






O STF pode instaurar ação penal contra um cidadão brasileiro residente em Portugal acusado de injuriar o ministro Gilmar Mendes e caluniar Alexandre de Moraes em episódio ocorrido em Coimbra, em julho de 2024.
O problema é duplo: jurisdicional e processual.
Primeiro, a competência para julgar o fato não é do Brasil. A extraterritorialidade da lei penal brasileira não é automática depende do preenchimento das condições taxativas previstas no art. 7º do Código Penal, que exigem, entre outros requisitos, que o agente ingresse no território nacional.
Segundo, e mais grave: o foro por prerrogativa de função fundamento implícito da atração ao STF recai sobre o réu, nunca sobre a vítima.
É o que estabelece, com clareza, o sistema constitucional e o CPP. Firmar competência a partir da qualidade funcional do ofendido é uma inversão sem amparo normativo.
A construção jurídica é frágil. E não passa despercebida internacionalmente: há razão quando observadores estrangeiros, os norte-americanos em particular, identificam no STF atual um padrão de jurisdição de exceção.
Foro privilegiado protege o réu das pressões do poder. Nunca foi instrumento de proteção ao poderoso.
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