Punir mais. Investigar Menos? Do Celular ao Semovente: A Lei nº 15.397 de 30 de abril de 2026 e o Reforço do Populismo Penal nos Crimes Patrimoniais

 




Punir mais. Investigar Menos? Do Celular ao Semovente: A Lei nº 15.397 de 30 de abril de 2026 e o Reforço do Populismo Penal nos Crimes Patrimoniais

Temístocles Telmo[1]

 

 

LEI Nº 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária

A Lei nº 15.397/2026, que entrou em vigor em 04/05/26, insere-se em um contexto típico de populismo penal, fenômeno caracterizado pela resposta legislativa simbólica à criminalidade, centrada quase exclusivamente no aumento de penas e na expansão do sistema penal, em detrimento de políticas públicas estruturantes.

Historicamente, o endurecimento penal tem sido utilizado como instrumento retórico de enfrentamento da criminalidade, ainda que empiricamente dissociado da redução efetiva dos índices criminais.

O Direito Penal, enquanto ultima ratio, vem sendo gradativamente convertido em prima ratio, o que provoca inflação legislativa, seletividade punitiva e sobrecarga do sistema de justiça criminal.

Mais que penas elevadas, o problema central reside:

  • na baixa capacidade investigativa do Estado;
  • na morosidade processual;
  • no entendimento, por parte da sociedade, que o criminoso é um excluído da sociedade;
  • na falta de vontade institucional de responsabilização penal efetiva; e
  • em um sistema penitenciário estruturalmente incapaz de cumprir sua finalidade constitucional, seja ela ressocializadora ou mesmo preventivo‑especial.

 

Nesse cenário, a pergunta central não é se a pena é suficientemente alta, mas se o Estado é capaz de investigar, processar, condenar e executar a sanção penal de forma legítima e eficaz, e se o cárcere deve  e pode continuar sendo a resposta estatal prioritária aos conflitos penais.

 

Majoração das penas e reconfiguração dos crimes patrimoniais

  • Furto (art. 155 do CP): ampliação punitiva e hiperdetalhamento típico

Antes da Lei 15.397/2026:

  • Pena do caput: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
  • Qualificadoras com pena de 2 a 8 anos.
  • Ausência de tratamento sistemático para crimes tecnológicos e bens essenciais.
  • A subtração de celulares, dispositivos eletrônicos ou animais domésticos e de produção não possuía tipificação própria, sendo enquadrada como furto simples ou qualificado genérico.

Depois da Lei:

  • Pena do caput passa para 1 a 6 anos.
  • Ampliação de qualificadoras com penas que chegam a 10 anos de reclusão.
  • Criação do §4º‑B, que qualifica o furto mediante fraude eletrônica.
  • Introdução do §6º, com pena de 4 a 10 anos de reclusão, quando a subtração for:
    • I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;
    • II – de aparelho de telefonia celular, computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.

Análise crítica: A reforma elege expressamente celulares, dispositivos eletrônicos e animais como bens penalmente sensíveis, promovendo um salto punitivo significativo. Condutas antes enquadradas como furto simples passam a receber tratamento sancionatório equivalente a crimes patrimoniais de alta gravidade abstrata, o que afasta institutos despenalizadores, como suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) e Acordo de não persecução penal (ANPP, Art. 28-A do CPP) e acentua a seletividade penal, sobretudo em contextos de vulnerabilidade social.

 

Roubo (art. 157 do CP): rigor máximo e aproximação da pena do homicídio

Antes:

  • Pena do roubo simples: 4 a 10 anos.
  • Majorantes específicas.

Depois:

  • Roubo simples passa para 6 a 10 anos.
  • Criação do §1º‑A (bens essenciais).
  • Inclusão de majorantes específicas quando o roubo recair sobre:

aparelho de telefonia celular; computador ou dispositivo eletrônico semelhante; arma de fogo.

  • Roubo qualificado pelo resultado morte, latrocínio: 24 a 30 anos, aproximando-se do homicídio qualificado.

 

Análise crítica: O reforço punitivo do roubo de celular e dispositivos eletrônicos responde a forte pressão simbólica, mas não enfrenta as causas estruturais do delito, como a baixa taxa de elucidação e a atuação de organizações criminosas. O resultado é a desorganização da proporcionalidade interna do sistema penal.

 

Estelionato (art. 171): revogação do §5º e suas consequências

Como era o §5º do art. 171

O §5º, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelecia que:

  • o estelionato dependia de representação da vítima, salvo em hipóteses específicas (contra a Administração Pública, incapazes etc.).

  

O que muda com a revogação

Com a revogação integral do §5º, o estelionato:

  • volta a ser ação penal pública incondicionada em qualquer hipótese.

 

Processos em andamento

  • Regra geral: Por ser a Ação Penal instituto contemplado tanto no Código Penal como no Código de Processo Penal, não é possível se aplicar diretamente a regra processual do princípio da tempus regit actum. Considerando que a nova norma não beneficia o acusado, cujos processos estão em andamento e antes do oferecimento da denúncia. Então, embora o legislador não tenha se manifestado, isso já ocorreu antes, assim, entende-se que nos casos em andamento sem denúncia, (inquérito policial), o promotor deve solicitar da vítima se deseja ingressar com a ação penal.
  • Se a representação era exigida e não foi oferecida, a punibilidade estava extinta sob a lei anterior, por se tratar de condição de procedibilidade mais benéfica. Caso de ter passado de 6 (seis) meses para a propositura.
  • A revogação não retroage para prejudicar o réu (art. 5º, XL, CF).

 

Novos processos

  • Para fatos ocorridos após a vigência da Lei 15.397/2026, o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de representação.

Análise crítica: A revogação amplia o poder persecutório estatal e reduz a autonomia da vítima, contrariando tendências contemporâneas de justiça penal consensual e de desjudicialização de conflitos patrimoniais sem violência.

 

Cessão de conta laranja

A lei inseriu expressamente como modalidade de estelionato a cessão de conta bancária para circulação de valores ilícitos, criminalizando quem cede, gratuita ou onerosamente, conta para recebimento ou trânsito de recursos provenientes de atividade criminosa.

Análise crítica: A tipificação da conta laranja busca atingir a infraestrutura financeira dos golpes digitais, mas exige cautela interpretativa para evitar a responsabilização automática de sujeitos vulneráveis, muitas vezes cooptados ou enganados por organizações criminosas.

Novos tipos penais e redefinições relevantes

Receptação de animal doméstico ou de produção (art. 180‑A)

Antes:

  • Tratamento difuso dentro da receptação tradicional.

Depois:

Além da qualificação do furto, a lei criou o art. 180‑A do Código Penal, tipificando de forma autônoma a receptação de animal doméstico ou de produção, com pena de 3 a 8 anos de reclusão, e multa.

A medida busca enfrentar cadeias criminosas organizadas no meio rural, mas novamente transfere ao Direito Penal a função de resolver problemas que demandariam fiscalização administrativa, controle sanitário e inteligência policial especializada.

 

Nota crítica: A nova tipificação atende a demandas setoriais (crime rural), mas mantém a lógica do aumento constante da pena, sem políticas de fiscalização e rastreabilidade animal eficazes.

 

Fraude bancária e crimes digitais

Ainda que inseridos sob o rótulo do estelionato, a lei:

  • robustece a chamada fraude eletrônica (§2º‑A do art. 171),
  • amplia o espectro típico para práticas comuns em golpes digitais.

Problema central: Sem investimento em:

  • perícia digital,
  • cooperação interinstitucional,
  • capacitação policial, o aumento de pena não se converte em aumento de responsabilização penal efetiva.

 

Considerações finais

A Lei nº 15.397/2026 aprofunda a tendência de endurecimento penal simbólico, apostando na majoração generalizada de penas como resposta quase exclusiva à criminalidade patrimonial e digital.

O Direito Penal brasileiro continua a:

  • punir mais,
  • investigar pouco,
  • condenar seletivamente,
  • e encarcerar mal.

Sem capacidade concreta de investigação, processamento célere e execução penal humanizada e funcional, o cárcere deixa de ser resposta legítima e passa a ser mero instrumento de exclusão social, reafirmando desigualdades e falhando em sua pretensa função preventiva.

O desafio, portanto, não é tornar o Código Penal mais severo, mas tornar o Estado mais eficiente, justo e constitucionalmente comprometido com a legalidade penal e a dignidade humana.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

Daniela Mercury afirmou que “quem mais comete crime no Brasil não são os bandidos, é a polícia


🚨 Daniela Mercury afirmou que “quem mais comete crime no Brasil não são os bandidos, é a polícia.”

Com todo o respeito à artista, isso não é opinião corajosa. É desinformação com microfone.

Vamos aos fatos do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025 — FBSP, dados de 2024:

📊 O Brasil registrou 44.127 mortes violentas intencionais em 2024. Dessas, 37.884 não tiveram qualquer participação de agente de segurança pública — ou seja, 85,9% de todos os homicídios do país. Bandidos matando bandidos. Facções disputando território. Inocentes no fogo cruzado do crime organizado. A polícia não aparece nessa conta.

🔫 Quem escolhe o confronto é o criminoso. O policial responde à ameaça, não a escolhe. Quando há uso da força em serviço, há reação a uma situação concreta imposta pelo criminoso. Chamar isso de “crime policial” é inverter a lógica do direito e da realidade operacional.

📍 E a Bahia, estado da cantora? O FBSP aponta que entre as 10 cidades mais violentas do Brasil, várias são baianas: Jequié, Juazeiro, Camaçari e Simões Filho estão no topo do ranking nacional, com taxas que chegam a quase 4 vezes a média nacional. Esse massacre não é obra da polícia. É obra do crime organizado que devasta territórios onde a sociedade foi abandonada — pelo Estado que a cantora apoia. O PT governa a Bahia há 19 anos consecutivos, desde 2007, pelos governos de Jaques Wagner, Rui Costa — hoje Ministros do Governo Federal — e atualmente Jerônimo Rodrigues. Muita fala, pouco resultado para quem mora na ponta.

⚠️ Declarações como essa, feitas por quem tem alcance de milhões, têm consequências reais: enfraquecem a autoridade policial, alimentam a narrativa de que o criminoso é vítima e desviam o debate do verdadeiro problema — a violência do crime organizado que mata 85,9% das vítimas sem qualquer envolvimento policial.

A crítica séria à segurança pública deve ser feita com dados e responsabilidade. Pegar um microfone, ignorar 44 mil mortos e apontar o dedo para quem arrisca a vida para conter esse número não é coragem. É leviandade.

🔵 Fonte: 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública — FBSP (2025)

#SegurançaPública #DadosNãoMentem #FBSP #PolíciaBrasileira #CriminalidadeNoBrasil​​​​​​​​​​​​​​​​

https://www.instagram.com/reel/DX5T393Ng4U/?igsh=MXhlODBqMGFhbTlsNA==


Estupro de Vulnerável. Resposta Estatal, Responsabilização Penal e o Limite da Impunidade em Crimes de Alta Gravidade

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A prisão realizada em 02/05/2026 marca um avanço na resposta ao crime ocorrido em São Miguel Paulista, na zona leste de São Paulo. Um homem de 21 anos, suspeito de participar do estupro coletivo de duas crianças, de 7 e 10 anos, foi localizado em Jequié após fugir do estado, evidenciando uma conduta racional, consciente e voltada à impunidade.


Não há improviso. Há planejamento. O padrão é claro, agir, ocultar, fugir.


A investigação aponta cinco envolvidos. Um adulto preso, três adolescentes apreendidos e um ainda foragido. A resposta policial demonstra eficiência e integração.


O debate precisa ocorrer sem espetáculo político. Casos assim não podem ser usados como palco, especialmente diante do cenário eleitoral de 2026. Segurança pública exige seriedade, não discursos vazios.


A prisão é apenas o começo. O sistema de justiça será testado. Espera-se firmeza na audiência de custódia e celeridade no processo, com condenação proporcional à gravidade do crime.


E há um ponto incontornável. A discussão sobre a maioridade penal precisa ser enfrentada com responsabilidade. Quando há atuação consciente e violenta, o modelo atual revela limites evidentes. Enquanto as vítimas carregam consequências permanentes, a resposta estatal aos menores é restrita no tempo.


O desabafo do Guarda Municipal é compreensível, reflete o sentimento de quem vive a linha de frente. Mas não deve interferir na análise técnica do Judiciário.


Nas ciências policiais, a lição é antiga, repressão eficiente exige integração, rapidez e coerência institucional.


Onde o Estado falha, o crime evolui.


#SegurançaPública #CiênciasPoliciais #Justiça #DireitoPenal #OrdemPública


https://leiasaopaulo.com.br/2026/05/03/ciencias-policiais-e-repressao-eficiente-onde-o-estado-falha-e-o-crime-evolui/


https://jornalpolicial.com.br/2026/05/03/ciencias-policiais-e-repressao-eficiente-onde-o-estado-falha-e-o-crime-evolui/


6º Feminicídio em São Bernardo do Campo. Feminicídio anunciado, sinais ignorados, tragédia consumada

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Mais um feminicídio em São Bernardo do Campo. O sexto em apenas quatro meses.

A vítima, Atais de Souza Costa, assassinada dentro de casa, com a filha presente.  


O autor, Sidnei Rosa Lopes, fugiu após o crime levando a arma utilizada e segue foragido.  


Não é surpresa. O feminicídio, via de regra, dá sinais.


No início do ano, lançamos a cartilha Lei Maria da Penha em Rede, Proteção Social, Direitos e Ação, reforçando que prevenção nasce da informação, da vigilância comunitária e da ação precoce.
É essencial que a mulher conheça o violentômetro, identifique a escalada da violência e rompa o ciclo antes do desfecho fatal.


Use a rede de proteção. Procure apoio. Denuncie. Não espere o pior.


O Brasil segue com mais de 1.500 feminicídios por ano, média superior a 4 por dia. É padrão, não exceção.


📞 O agressor está foragido. Qualquer informação, ligue 190.


Sem espetáculo. O que resolve é prevenção, integração e ciência policial aplicada.


#Feminicidio #SegurancaPublica #ViolenciaDomestica #Denuncie190 #CienciasPoliciais


Porte de Arma pelo Policial em Locais Privados

 


Porte de Arma pelo Policial em Locais Privados

Temístocles Telmo[1]

 

A discussão sobre o porte de arma pelo policial em locais privados prescinde de uma boa leitura da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), do Decreto nº 11.366/2023 e da jurisprudência pátria.

Esta análise se faz necessária porque suscitam muitas dúvidas e parte da jurisprudência entende que o policial nunca está totalmente fora de serviço, sendo o porte prerrogativa permanente para enfrentamento da criminalidade.

O art. 6º da Lei nº 10.826/2003 dispõe que “é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para” os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, civis, estaduais e do Distrito Federal, bem como dos militares dos Estados e do Distrito Federal, entre outros, autorizando o o porte de arma a policiais, inclusive fora de serviço.

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

        I – os integrantes das Forças Armadas;

        II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);           (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

        III – os integrantes das guardas municipais e dos Municípios, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;     (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)        (Vide expressões declaradas inconstitucionais)

O Decreto nº 11.366/2023, em seu art. 5º, regulamenta o registro e o porte, mantendo a dispensa de alguns requisitos para os integrantes das instituições policiais, mas sem conferir direito absoluto de ingresso armado em qualquer local, sobretudo em espaços privados ou de uso coletivo

Art. 5º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrado pelo Sinarm, o interessado deverá:

[..]

§ 10.  Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, civis, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e IV do caput.

§ 11.  Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo.

 

Ponto-chave do ordenamento: o porte funcional é garantido, mas não assegura direito irrestrito de ingresso armado em locais privados, pois o exercício pode sofrer limitações diante de regras legítimas de segurança impostas por terceiros.

 

Análise por Local

Bancos (regra geral)

A jurisprudência majoritária entende que o policial de folga pode ter o ingresso armado restringido em agência bancária, quando tal medida se insere em política de segurança institucional. No caso concreto do TJ‑SP, Apelação nº 0124290‑83.2006.8.26.0000 (RI 1022153‑67.2015.8.26.0007), o Tribunal manteve a improcedência de ação de indenização por danos morais proposta por policial militar impedido de entrar em agência bancária portando arma de fogo

O juízo de primeira instância e o respectivo relator destacaram que:

(I) o controle de acesso aos bancos, inclusive por meio de porta giratória e detector de metais, tem respaldo legal;

(II) a proibição de entrada com arma é pública e notória, atingindo todos os cidadãos;

(III) não há direito absoluto do policial de adentrar o banco portando arma, especialmente à paisana e fora do horário de serviço, de modo que a negativa de ingresso não configura conduta ilícita e nem gera dever de indenizar.

 

No plano prático, a recomendação se mantém:

(I) o policial deve se identificar ao vigilante com a carteira funcional;

(II) o banco pode solicitar que a arma seja guardada em cofre, principalmente se o policial estiver à paisana;

(III) o porte velado é recomendável em folga;

(IV) tentar forçar a entrada ou agir com prepotência contra o vigilante pode configurar abuso de autoridade.

 

Casas Noturnas e Eventos

Em casas noturnas, bares, festas e eventos, o entendimento predominante é que o estabelecimento pode estabelecer regra interna proibindo a entrada de pessoas armadas, inclusive de policiais de folga, por razões de segurança coletiva e de convivência social.

Aqui também se aplica a mesma lógica do Direito Penal e do Direito Civil: não há direito de se portar arma em qualquer lugar imaginado, mesmo para quem detém prerrogativa legal de porte. A segurança privada tem legitimidade para estabelecer regras de acesso, desde que não sejam discriminatórias ou abusivas

 

Fóruns e Tribunais

No que tange a fóruns e tribunais, já há jurisprudência consolidada no STJ, RMS 38.090/MS, julgado em 10/03/2020 (1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria).

Nesse caso, o STJ entendeu que não há ilegalidade em portaria editada pelo Juiz Diretor do Fórum que restringiu o ingresso de pessoas portando arma de fogo nas dependências do Fórum, inclusive policiais de folga.

A decisão assentou que:

(I) a segurança das dependências judiciárias é de interesse institucional e público;

(II) o juiz diretor do fórum possui competência para editar atos de gestão interna voltados à prevenção de riscos;

(III) a restrição ao porte de arma dentro do fórum não descaracteriza a prerrogativa legal do policial, mas limita o exercício desse direito em razão da especial gravidade do ambiente.

 

Universidades e Escolas

Em universidades e escolas, não há entendimento único. A jurisprudência e a doutrina admitem que cada instituição de ensino possa, por meio de regimento interno, disciplinar a admissão de pessoas armadas, inclusive policiais de folga.

No TJ‑DF, Proc. nº 0720934‑39.2018.8.07.0000, o tribunal entendeu que a presença de policial armado dentro de estabelecimento de ensino é passível de limitação, mas com ponderação:

(I)o policial fardado e em serviço, portando arma, dispõe de porte livre, em observância à sua função institucional;

(II) o policial de folga ou à paisana pode ser alcançado pelas regras internas da instituição, desde que estas sejam publicizadas e não sejam desproporcionais.

Assim, a validade da restrição decorre da previsão formal no regimento e da proporcionalidade da medida, e não de qualquer “vontade arbitrária” da administração.

Destacamos dois crimes previstos no ordenamento, que balizam as decisões acima apresentadas, ou seja, por serem crimes de perigo abstrato, dão os respaldos destacados.

Omissão de cautela

        Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

 

Disparo de arma de fogo

        Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Conclusão

A jurisprudência não é pacífica. Depende de serviço ou folga, tipo de local e regras internas da instituição. Se houver negativa, recomenda-se manter a calma, registrar os fatos por meio de vídeo, testemunhas, boletim de ocorrência e pesquise o entendimento da instituição para avaliar ajuizamento ou não de ação. Indenizatória.

Com a experiência acumulada em quatro décadas na área, cabe uma reflexão objetiva: A arma é instrumento de trabalho do policial, não acessório, não símbolo, não conforto.

Dito isso, a recomendação prática é simples e direta: Se na sua folga você sente necessidade de estar armado para entrar em determinado local, esse local já lhe diz algo.

Um profissional experiente lê o ambiente antes de entrar nele. Se o ambiente exige que você vá armado para se sentir seguro, a pergunta correta não é “tenho direito de entrar armado?”, mas sim: “Vale a pena ir a esse lugar?”

A legislação garante prerrogativas. A experiência ensina a não precisar exercê-las em todo lugar.

Discrição e leitura de risco são atributos do profissional maduro e protegem tanto o policial quanto as pessoas ao redor.

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/

O PL da Dosimetria (PL 2162/2023) e os Vícios Processuais nas Ações Penais do 8 de janeiro de 2023: Uma Análise Jurídico-Constitucional

 



 

Temístocles Telmo[1]

 

 

Área: Direito Constitucional e Processual Penal

Modalidade: Artigo de Opinião Jurídica Fundamentada

 

Resumo

O presente artigo examina, sob perspectiva técnico-jurídica, os aspectos críticos que permearam as ações penais decorrentes dos eventos de 8 de janeiro de 2023, bem como o PL 2162/2023 conhecido como “PL da Dosimetria”, cujo veto presidencial foi derrubado pelo Congresso Nacional em 30 de abril de 2026. A análise perpassa questões relativas à competência jurisdicional, à dosimetria penal, ao princípio da individualização da pena, ao cerceamento de defesa e à tipificação dos crimes imputados, apontando fragilidades de ordem constitucional e processual que comprometem a higidez dos processos.

Palavras-chave: Dosimetria. Individualização da pena. Foro privilegiado. Cerceamento de defesa. Tipificação penal. Estado Democrático de Direito.

 

1. Introdução

O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao PL da Dosimetria, que reduz as penas de condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023 e pela tentativa de golpe de Estado. O episódio reacende o debate sobre a juridicidade do processo penal que culminou nessas condenações. A derrubada do veto, longe de representar apenas uma disputa política, evidencia que parcela expressiva do Legislativo reconhece que houve distorções na aplicação do direito penal distorções estas que este artigo se propõe a sistematizar.

 

2. A Questão da Competência: Ausência de Foro Privilegiado para a Maioria dos Réus

Um dos pontos mais sensíveis do processo foi a ampliação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar réus sem prerrogativa de função. O STF é, por expressa disposição constitucional (art. 102, I, “b” e “c”, CF/88), competente para julgar, originariamente, apenas determinadas autoridades com foro privilegiado.

A absoluta maioria dos réus condenados pelos atos do 8 de janeiro eram cidadãos comuns  sem mandato, sem cargo e sem função pública relevante que não detinham qualquer prerrogativa constitucional de função. A atração desses réus ao STF mediante conexão ou continência, sem base processual sólida, representa grave violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. A competência por prerrogativa de função é de natureza estrita e não comporta interpretação extensiva.

 

3. Violação ao Princípio da Individualização da Pena

O art. 5º, XLVI, da Constituição Federal estabelece que a lei regulará a individualização da pena. Tal princípio impõe ao julgador o dever de analisar, caso a caso, a conduta específica de cada réu, sua culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime.

Parlamentares favoráveis à derrubada do veto argumentaram que as penas aplicadas aos participantes dos atos de 8 de janeiro de 2023 são desproporcionais, e o relator Deputado Paulinho da Força afirmou ser injusto aceitar que “a justiça seja tratada com viés político”.

Do ponto de vista técnico, a crítica mais robusta reside na denúncia por “lotes de réus” sem a devida individualização das condutas. A instrução processual que agrupa dezenas ou centenas de pessoas numa mesma peça acusatória, atribuindo-lhes condutas genéricas como “participar dos atos” ou “invadir os prédios”, sem descrever especificamente o que cada um fez, viola frontalmente o art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado, bem como a indicação do nexo causal entre a conduta individual e o resultado imputado.

A pena, para ser justa, precisa corresponder à conduta individualmente praticada. Condenar um cidadão que simplesmente adentrou um espaço público à mesma pena de quem deliberadamente destruiu bens públicos ou exerceu liderança na mobilização é violação expressa ao princípio da proporcionalidade e da individualização.

 

4. A Dosimetria como sintoma de um Problema Estrutural

O texto do PL, após derrubado o veto, prevê o uso da pena mais grave de dois crimes: tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, quando praticados no mesmo contexto, em vez da soma de ambas as penas, que era a prática anterior.

Do ponto de vista da dogmática penal, a cumulação de penas por crimes praticados em idêntico contexto fático viola o princípio do ne bis in idem material: não é admissível punir duas vezes pelo mesmo substrato de fato. A figura do concurso formal (art. 70, CP), que determina a aplicação da pena mais grave aumentada de 1/6 até 1/2, é precisamente o mecanismo legal adequado para situações em que uma única ação resulta em mais de um crime.

Quando praticados em contexto de multidão, os crimes de tentativa de abolição do Estado Democrático e de golpe de Estado terão pena reduzida de 1/3 a 2/3, desde que o agente não tenha financiado o ato ou exercido papel de liderança. Tal disposição é tecnicamente consistente com o princípio da individualização, ao distinguir líderes, financiadores e participantes comuns, distinção que deveria ter sido aplicada desde o início.

 

5. Cerceamento de Defesa e o Problema das Audiências Virtuais

O princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) garante ao réu o direito ao contraditório pleno, incluindo o debate oral e direto em audiências presenciais. A realização massiva de audiências virtuais em processos de tamanha complexidade e gravidade suscita questionamentos legítimos.

O processo penal democrático pressupõe a publicidade dos atos, a oralidade e o contato direto entre as partes, o juiz e as testemunhas. A oitiva de testemunhas e o interrogatório de réus por meios telemáticos, especialmente quando imposta unilateralmente sem consentimento da defesa, fragiliza o contraditório. A dificuldade de reperguntas imediatas, a limitação da comunicação entre réu e defensor e a ausência do ambiente físico do tribunal comprometem a paridade de armas processual.

 

6. A Tipificação Penal: Golpe de Estado ou Crimes de Dano?

Este é, talvez, o ponto mais controverso e que demanda maior rigor técnico. Os crimes de tentativa de golpe de Estado e de abolição do Estado Democrático de Direito (arts. 359-L e 359-M do CP, inseridos pela Lei 14.197/2021) são crimes de natureza eminentemente política e de alta abstração.

A tipificação adequada para a grande maioria dos participantes dos atos do 8 de janeiro deveria recair sobre os crimes de dano efetivo: dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III CP), e crimes contra o patrimônio público. Tais tipos penais descrevem com precisão as condutas materialmente praticadas pela maioria dos réus destruição de mobiliário, vidraças, obras de arte e equipamentos, sem necessidade de recorrer a tipos penais que exigem elemento subjetivo específico (dolo de derrubar o governo constituído), de difícil comprovação individual.

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

[...]

Dano qualificado

        Parágrafo único - Se o crime é cometido:

[...]

       III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

[...]

A imputação de crimes políticos graves a pessoas que, na prática, participaram de vandalismo sem qualquer organização, hierarquia de comando ou propósito golpista demonstrado individualmente, viola o princípio da tipicidade estrita (nullum crimen sine lege stricta), pilar do direito penal garantista.

  

7. Próximos passos

Com este tema foi e ainda é muito politizado, há notícias de assessores que o Presidente da República não irá sancionar o PL, portanto, caberá ao presidente do Congresso fazê-lo, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 66, §7º:

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

 

Após a referida sanção caberá ao STF calcular a pena de cada réu para adequá-las à realidade aprovada, para que cada um tenha os seus benefícios reconhecidos, como progressão de regime, regime de cumprimento de pena (fechado ou aberto)

A defesa da cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos, conhecida como "Débora do batom", pediu que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes reduza sua pena com base na derrubada do veto do presidente Lula (PT) ao projeto de lei da dosimetria, o que ocorreu nesta quinta-feira (30). Desde março do ano passado, ela cumpre prisão domiciliar. (GAZETA DO POVO, 2026)

8. Conclusão

O PL da Dosimetria, independentemente do juízo político que se faça sobre os eventos de 8 de janeiro de 2023, representa uma resposta legislativa a vícios processuais reais e identificáveis: ausência de individualização das condutas, dosimetria desproporcional, uso inadequado do concurso material em detrimento do concurso formal, questionamentos legítimos sobre competência e cerceamento de defesa.

O líder do PT na Câmara argumentou que “quando o processo legislativo é mobilizado para reduzir consequências penais de fatos concretos, praticados por agentes políticos determinados, a lei perde sua natureza impessoal”. Tal argumento, embora politicamente compreensível, inverte a lógica jurídica: leis penais mais benéficas retroagem por expressa determinação constitucional (art. 5º, XL, CF/88), independentemente de quem beneficiem. É a impessoalidade da lei que garante sua retroatividade benéfica a todos não apenas aos simpáticos ao poder.

Um sistema de justiça penal que não resiste ao escrutínio técnico dos seus próprios institutos tipicidade, individualização, contraditório, competência não consolida a democracia; ao contrário, a fragiliza ao transformar o processo penal em instrumento de disputa política.

 

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 18 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia. Nosso blogue: https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/