Lei Magnitsky passa a atingir Alexandre de Moraes: o que muda?

                                                                                                                                     Temístocles Telmo

Os Estados Unidos anunciaram em 30.jul.2025 a inclusão do ministro do STF Alexandre de Moraes na SDN List do Tesouro americano, efetivando as sanções previstas na Lei Global Magnitsky. Esse movimento tem repercussão política e diplomática inédita, tendo sido destacado por diversos veículos nacionais e internacionais12.

1. Sanções já em vigor

  • Bloqueio de bens: Qualquer ativo, conta bancária, imóvel, ação ou investimento do ministro sob jurisdição norte-americana está congelado, segundo a legislação e a ordem do Tesouro dos EUA.

  • Proibição de transações: Cidadãos e empresas norte-americanos não podem transacionar com Moraes ou com empresas das quais ele tenha participação igual ou superior a 50%.

  • Veto de viagem: Tanto o visto de Moraes quanto o de familiares foram revogados, impedindo formalmente sua entrada nos Estados Unidos.

  • Risco para terceiros: Pessoas físicas ou empresas que prestem serviços “para, por ou em benefício” do sancionado podem ser punidas pelo governo americano, podendo incluir bloqueio de contas ou exclusão do sistema financeiro internacional12.

2. Fundamentos apontados pelo Tesouro

Conforme o comunicado oficial do Tesouro dos EUA e a cobertura do Amazonas Atual, os três fundamentos principais são:

  1. “Autorizou detenções arbitrárias preventivas.”

  2. “Suprimiu a liberdade de expressão, inclusive de cidadãos e empresas americanas.”

  3. “Conduziu processos politizados contra opositores, como o ex-presidente Jair Bolsonaro.”

A nota do Secretário do Tesouro americano menciona expressamente que Moraes chefiou uma “campanha opressiva de censura, detenções arbitrárias que violam direitos humanos e processos judicializados com motivação política” — incluindo a perseguição de adversários políticos e ordens de bloqueio a contas de plataformas digitais com atuação nos EUA12.

Em declaração pública, o secretário de Estado Marco Rubio escreveu: “Que esse seja um aviso para aqueles que atropelam os direitos fundamentais de seus compatriotas — as togas judiciais não podem protegê-los”2. Os episódios citados envolvem, entre outros:

  • Prisão preventiva e restrição de defesa a críticos e jornalistas, inclusive norte-americanos.

  • Ordens sigilosas de remoção de perfis em redes sociais.

  • Medidas cautelares rigorosas e inéditas em inquéritos envolvendo Jair Bolsonaro e outras lideranças políticas.

3. Implicações imediatas

  • Sistema financeiro internacional: Bancos que operam em dólar, em qualquer país, tendem a bloquear recursos ligados ao ministro para evitar multas do Tesouro dos EUA1.

  • Setor de tecnologia: Empresas de tecnologia americanas (redes sociais, servidores, nuvem) devem encerrar contratos ou licenças ligadas a Moraes.

  • Reputação e compliance: Parceiros estrangeiros precisam atestar não manter vínculo financeiro com Moraes para operar normalmente com o sistema financeiro dos EUA — um isolamento prático do sancionado12.

4. Possíveis desdobramentos

  1. Crise diplomática: A sanção aprofunda a tensão política entre Brasil e EUA. O governo brasileiro e o Itamaraty já tratam a medida como questionamento à independência do Judiciário brasileiro.

  2. Pedidos de reciprocidade: O Brasil pode buscar foros multilaterais (OEA, ONU) ou adotar protestos formais, embora não disponha de legislação equivalente em alcance global.

  3. Revisão anual: Moraes poderá peticionar ao Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros (OFAC) do Tesouro americano para tentar retirar seu nome da lista, sob alegação de erro de fato ou mudança de comportamento.

  4. Repercussão internacional: A notícia movimentou veículos como The New York Times, Washington Post, BBC e G1, que consideram a iniciativa uma “escalada sem precedentes” na pressão americana pelo respeito a direitos humanos em países democráticos – e um divisor de águas na relação com o Brasil.

5. Alegadas violações de direitos humanos

O Departamento do Tesouro e a imprensa norte-americana alegam que Moraes violou direitos humanos ao:

  • Decretar prisões preventivas sem denúncia formal.

  • Imprimir restrições coletivas de liberdade de expressão e acesso a redes sociais.

  • Praticar atos de censura envolvendo plataformas digitais com sede nos EUA, afetando inclusive cidadãos americanos.

  • Aplicar medidas cautelares sem lastro probatório robusto em processos considerados politicamente motivados12.

6. Considerações finais

Com a sanção efetiva, Alexandre de Moraes torna-se o primeiro magistrado de Suprema Corte democrática a ser alvo da Lei Magnitsky. Os efeitos atingem tanto a esfera pessoal e financeira do ministro quanto a diplomacia entre Brasil e EUA, além de reabrirem debates sobre separação de poderes, garantias fundamentais do processo judicial e liberdades civis.

Referências bibliográficas

  1. Amazonas Atual. “EUA enquadram Moraes na Lei Magnitsky em novo ataque ao Brasil.” 30 jul 20251.

  2. G1. “EUA inclui Alexandre de Moraes na lista de sancionados pela lei Magnitsky.” 30 jul 20252.

  3. Migalhas. “EUA anunciam sanções a Alexandre de Moraes pela lei Magnitsky.” 30 jul 2025.

  1. https://amazonasatual.com.br/eduardo-bolsonaro-usa-sancoes-contra-moraes-para-pressionar-por-anistia-para-o-pai-jair/
  2. https://www.youtube.com/watch?v=ekMByiCIiKA
  3. https://amazonasatual.com.br/eua-enquadram-moraes-na-lei-magnitsky-em-novo-ataque-ao-brasil/
  4. https://www.bbc.com/portuguese/articles/cj4wvgpylyno
  5. https://amazonasatual.com.br/justica-do-brasil-nao-se-curvara-a-pressoes-externas-afirma-ministro-mauro-vieira/
  6. https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/07/30/eua-inclui-alexandre-de-moraes-na-lista-de-sancionados-pela-lei-magnitsky.ghtml
  7. https://www.instagram.com/p/DMvjGXyv44A/
  8. https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/setores-dos-estados-unidos-questionam-sancoes-a-moraes-diz-especialista/
  9. https://amazonasatual.com.br/assunto/lei-magnitsky/

Sobre o autor:

Temístocles Telmo: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 14 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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Hack do CNJ, dupla cidadania e extradição: a situação jurídica de Carla Zambelli

Temístocles Telmo

1. A condenação

Em 14 de maio de 2025, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Penal 2428. A deputada Carla Zambelli foi condenada por ter contratado o hacker Walter Delgatti Neto para violar o sistema eletrônico do Conselho Nacional de Justiça e inserir decisões forjadas, como um falso mandado de prisão contra o ministro Alexandre de Moraes. A Corte reconheceu a prática de **invasão de dispositivo informático qualificada** (art. 154-A, §3º, **Código Penal**) e **falsidade ideológica** (art. 299, **Código Penal**), fixando pena de dez anos de reclusão em regime fechado, multa e indenização por danos morais coletivos. Os embargos declaratórios foram rejeitados em 6 de junho de 2025, momento em que se certificou o trânsito em julgado e se expediu mandado de prisão para inclusão na difusão vermelha da Interpol.

2. O que é extradição

Extradição é o ato pelo qual um Estado entrega a outro pessoa acusada ou condenada para que seja processada ou cumpra pena. No Brasil, o instituto está previsto no art. 5º, incisos LI a LIII, da Constituição Federal de 1988** e regulado nos arts. 81 a 105 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração)**. A Constituição veda a extradição de brasileiro nato e restringe a de naturalizado a hipóteses específicas. A Constituição Italiana (art. 26), por sua vez, permite a extradição “nas formas e condições previstas em tratados internacionais”.

3. Dupla nacionalidade e sua relevância

Carla Zambelli obteve cidadania italiana em 2024. Tanto o Brasil quanto a Itália adotam o princípio de não extradição de nacionais, mas a proteção é absoluta apenas para brasileiros natos. O Tratado de Extradição Brasil–Itália (Decreto 863/1993, art. 4º, §2º) estabelece que cada parte “poderá” extraditar o próprio nacional se assim entender conveniente. A Corte de Cassação italiana já decidiu que a entrega de cidadão italiano é admissível quando o crime foi cometido no exterior e o condenado não tem residência habitual na Itália (Sez. VI, sent. 10275/2014; Sez. VI, sent. 46175/2021).

4. Por que a pena deve ser cumprida no Brasil

O art. 5º do Código Penal consagra o princípio da territorialidade: crimes praticados em território nacional são julgados e executados no país.

Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

O STF, ao expedir o mandado de prisão, ressaltou que eventual execução no exterior somente poderia ocorrer se a Itália recusasse a extradição, aceitasse receber o apenado e houvesse acordo específico, como a Convenção de Estrasburgo de 1983.

5. Procedimento de extradição

1. Pedido formal do Ministério das Relações Exteriores do Brasil ao governo italiano, acompanhado de sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado e mandado de prisão.

2. Análise executiva pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério do Interior da Itália (requisitos de dupla tipicidade, quantum de pena e prescrição).

3. Controle judicial pela Corte de Apelação territorial (provavelmente Milão), que verifica regularidade do processo brasileiro, respeito ao devido processo legal e eventual alegação de perseguição política. Cabe recurso à Corte de Cassação.

4. Se autorizada, a decisão é ratificada pelo Ministro da Justiça italiano e executada pela entrega da foragida à Polícia Federal brasileira.

6. Possíveis argumentos da defesa

A defesa poderá alegar:

– Proibição de extradição de nacional italiano (Constituição Italiana, art. 26).

– Perseguição política, tese afastada pelo STF ao classificar os delitos como crimes comuns.

– Ausência de residência habitual no Brasil: tentativa de demonstrar vínculo principal com a Itália para escapar de precedentes que autorizam a entrega de não-residentes.

  1. No Brasil, a ação de impugnação da Revisão Criminal, art. 621 do CPP.

7. Panorama final

A dupla cidadania não blinda automaticamente Carla Zambelli. O tratado bilateral permite a extradição, a jurisprudência italiana autoriza a entrega de nacionais que não residem no país e a sentença brasileira é definitiva. Se a Justiça italiana concordar, a ex-deputada regressará para cumprir a pena de dez anos imposta pelo Supremo Tribunal Federal.


Referências bibliográficas

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, incisos LI a LIII.

Brasil. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, arts. 154-A, §3º e 299; art. 5º.

Brasil. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), arts. 81 a 105.

Brasil–Itália. Decreto nº 863, de 9 de julho de 1993. Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, art. 4º, §2º.

Itália. Costituzione della Repubblica Italiana, art. 26.

Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas (Estrasburgo, 1983).

Corte di Cassazione, Sezione VI Penale, sent. 10275/2014.

Corte di Cassazione, Sezione VI Penale, sent. 46175/2021.

Supremo Tribunal Federal (Brasil). Ação Penal nº 2428/DF. Acórdão publicado em 14 maio 2025.

Supremo Tribunal Federal (Brasil). Embargos de Declaração na Ação Penal nº 2428/DF. Decisão de 6 junho 2025.

Sobre o autor:

Temístocles Telmo: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem 

Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de 

Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 14 livros, com 

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Desfardar para Julgar: os limites do STF ao proibir o uso de farda por réus militares

Contexto fático

Em 28 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Penal 2.668, ordenou que nove oficiais do Exército retirassem a farda antes de serem interrogados por videoconferência no Supremo Tribunal Federal. Concedeu-lhes dez minutos para trocar de roupa, sob pena de considerar exercido o direito ao silêncio. A defesa protestou, alegando inexistir previsão legal para a determinação, e a audiência acabou adiada.

Ponto controvertido: pode o juiz regular a vestimenta do réu militar?

- Código de Processo Penal (art. 185): o interrogatório é ato de defesa; o dispositivo não confere ao magistrado poder para definir trajes.

- Código de Processo Penal Militar: tampouco há comando semelhante.

- Constituição Federal, art. 5.º, LIV (devido processo legal) e XXXVII (vedação a tribunal de exceção): limitam o poder de criação de regras ad hoc pelo julgador.

- Dispositivos sobre suspeição/impedimento (arts. 252-254 CPP; art. 5.º, XXXV CF) exigem magistrado equidistante das partes. Ao vincular o prosseguimento do ato a trajes civis, o juiz abandona a neutralidade e se apresenta como protagonista do litígio.

Regulamentos militares

O Regulamento de Uniformes do Exército (RUE – Portaria 1.660/2019) obriga o militar da ativa a fardar-se durante o expediente. Afastar-lhe o uniforme sem justificativa funcional constitui ingerência externa na hierarquia castrense. Ademais, os fatos imputados — planejamento de golpe — foram praticados “em razão da função” (art. 9.º, II, “c”, CPM); a farda exprime precisamente esse nexo.

Função x pessoa

O Magistrado sustentou que “a acusação é contra pessoas, não contra o Exército”. O argumento não convence: responsabilizar indivíduos não exige suprimir símbolos institucionais. Se a Justiça considera que a mera presença do uniforme influencia o público, deveria igualmente proibir toga, distintivos policiais ou símbolos religiosos nas salas de audiência.

Imparcialidade ameaçada

Ao ameaçar encerrar o interrogatório por causa de vestimenta, o juízo cria condição não prevista em lei — ato que põe em dúvida sua isenção. O Supremo já reconheceu, em precedentes sobre liberdade de vestuário de advogados, que restrições formais só se legitimam quando previstas em regulamento ou lei.

Síntese da violação normativa

1. Falta de base legal específica (CPP, CPPM, CF).

2. Interferência indevida na disciplina militar (RUE).

3. Risco de suspeição subjetiva e violação do devido processo.

Conclusão

Não cabe ao juiz determinar que militares acusados compareçam em trajes civis quando a própria acusação decorre de atos praticados no exercício da função. A ordem de retirada da farda carece de amparo normativo, compromete a imparcialidade do julgador e inaugura um precedente perigoso de intervenção judicial em prerrogativas funcionais.

Referências

- G1. “Moraes reafirma decisão sobre militares não usarem farda em interrogatórios e dá 10 minutos para militar começar a falar”. 28 jul. 2025.

- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5.º.

- Código de Processo Penal, arts. 185, 252-254.

- Código Penal Militar, art. 9.º, II, “c”.

- Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (Portaria n.º 1.660/EME, de 7 nov. 2019).


Sobre o autor:

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Direito de Manifestação, Imunidade Parlamentar e os Limites da Criminalização da Política

Por Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Em meio ao recrudescimento das tensões entre os Poderes da República e à intensificação de protestos políticos, torna-se urgente reavaliar os limites entre o direito de manifestação pacífica, o exercício do mandato parlamentar e os riscos de repressão judicial às liberdades fundamentais. O episódio ocorrido em 25 de julho de 2025, envolvendo parlamentares bolsonaristas na Praça dos Três Poderes, exige análise à luz da Constituição Federal.

1. O Fato: Ação Judicial contra Parlamentares em Protesto

Conforme noticiado pela imprensa, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Polícia Legislativa e a Polícia Militar retirassem da Praça dos Três Poderes os deputados federais Hélio Lopes (PL-RJ), Gustavo Gayer (PL-GO) e André Fernandes (PL-CE), que participavam de uma manifestação simbólica em apoio ao ex-presidente Jair Bolsonaro. Os parlamentares utilizavam mordaças e faixas como forma de protesto contra medidas judiciais. A decisão autorizou, inclusive, o uso da força e eventual prisão, caso persistissem no local¹.

2. Direito de Manifestação e Representação Política

A Constituição Federal de 1988 consagra em seu artigo 5º, inciso XVI, o direito à reunião pacífica em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra previamente convocada e mediante aviso à autoridade. Esse direito se estende a todos os cidadãos, inclusive aos parlamentares, cujas manifestações, quando relacionadas ao exercício do mandato, recebem também o manto protetivo da imunidade material.

É certo que a crítica institucional — ainda que contundente — está amparada pela liberdade de expressão e pelo direito de oposição. Manifestações simbólicas, como o uso de cartazes, silêncio ou adereços com carga política, fazem parte da linguagem democrática.

O Supremo Tribunal Federal já assentou, no HC 82.424/RS, que a liberdade de expressão é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito². E, ao julgar a ADPF 187, reafirmou que manifestações sem violência, mesmo que contra o ordenamento legal vigente, estão sob proteção constitucional³.

3. Imunidade Parlamentar: Limites e Função Institucional

O artigo 53 da Constituição dispõe que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Tal garantia é essencial para preservar a independência do Poder Legislativo diante de tentativas de intimidação ou retaliação institucional.

A jurisprudência do STF reconhece que a imunidade material se aplica inclusive fora do parlamento, desde que a manifestação esteja relacionada ao mandato⁴. Assim, a simples presença de parlamentares em ato simbólico, em local público, para expressar posição política — ainda que impopular ou provocadora — está inserida no âmbito do exercício representativo.

4. O Risco do Formalismo Autoritário e da Retórica Desconectada

Nos últimos anos, observa-se uma preocupante tendência de justificar medidas judiciais excepcionais com base em decisões estrangeiras citadas fora de contexto, ignorando as diferenças de cultura jurídica, tradição constitucional e arcabouço normativo. Tais referências, por vezes importadas acriticamente, servem menos à fundamentação jurídica e mais ao reforço retórico de posições ideológicas⁵.

Esse uso arbitrário do “direito comparado” revela certo egocentrismo institucional, onde o argumento deixa de dialogar com a realidade normativa brasileira e passa a funcionar como reforço simbólico de autoridade. Tal prática compromete a legitimidade das decisões e fragiliza o compromisso com a legalidade nacional.

Ainda mais preocupante é o uso de analogias históricas grosseiras e indevidas. Em episódio recente, um parlamentar estadual exibiu, em plenário, a autobiografia de Adolf Hitler (Mein Kampf), afirmando que o Judiciário brasileiro seria “mais ditador que o regime nazista”⁶. A referência, além de equivocada e abjeta, rompe com os limites do discurso democrático e degrada o espaço público. Não apenas pela infelicidade da menção, mas porque associar opositores políticos a figuras tirânicas é falacioso e perigoso — prática conhecida na teoria política como reductio ad Hitlerum⁷.

Comparações exageradas e uso distorcido da história não fortalecem o debate democrático. Ao contrário, comprometem sua racionalidade e alimentam o populismo punitivo ou revanchista. O pluralismo exige responsabilidade no uso da palavra, especialmente dos que representam instituições.

5. Criminalização do Dissenso

A tentativa de criminalizar manifestações pacíficas — especialmente quando protagonizadas por parlamentares em exercício — representa distorção das garantias constitucionais. O espaço público não é apenas lugar físico, mas arena simbólica onde se expressam conflitos legítimos. Tratar como “ameaça à ordem” todo gesto de oposição institucional é caminhar perigosamente para o autoritarismo formalizado.

O controle judicial, embora necessário, deve ser exercido nos limites da legalidade estrita. A liberdade política é também um instrumento de fiscalização da própria jurisdição. O Judiciário não pode pretender blindar-se contra o dissenso sob pena de subverter o papel contramajoritário que lhe é próprio.

Conclusão

O episódio da Praça dos Três Poderes, com a retirada de parlamentares por decisão judicial, acompanhado de retóricas extremadas e comparações absurdas, representa um alerta institucional.

Reiterar o valor da imunidade parlamentar, do direito de manifestação e do dever de sobriedade argumentativa é reafirmar os fundamentos da democracia constitucional. A crítica, mesmo ácida, não pode ser silenciada; tampouco o debate pode ser degradado com analogias ofensivas à memória histórica ou com importações retóricas descontextualizadas.

Mais do que nunca, é preciso lembrar:
Não há democracia sem liberdade política, nem liberdade política sem responsabilidade constitucional.


Notas de Referência

  1. Moraes manda polícia retirar deputados bolsonaristas da Praça dos Três Poderes e ameaça de prisão. O Estado de S. Paulo, 25 jul. 2025. Disponível em: www.estadao.com.br

  2. STF, HC 82.424/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.06.2003.

  3. STF, ADPF 187/DF, Rel. Min. Ayres Britto, j. 15.06.2011.

  4. STF, Inq. 3.652/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.06.2017.

  5. GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes. São Paulo: Malheiros, 2008.

  6. Deputado estadual exibe “Mein Kampf” e compara Judiciário a Hitler durante sessão, Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, mar. 2023.

  7. FIORAVANTI, Maurizio. Constitucionalismo: percurso histórico e desafios contemporâneos. Belo Horizonte: Fórum, 2019.


Sobre o autor:

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🔎 *SANTO ANDRÉ FORA DOS RANKINGS NEGATIVOS NACIONAIS DE VIOLÊNCIA*

📊 A Secretaria de Segurança Cidadã de Santo André (SSC) analisou os dados do 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2025) e confirma: o município não está entre as cidades com maiores índices de violência — como mortes violentas, roubos e desaparecimentos. Isso reforça a importância das políticas públicas locais e da integração das forças de segurança.

🚔 ATUAÇÃO INTEGRADA E EFETIVA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

O trabalho da GCM de Santo André é articulado com a Polícia Militar, Polícia Civil e com a sociedade civil organizada, por meio de uma atuação estratégica coordenada pelo Conselho Municipal de Segurança (Consem).

Essa integração fortalece programas como:

✅ Conseg – Conselhos Comunitários de Segurança

✅ Vizinhança Solidária – laços de cooperação entre moradores e forças de segurança

✅ Anjos da Guarda – prevenção nas escolas e com jovens

✅ De Olho na Prevenção – orientação para prevenção de crimes patrimoniais

✅ Observatório de Análise Criminal Municipal – uso de dados para ações eficazes

👩🏽‍🦱 VIOLÊNCIA DE GÊNERO: UM DESAFIO NACIONAL — UMA RESPOSTA LOCAL EFICAZ

Em 2024, o Brasil registrou 1.492 feminicídios. A maioria das vítimas era mulher negra, jovem, morta dentro de casa por parceiros.

Mas Santo André é exemplo de proteção eficaz: há quase cinco anos, nenhuma mulher amparada por medida protetiva foi vítima de feminicídio na cidade.

👮‍♀️ PATRULHA MARIA DA PENHA: PRESENÇA QUE PROTEGE VIDAS

A GCM, por meio da Patrulha Maria da Penha, oferece:

✅ Acompanhamento permanente das vítimas

✅ Fiscalização rigorosa de medidas protetivas

✅ Resposta rápida em casos de risco

✅ Santo André ainda conta com apoio psicossocial (Programa Vem Maria)

✅ Ferramentas tecnológicas como o botão de pânico no app Ana

💡 EXEMPLO DE POLÍTICA PÚBLICA EFICIENTE

Com gestão baseada em dados, integração com o Estado e parceria com a população, Santo André avança na prevenção, no cuidado e na resposta rápida à criminalidade.

Aqui, segurança é construída em rede — com presença, diálogo e compromisso com a vida.

📍Secretaria de Segurança Cidadã de Santo André

👮‍♂️ Guarda Civil Municipal — Patrulha Maria da Penha

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O 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública está no ar!

O *infográfico* pode ser acessado em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025-infografico.pdf

O *PDF completo* pode ser acessado em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf

Juízo das Impressões, Medidas Cautelares e o Risco da Censura Judicial: Quando o Processo se Torna a Pena

Temístocles Telmo

“A força do direito deve superar o direito da força.”
Rui Barbosa

A decisão de 24/07/25, do ministro Alexandre de Moraes, que impõe novas restrições ao ex-presidente Jair Bolsonaro — como a proibição de usar redes sociais e manter contato com outros investigados — reacende um debate urgente no Estado Democrático de Direito: quando o processo deixa de ser garantia e passa a ser punição disfarçada?

Tecnicamente, tais restrições encontram previsão no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe sobre medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, o uso indiscriminado e político dessas medidas fragiliza garantias fundamentais e pode configurar, na prática, uma forma velada de censura prévia e restrição de liberdade sem condenação — violando diretamente o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

Medidas cautelares não são penas antecipadas

As medidas cautelares, conforme os artigos 282 a 283 do CPP, devem obedecer aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade:

Art. 282, I e II do CPP:
As medidas cautelares devem ser aplicadas com base:
I – na necessidade para aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal;
II – na adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado.

Além disso, o legislador foi claro ao limitar a atuação do magistrado quanto à conversão de tais medidas em prisão:

Art. 282, §4º do CPP:
“No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.”

Ou seja, o juiz não pode, de ofício, ameaçar prisão como forma de coerção, sem que haja requerimento formal do Ministério Público e após o devido contraditório. Fazer isso fere diretamente o devido processo legal e transforma o poder jurisdicional em instrumento de intimidação política.

A ameaça de prisão como intimidação e o desrespeito ao art. 283 do CPP

O Código de Processo Penal é igualmente claro ao determinar que:

Art. 283 do CPP:
“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.”

Essa regra reforça o caráter excepcional da prisão, e a legalidade estrita de qualquer medida que cerceie a liberdade de forma antecipada. Assim, decisões baseadas em “expectativas de comportamento” ou interpretações subjetivas sobre falas públicas abrem caminho perigoso para o juízo das impressões, onde o discurso é censurado antes mesmo de se concretizar — e não por seus atos, mas pelo temor de sua repercussão.

Liberdade de expressão e criminalização preventiva

Quando o Judiciário passa a tutelar a palavra com base em como ela poderá ser interpretada por terceiros, temos um grave desvio institucional. Não é função do Judiciário controlar o debate público, sob pena de violar o disposto no art. 5º, IX, da Constituição, que veda a censura e assegura a livre manifestação do pensamento.

Criminalizar preventivamente discursos — sobretudo de natureza política — é característico de regimes autoritários, não de democracias sólidas. O Supremo Tribunal Federal deve ser guardião da Constituição, não seu intérprete absoluto e inquestionável a serviço de agendas específicas.

Conclusão

As medidas cautelares previstas nos artigos 282 e 319 do CPP não podem ser banalizadas nem transformadas em mecanismo de punição simbólica. Elas são ferramentas processuais, não instrumentos políticos. Sua aplicação deve ser sempre excepcional, fundamentada e proporcional — e jamais servir à intimidação.

O juiz, como agente do Estado, não pode ameaçar prisão como resposta automática ao descumprimento de medida cautelar, sob pena de romper o equilíbrio processual e atuar como parte no processo. É papel do Ministério Público requerer, da defesa responder, e do juiz decidir — não impor de ofício, sob ameaça.

Defender a democracia é respeitar seus próprios limites. Do contrário, não há Estado Democrático de Direito — há apenas a aparência dele.


Sobre o autor:

Temístocles Telmo: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 14 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

Caminhos da Lei. 🔎Visão Cidadã – por Professor Telmo

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O Limite do Poder Judiciário em um Estado Democrático de Direito


Temístocles Telmo

O que se vê é mais um grave abuso de autoridade. As medidas cautelares impostas contra o ex-presidente Jair Bolsonaro são desproporcionais, injustificadas e revelam uma escalada perigosa por parte do Poder Judiciário. Não se trata de proteger a lei, mas de utilizar a estrutura jurídica para fins políticos, algo absolutamente inaceitável em qualquer democracia.

A democracia brasileira tem enfrentado uma tensão crescente entre os Poderes, especialmente no que diz respeito à atuação do Judiciário. O caso em questão escancara um debate fundamental: até onde deve ir o poder de um juiz — sobretudo quando este detém um cargo vitalício e age politicamente sob o manto da imparcialidade?

A Constituição é clara: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Isso é cláusula pétrea. Não se pode inverter a lógica do processo penal para antecipar punições, restringir direitos e constranger o investigado antes mesmo de haver prova concreta. A imposição dessas medidas fere o princípio da presunção de inocência e atropela o devido processo legal.

Entre os pontos mais sensíveis está a chamada “pesca probatória”, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. Não se pode autorizar medidas invasivas — como quebras de sigilo, buscas e apreensões — sem base concreta, com o objetivo de encontrar algo posteriormente. Essa inversão do processo lógico e jurídico — onde primeiro se pune e depois se busca a prova — compromete gravemente a segurança jurídica e transforma o processo penal em instrumento de perseguição, e não de apuração justa.

Mais preocupante ainda é a atuação de magistrados com cargo vitalício, que, ao invés de agirem com recato, discrição e fundamentação técnica, têm adotado posturas nitidamente políticas. Tal conduta mina a credibilidade do Judiciário, desequilibra os Poderes e abre espaço para decisões seletivas, que atendem mais a uma narrativa ideológica do que aos fatos. Quando um juiz se transforma em ator político, o Estado deixa de ser democrático para se tornar juristocrático: um governo de toga, distante da vontade popular e do controle social.

Ainda mais grave é o uso de questões diplomáticas e comerciais entre os Estados Unidos e o Brasil como justificativa para embasar decisões judiciais internas contra uma pessoa física. Um ministro do Supremo Tribunal Federal jamais poderia instrumentalizar um episódio geopolítico, sem qualquer vínculo direto e comprovado com o acusado, para justificar medidas restritivas. Isso é forçar uma narrativa, é manipular fatos internacionais para sustentar decisões judiciais politicamente motivadas.

A atuação monocrática, a ausência de freios institucionais e a politização crescente das decisões judiciais comprometem o Estado Democrático de Direito. Ministros que não passaram pelo crivo das urnas vêm se arrogando o papel de intérpretes exclusivos da moral e da verdade nacional. E isso é perigoso. A Justiça que prende, censura e pune antes de julgar se transforma em instrumento de repressão. A função do juiz não é legislar, governar ou liderar opinião pública — é julgar com base na lei.

O Judiciário precisa agir como garantidor da Constituição — não como protagonista político. Do contrário, viveremos em um sistema onde o Direito é apenas uma roupagem técnica para justificar vontades ideológicas.

A pergunta que precisa ser feita é direta e incômoda: quem controla aqueles que deveriam controlar os excessos? Porque se o Judiciário não respeita os limites constitucionais que o sustentam, resta apenas a insegurança jurídica — e o risco real de vivermos não em uma República democrática, mas sob uma jurisdição autoritária travestida de legalidade.


Sobre o autor:

Temístocles Telmo: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 14 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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A República das Bananas: Quando a Justiça Perde o Juízo


Temístocles Telmo

A vida imitando a arte. Na série O Mecanismo, se retrata o que agora se observa nas decisões do Poder Judiciário.

No Brasil, a sensação de impunidade deixou de ser uma percepção e passou a ser um dado da realidade. A anulação das condenações de Alberto Youssef — um dos principais operadores do esquema da Lava Jato — não é apenas mais um capítulo do revisionismo judicial que se instaurou; é o retrato da insegurança jurídica que fragiliza a confiança do cidadão nas instituições.

Não se trata de defender condenações a qualquer custo. Trata-se de respeitar a lógica e a coerência das próprias decisões da Justiça. O mesmo Supremo Tribunal Federal que antes reconhecia a validade das investigações e das provas agora, com outra composição e outros interesses, reescreve a história e apaga os rastros do maior escândalo de corrupção da nossa história recente.

Estamos diante de um Judiciário que passou a atuar como protagonista político, não apenas interpretando a Constituição, mas muitas vezes substituindo o legislador, interferindo em políticas públicas, definindo prioridades do Estado — tudo isso por meio de liminares, votos monocráticos e interpretações convenientes ao clima do momento.

A consequência é clara: instabilidade, descrença e revolta. O cidadão comum, que paga impostos, enfrenta filas e sofre com a violência, vê o topo da pirâmide blindado por tecnicalidades jurídicas e decisões contraditórias. A regra muda conforme o réu muda. A toga virou escudo para os aliados do poder — seja ele de esquerda ou de direita.

A insegurança jurídica é o veneno lento que corrói a credibilidade de um país. Quando as leis deixam de ser firmes, e as decisões deixam de ser previsíveis, abre-se espaço para o arbítrio e para o cinismo. Tudo é possível no Brasil — inclusive o improvável.

Por isso, sim, nos tornamos uma república de bananas. Um país onde o passado é reescrito conforme a conveniência do presente. Onde o crime compensa, desde que você tenha os amigos certos. Onde o cidadão é prisioneiro de um sistema que só funciona para proteger seus próprios operadores.

E enquanto isso, a verdadeira Justiça — aquela que deveria valer para todos — segue sequestrada.

Sobre o autor:

Temístocles Telmo: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 14 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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Não à Demonização da Polícia Militar. Entre a Lei e a Lama. O Dilema do Policial brasileiro

Não à Demonização da Polícia Militar. Entre a Lei e a Lama. O Dilema do Policial brasileiro

Temístocles Telmo

Em tempos de narrativas apressadas e julgamentos midiáticos, é urgente lembrar: o policial militar não é inimigo da sociedade.

Ao assumir a farda, o policial faz um juramento de sangue: proteger a sociedade, mesmo com o sacrifício da própria vida. Ele sai de casa sem saber se voltará. Essa é uma angústia silenciosa que acompanha o policial durante toda a sua carreira — inclusive nos dias de folga, quando os riscos são, muitas vezes, ainda maiores. Diversos irmãos de farda foram executados em tentativas de roubo, simplesmente por serem reconhecidos como policiais — pelo porte, pelo documento funcional ou até pelo corte de cabelo.

É nessa tensão constante, entre a adrenalina e o medo, entre a razão e o instinto de sobrevivência, que o policial vive. Mas, além do risco de vida, há outro que pesa diariamente: o risco jurídico. O policial representa a lei e a ordem em uma sociedade onde o respeito à autoridade está em crise, onde direitos são bradados aos quatro ventos, mas deveres e limites são ignorados com frequência.

No Brasil, muitos ainda se impõem pela velha máxima: “Você sabe com quem está falando?” — e, muitas vezes, tratam o policial como um subcidadão. E quando ele atua, não é raro ser hostilizado pela própria comunidade que deveria acolhê-lo.

A atuação do policial ocorre sob pressão extrema, em milésimos de segundo.Uma decisão errada pode custar sua vida— ou a de alguém. Uma decisão certa, dependendo da repercussão, pode lhe render, com muita sorte, um elogio. E sim, uma decisão errada também pode custar-lhe a carreira, ainda que não tenha havido dolo, mas apenas a tragédia de um instante. E para ambos os casos, a sociedade, em geral, não oferece compreensão — oferece condenação.

E o pior: antes mesmo de qualquer apuração formal, a condenação já foi decretada. Governantes políticos e comandantes — pressionados pela imprensa ou pela opinião pública — emitem julgamentos sumários em questão de minutos. Muitos nem esperam a instauração do inquérito. Já têm a resposta pronta: culpar o policial e a Instituição. Tudo para atender à sede de manchetes e agradar a determinados setores.

As câmeras corporais, que deveriam proteger o policial e garantir segurança jurídica, foram convertidas em instrumentos de controle e punição. Por determinação do STF — que, cada vez mais, atua como um superpoder acima dos demais — o Estado de São Paulo foi obrigado a instalar câmeras e de um modelo específico em toda a tropa.

Pouco importou o custo, o impacto ou o planejamento. A imposição foi feita. E, para ser cumprida, foi necessário que o Governo do Estado entrasse em acordo com o STF. Mas a pergunta que permanece é: quantos votos recebeu um ministro do Supremo Tribunal Federal? Devemos lembrar que, numa democracia, quem tem mandato vitalício não pode fazer política. Quem decide políticas públicas deve prestar contas à população — por meio do voto.

E hoje, o que deveria ser ferramenta de proteção se tornou uma espécie de algema digital. Todo o conteúdo gravado é acessado não só pela própria corporação, mas também por delegados, promotores e juízes — e, sem qualquer formalidade ou pudor, vazado seletivamente à imprensa, mesmo antes de qualquer investigação efetiva. O policial, ainda sem ser formalmente acusado, já tem seu rosto estampado, seu nome divulgado, sua história rasgada em público.

E o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo? Ignorado. Afinal, dizem, “a câmera é do Estado”. Mas quem sofre as consequências é o indivíduo, o servidor, o pai de família.

Não é fácil ser policial. Além do risco físico e jurídico, o policial militar enfrenta salários baixos, ausência de assistência jurídica adequada e pouca ou nenhuma compreensão da complexidade de sua função. Está entre as categorias que mais sofrem com suicídios, depressão e mortes precoces após a aposentadoria. Tudo isso por servir uma sociedade que, em muitos casos, o criminaliza por existir, por agir e por vestir a farda.

Não se trata aqui de acobertar erros. Ao contrário: que se apure, sim. Mas com o devido processo legal, com isenção, sem paixões e sem o peso desigual da opinião pública. Justiça não se faz com hashtags, nem com julgamentos de gabinete. O policial que erra deve ser responsabilizado. Mas o erro — isolado ou não — não pode justificar a demonização de toda a corporação.

A Polícia Militar é composta por homens e mulheres que, mesmo diante de um sistema hostil e de uma sociedade muitas vezes ingrata, ainda escolhem servir. E isso merece, no mínimo, respeito.


Sobre o autor:

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Limites da Magistratura e Prerrogativas da Advocacia: Uma Análise Jurídica à Luz do EAOAB e da Constituição Federal


Temístocles Telmo

Introdução

O Estado Democrático de Direito pressupõe o equilíbrio entre as funções essenciais à Justiça, e entre elas, destaca-se a advocacia, exercida com independência técnica e resguardada por prerrogativas legais. Contudo, recentes episódios — como o protagonizado por um ministro do Supremo Tribunal Federal ao interromper de forma ostensiva a fala de um advogado durante sustentação oral — evidenciam o enfraquecimento prático dessas garantias.

A fala do ministro, ao interromper o defensor com a afirmação “não são vândalos, são golpistas”, além de simbólica, é juridicamente preocupante. Este artigo propõe uma análise crítica da conduta adotada sob a ótica do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e presunção de inocência.

1. Prerrogativas da Advocacia: Garantias e Função Social

O artigo 6º do Estatuto da Advocacia estabelece, com clareza, que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”, sendo obrigatório o tratamento com respeito recíproco. Já o artigo 7º, em seus diversos incisos, consagra direitos fundamentais do advogado no exercício da profissão, como a liberdade de manifestação em juízo, acesso irrestrito aos autos, e, especialmente, a imunidade profissional, prevista no §2º do mesmo artigo.

Tais prerrogativas não são privilégios pessoais, mas instrumentos indispensáveis à realização da defesa. O advogado não atua em nome próprio, mas como extensão técnica do direito de defesa do acusado — figura essencial à própria justiça.

2. O Devido Processo Legal e os Limites da Autoridade Judicial

O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal garante o devido processo legal, ao passo que o inciso LV assegura o contraditório e a ampla defesa. O advogado, portanto, possui não só o direito, mas o dever de apresentar teses, argumentos e visões, ainda que desagradem o juízo. Interromper um defensor por discordância ideológica ou moral representa violação não apenas à liberdade profissional, mas à própria estrutura processual garantista.

No caso em análise, a interrupção da defesa e a tentativa de desqualificar seu discurso configuram grave cerceamento da defesa e comprometem a imparcialidade judicial, colocando em risco a legalidade do ato processual.

3. A Inversão Perigosa: Da Defesa Técnica à Criminalização do Discurso

Outro aspecto alarmante é a crescente tentativa de associar a defesa técnica à conivência com os atos imputados ao réu. Tal inversão lógica e jurídica é incompatível com a democracia e atenta contra os princípios mais basilares do Direito Penal e Processual Penal.

O defensor que sustenta uma tese em audiência não está legitimando condutas criminosas — está exercendo o direito constitucional de representar tecnicamente o acusado. Quando a magistratura trata esse exercício como afronta pessoal ou como “defesa do indefensável”, está, na prática, criminalizando a advocacia.

4. A Advocacia Não Se Intimida

Ao impedir o exercício pleno da defesa, não se afeta apenas o advogado — afeta-se o jurisdicionado e o próprio sistema de justiça. A advocacia precisa ser respeitada como função essencial à administração da Justiça, conforme o artigo 133 da Constituição Federal. Magistrados e promotores devem compreender que a crítica, a divergência e o embate jurídico são naturais e necessários ao processo. Cercear a palavra do defensor é ofender o próprio sistema acusatório.

Conclusão

O episódio protagonizado pelo ministro ao interromper a fala de um advogado em sustentação oral, além de afronta direta às prerrogativas da advocacia, revela uma perigosa tendência de concentração excessiva de poder e limitação do contraditório no âmbito judicial.

É fundamental que o Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, compreenda que autoridade não é sinônimo de autoritarismo. As garantias da defesa técnica devem ser preservadas com rigor, pois representam muito mais do que um direito do advogado — são expressão viva da democracia constitucional.

Referências:

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
  2. Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/94
  3. CNN Brasil – Interrupção em audiência

Sobre o autor:

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