1. Apelação e Contrarrazões de Apelação, 17 vezes

É o coração da defesa técnica no segundo grau. A Apelação reina absoluta e as Contrarrazões completam o quadro. Quem domina essa dupla caminha seguro.

2. Memoriais de Alegações Finais, 8 vezes

Peça de síntese, clareza e estratégia. Momento de organizar tudo e convencer o julgador com precisão.

3. Recurso em Sentido Estrito - RESE, 4 vezes

Sempre ligado ao Tribunal do Júri. Peça cheia de particularidades, mas previsível para quem vive o rito.

4. Agravo em Execução, 4 vezes

Fundamental para quem respira execução penal. Técnica pura e atenção ao detalhe.

5. Resposta à Acusação, 4 vezes

Uma das peças mais completas e ricas em teses. A primeira grande defesa.

6. Queixa Crime, 1 vez

Quando aparece, surpreende. Mas sua lógica é simples, basta não tentar reinventar a roda.

7. Relaxamento de Prisão em Flagrante, 1 vez

Rápido, direto, técnico. Uma peça que exige bom domínio dos requisitos da prisão.

8. Revisão Criminal, 1 vez

Instrumento nobre de correção de injustiças. Técnica fina e fundamentação forte.

Por que isso importa

Porque OAB não cobra tudo com a mesma intensidade. O caminho inteligente é priorizar, direcionar e estudar com estratégia. Não se trata de saber tudo. Trata-se de saber o que mais importa.

Penal é uma matéria que exige alma, técnica e muita leitura de lei seca. E quando você conhece as peças mais recorrentes, o jogo deixa de ser surpresa e vira planejamento real.

Agora é pegar esse panorama, organizar seus estudos e caminhar firme até a aprovação.

O Exame da OAB não é só conhecimento, é estratégia. E estratégia vence guerra desde que o mundo é mundo.


Maiores informações: Edital 45º Exame da OAB

Professor Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

O Brasil da Impunidade à Luz do Caso Vorcaro

 



 

Temístocles Telmo[1]

 

A prisão de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, no aeroporto de Guarulhos (17/11) enquanto tentava deixar o país, não é apenas mais um escândalo financeiro, é um retrato cru da cultura de impunidade que permeia o sistema de justiça brasileiro.

A Operação Compliance Zero, desencadeada pela Polícia Federal, aponta para emissão de títulos de crédito falsos e gestão fraudulenta, crimes graves que podem envolver bilhões (1). 

O Esquema

Segundo os investigadores, Vorcaro e seus comparsas criaram carteiras de crédito insubsistentes, papéis que no papel representavam dívidas de créditos judiciais, mas que na prática não tinham lastro real (2). Esses ativos fictícios foram vendidos para outras instituições financeiras, com substituição por ativos duvidosos e sem avaliação técnica adequada, como descrito (1). O Banco Central, ao constatar as irregularidades, decretou a liquidação extrajudicial do Master(3).

Além disso, a proposta de compra do Master pela Fictor Holding, anunciada pouco antes da prisão, é considerada por investigadores como uma cortina de fumaça, uma manobra destinada a dar tempo para Vorcaro escapar (4).

Essa arquitetura, se confirmada, revela audácia e confiança quase absoluta na sensação de blindagem, gente que movimenta bilhões como quem embaralha cartas.

 

A Impunidade Sistêmica

Aqui entra o ponto central, que apresento como minha opinião. Mesmo reconhecendo o princípio da inocência, indispensável ao direito penal, este tipo de fraude em larga escala revela uma deformidade persistente. No plano teórico, o sistema assegura defesa, contraditório, devido processo. No plano real, quando se trata de crime de colarinho branco, a conta é outra, risco baixo, ganhos imensos, punições fracas, recuperação de ativos quase nula.

É a receita perfeita para repetir o crime. Fraude bilionária, punição improvável, retorno gigantesco. Basta somar para perceber como a impunidade vira modelo de negócio. 

Conivência Institucional

Não dá para ignorar a conivência, consciente ou não, de setores internos. A investigação aponta que parte do esquema dependia de falhas de controle e talvez até de cumplicidade. A troca de ativos sem avaliação técnica não é lapso, é sintoma grave de falha de governança (2).

Quando o poder econômico é grande, instituições reguladoras precisam ser ainda maiores, fortes, rápidas, autônomas. Investigar não basta, é preciso responsabilizar, punir e recuperar valores de modo eficiente, algo que quase nunca se vê nesse tipo de caso. 

Reprodução da Impunidade

O prognóstico de que Vorcaro poderá ser solto, talvez para regime domiciliar, não é pessimismo, é leitura fria da jurisprudência e da repetição de casos assim. Figuras influentes passam alguns dias presas, depois migram para cautelares leves enquanto o tempo dissolve a indignação pública. Essa engrenagem reforça a percepção de que o sistema é suave com quem tem recursos. Não digo nada, mas em breve uma decisão liminar de uma tribunal superior o beneficiará.

E mais, esquemas assim não são episódios isolados. Alimentam redes políticas, fortalecem lobbies, produzem captura institucional. É sinal claro de um problema estrutural, moral e repetitivo. 

 

Conclusão

Na minha opinião, o Brasil ainda é terreno fértil para a criminalidade financeira organizada. Ganhos altos, punições leves, fiscalização lenta, recuperação irrisória. Não é detalhe, é ferida aberta. O garantismo necessário não pode servir de biombo para a conivência com fraudes gigantescas.

Sem reformas sérias, sem fortalecimento real das instituições e sem política firme de recuperação de ativos, casos como o de Vorcaro não serão exceção, mas capítulo recorrente de um roteiro que já conhecemos.

 

Referências

(1) CNN Brasil, Entenda operação que prendeu Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, https://www.cnnbrasil.com.br/economia/mercado/entenda-operacao-que-prendeu-daniel-vorcaro-dono-do-banco-master/

(2) Metrópoles, Entenda o esquema que levou Vorcaro, dono do Banco Master, à prisão, https://www.metropoles.com/colunas/mirelle-pinheiro/entenda-o-esquema-que-levou-vorcaro-dono-do-banco-master-a-prisao

(3) Monitor do Mercado, Daniel Vorcaro é preso e BC determina liquidação do Banco Master, https://monitordomercado.com.br/noticias/326270-daniel-vorcaro-e-preso-e-bc-determina-liquidacao-do-banco-master

(4) CNN Brasil, Venda do Master ao Fictor gerou suspeita de cortina de fumaça, https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/venda-do-master-ao-fictor-gerou-suspeita-de-cortina-de-fumaca/



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.