O trânsito como “guerra” e o papel vital da fiscalização


A prisão do ex-piloto Tarso Marques ao volante de uma Lamborghini com R$1,3 milhão em débitos e queixa de furto expôs o problema estrutural: o trânsito brasileiro mata mais do que muitos conflitos armados.

Em 2023, foram 34,881 mortes nas vias—quase o dobro das 10,000-15,000 mortes civis anuais estimadas no conflito sírio.

Resultados de duas operações em Santo André (agosto 2025)

Operação Integrada Santo André Mais Segura – 28 ago

- 2 pontos de bloqueio e 16 de visibilidade.

- 209 pessoas abordadas.

- Vistorias: 71 automóveis, 56 motocicletas, 22 veículos de carga.

- 2 veículos roubados recuperados.

- 4 procurados pela Justiça capturados.

- 2 flagrantes de tráfico (≈300 g de cocaína, maconha, LSD, êxtase, ICE e crack).

- 1 ocorrência de jogo de azar.

- 1 flagrante de furto com associação criminosa (motocicleta apreendida).

Operação Santo André em Movimento – Trânsito Seguro – 21 ago

- 11 viaturas da GCM, 6 do Departamento de Trânsito e 2 do DETRAN/SP com etilômetros.

- 51 veículos recolhidos por irregularidades.

- 18 autuações de trânsito lavradas.

- Diversos condutores submetidos ao teste do etilômetro e verificações de rotina.

A primeira ação concentrou-se em criminalidade geral; a segunda, em infrações viárias—demonstrando como operações integradas e blitzes específicas se complementam para salvar vidas.

A retórica perigosa contra as blitzes

Quando autoridade legislativa percorre bloqueios afirmando que “blitz só serve para multar trabalhador”, temos:

1. Desinformação: estudos do Senado mostram que fiscalização contínua reduz fatalidades em até 32%.

2. Desrespeito às vítimas: quase 35 mil famílias perderam alguém no trânsito em 2023.

3. Foge ao dever legislativo: poderia propor homicídio culposo qualificado para álcool e alta velocidade, reabilitação obrigatória de reincidentes e blindagem de fundos viários.

Fiscalização + lei + educação: o tripé que funciona

Endurecer penas é útil, mas só surte efeito com certeza de punição. O caminho comprovado reúne:

- Lei clara e proporcional (tolerância zero para álcool).

- Fiscalização ininterrupta e tecnológica (radares, blitzes móveis, etilômetros).

- Educação e infraestrutura segura (faixas, iluminação, ciclovias).

Blitz não é “indústria da multa”; é política pública de saúde. Enquanto parlamentares fragilizam quem fiscaliza, cada motorista—num supercarro ou num popular—decide se alimenta ou encerra a verdadeira guerra travada diariamente nas ruas do Brasil.

Sobre o autor: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 15 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

Caminhos da Lei. 🔎Visão Cidadã – por Professor Telmo

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31 de Agosto: União entre Polícia e Comunidade no Dia da Vizinhança Solidária

Temístocles Telmo

Neste dia 31 de agosto, data instituída pela Lei Estadual nº 17.169/2019 como o Dia da Vizinhança Solidária, parabenizamos todos os vizinhos solidários, tutores e a comunidade organizada, que acreditam na força da união em prol da segurança e do bem-estar coletivo.

Nossos cumprimentos e agradecimentos aos policiais militares, civis, guardas municipais, comandantes e operadores diários do Programa Vizinhança Solidária (PVS), que demonstram, com dedicação e inteligência, que a integração entre sociedade e forças de segurança é o caminho para uma cidade mais protegida e acolhedora.

Desde 2009, quando implantamos o PVS em Santo André, temos orgulho de acompanhar sua consolidação como diretriz da Polícia Militar do Estado de São Paulo. O programa, embora estadual, ganhou tanta relevância que muitos municípios passaram a apoiá-lo também por meio de leis e decretos municipais, reconhecendo sua importância e incentivando sua expansão para áreas rurais, comerciais e escolares.

O PVS é mais que um programa: é uma verdadeira ferramenta de inteligência policial e, acima de tudo, um elo de confiança entre polícia e sociedade. Sua expansão comprova que a integração, sem vaidades, é a chave para alcançar o binômio segurança e cidadania.

Parabéns a todos que fazem parte dessa história de sucesso e solidariedade!

Sobre o autor: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão deSegurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 15 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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Dia Nacional do Conselheiro Comunitário de Segurança: Celebrando o voluntariado que constrói uma sociedade mais justa e digna.

Caros membros dos CONSEGs,

É com grande alegria e honra que me dirijo a vocês neste dia especial. A recente sanção da Lei nº 15.162, que institui o Dia Nacional do Conselheiro Comunitário de Segurança a ser celebrado anualmente em 30 de agosto, é um reconhecimento mais do que merecido do trabalho incansável e voluntário que cada um de vocês realiza.

Há mais de 20 anos, tenho o prazer de participar diretamente das atividades dos CONSEGs e de testemunhar de perto o comprometimento e a abnegação de pessoas que dedicam seu tempo e esforço para construir uma sociedade mais segura e digna. O voluntariado de vocês é um pilar fundamental para a segurança pública, fortalecendo a relação entre a comunidade e os órgãos de segurança.

Agora, como Secretário de Segurança Cidadã de Santo André, a minha missão é ainda mais clara: fortalecer a participação da nossa secretaria junto aos CONSEGs. A presença direta da Secretaria nas reuniões ordinárias mensais é a nossa forma de demonstrar que valorizamos e contamos com a voz de cada um de vocês.

Em Santo André, temos uma estrutura única e colaborativa. O CONSEM (Conselho de Segurança do Município) conta com os seis presidentes dos CONSEGs como membros efetivos, garantindo que as demandas e as perspectivas de cada bairro sejam levadas em consideração nas decisões de segurança da nossa cidade.

A vocês, membros e conselheiros, o meu mais sincero agradecimento. A dedicação de vocês é um exemplo de cidadania e um farol para a construção de um futuro mais seguro para todos. Que este dia seja uma celebração do trabalho que já realizamos e uma motivação para continuarmos juntos nessa jornada.

Parabéns a todos!

Temístocles Telmo. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 15 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.


Prisão domiciliar e vigilância policial permanente: a banalização das medidas cautelares


Nos últimos dias, ganhou repercussão a decisão judicial que determinou a permanência de agentes da Polícia Federal em vigilância constante na residência do ex-presidente Jair Bolsonaro, em regime de prisão domiciliar. O caso expõe um grave excesso, sem amparo na legislação processual penal brasileira, e que traz sérias consequências para o Estado de Direito.

1. Ausência de previsão legal

O Código de Processo Penal (CPP), em seu art. 318, estabelece as hipóteses de prisão domiciliar:

“Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.”

Nenhuma dessas hipóteses contempla a possibilidade de monitoramento presencial e permanente por agentes policiais. Tal medida tampouco encontra respaldo no art. 319 do CPP, que trata das medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento noturno e a monitoração eletrônica.

Trata-se, portanto, de uma criação arbitrária e sem respaldo normativo, em violação ao princípio da legalidade estrita consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

2. A finalidade da prisão domiciliar

A prisão domiciliar tem por finalidade restringir a liberdade de locomoção do investigado, sem submetê-lo ao cárcere. Transformar a residência em extensão de presídio, com agentes do Estado vigiando 24 horas, é medida desproporcional e abusiva, configurando na prática uma sanção mais gravosa do que a própria prisão preventiva.

Além disso, a antecipação de sanções sem condenação viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal:

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

3. Banalização das medidas cautelares

O processo penal brasileiro tem assistido a uma perigosa banalização das cautelares. Aquilo que deveria ser excepcional passou a ser usado de forma rotineira, transformando medidas que deveriam assegurar o processo em verdadeiras punições antecipadas.

Esse cenário aproxima a prática judiciária da lógica de um direito penal do inimigo, em que adversários políticos são tratados não como cidadãos, mas como alvos a serem neutralizados.

4. Riscos institucionais

Mais grave do que o excesso individual é o efeito institucional: ao ceder à lógica política, o Poder Judiciário arrisca sua credibilidade e imparcialidade. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVII, veda expressamente os tribunais de exceção:

“não haverá juízo ou tribunal de exceção.”

Criar restrições à liberdade fora dos casos previstos em lei é justamente caminhar nessa direção, transformando o processo penal em instrumento de perseguição política.

Conclusão

A decisão que determina vigilância policial permanente em prisão domiciliar não apenas carece de fundamento legal, como viola princípios constitucionais e processuais básicos. Em vez de garantir direitos, transforma o processo penal em um instrumento de constrangimento e intimidação.

A Justiça deve ser guardiã da legalidade, não partícipe de disputas políticas. Quando se banalizam medidas cautelares e se flexibiliza a lei em nome de conveniências momentâneas, o que se compromete não é apenas o direito do investigado, mas a própria confiança da sociedade no sistema de justiça.


📰 SANTO ANDRÉ É REFERÊNCIA NA PROTEÇÃO ÀS MULHERES

🔹 Zero feminicídios desde 2020 entre as mais de 5.600 mulheres atendidas com medidas protetivas de urgência.

No Agosto Lilás, mês de conscientização pelo fim da violência contra a mulher, Santo André reforça sua política de acolhimento e proteção.

A Rede de Proteção Cidadã e a Patrulha Maria da Penha atuam juntas para garantir que nenhuma mulher fique desamparada. 💜

⚠️ Com o Violentômetro, mostramos que a violência começa em sinais muitas vezes sutis, mas que podem escalar até o feminicídio.

👉 Denuncie desde o primeiro indício!

📞 180 – Central de Atendimento à Mulher

📞 190 – Polícia Militar

📞 153 – GCM Santo André

📞 181 – Disque Denúncia

Secretaria de Segurança Cidadã

✨ Segurança que acolhe

STF põe fim à presunção de inocência no Tribunal do Júri: entre a soberania dos veredictos e o risco da insegurança jurídica




Temístocles Telmo[1]

1. Introdução

A constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri voltou ao centro do debate jurídico nacional, 22/08/25, após o julgamento do Tema 1068 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro de 2024.

O STF entende que a soberania dos veredictos autoriza a prisão imediata dos réus condenados, independentemente da pena aplicada (Barroso, 2024; CartaCapital, 2025; Ruiz Filho, 2024).

Trata-se de decisão com efeito vinculante e profunda repercussão sobre o equilíbrio entre o clamor social por justiça e as garantias constitucionais dos acusados.

2. O julgamento do STF e a redação do artigo 492 do CPP

O plenário do STF, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário (RE 1235340/SC) e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Barroso, 2024; Temístocles, 2024).

Com esse entendimento, o Tribunal rejeitou a limitação prevista no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal (CPP), que condicionava a execução provisória da pena apenas para condenações iguais ou superiores a 15 anos, e suprimiu o efeito suspensivo de apelações contra decisões do júri, alterando a sistemática dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo.

Conforme destacou Ruiz Filho (2024), a decisão "demonstra descomedimento jurisdicional", na medida em que retira do Parlamento a possibilidade de calibrar a execução da pena e transfere ao Judiciário o papel de inovador legislativo, criando distorções e usurpando competências.

3. Clamor social, crimes bárbaros e os limites do Judiciário

Não há dúvida de que crimes hediondos como homicídios e feminicídios alimentam um anseio legítimo da sociedade por respostas punitivas rápidas e eficazes (CartaCapital, 2025). Contudo, como já salientei em artigo anterior (Temístocles, 2024), e também acentuou Antonio Ruiz Filho: "Sua missão [do Judiciário] é julgar fatos pretéritos, cujo efeito dissuasório das suas decisões é empiricamente limitado. Não fosse assim, bastaria instituir a pena de morte para fazer cessar a criminalidade violenta, o que não sucede na experiência de outros países. [...] Não é correto entender que a nossa Justiça criminal seja leniente - impressão leiga que não se confirma na realidade -, haja vista a superlotação dos presídios - comparáveis a masmorras medievais -, alçando o Brasil ao terceiro lugar no mundo em número de encarcerados" (Ruiz Filho, 2024, p. 2-3).

O Judiciário não deve, sob justificativa de atender ao clamor público, substituir-se ao Legislativo para inovar no ordenamento e relativizar garantias fundamentais como a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).

4. Presunção de inocência, dupla jurisdição e precedentes do STF

Historicamente, tanto a Constituição quanto o artigo 283 do CPP proíbem a execução provisória antes do trânsito em julgado, salvo nas hipóteses de prisão cautelar devidamente fundamentada (Brasil, 2019). O novo entendimento do STF, ao desvincular a execução provisória dos requisitos cautelares e torná-la automática, rompe com o precedente das ADCs 43, 44 e 54 e amplia o risco de insegurança jurídica (Temístocles, 2024; Ruiz Filho, 2024):

"Contudo, a decisão da Suprema Corte que autoriza a prisão automática como efeito da condenação pelo Tribunal popular choca-se com princípios elementares do processo penal, inclusive direitos fundamentais emanados da Constituição [...] Antes é preciso reconhecer que a prisão antecipada ao trânsito em julgado, mesmo anterior ao julgamento pelo Júri, sempre foi possível [...] desde que presentes os pressupostos taxativos da prisão preventiva" (Ruiz Filho, 2024, p. 3).

Como lembro em meu artigo anterior: "O complicado em tudo isso, é que novamente o STF legislou e inovou no ordenamento, já que a decisão do Tribunal do Júri é uma decisão de 1ª Instância. E a Constituição Federal assegura o Princípio da Inocência no 5°, inciso LVII, segundo o qual 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'" (Temístocles, 2024, p. 6).

5. A necessidade de atuação legislativa

Defendo — como já fiz em artigo anterior (Temístocles, 2024) e em consonância com Antonio Ruiz Filho (2024) — que o meio termo mais democrático e seguro seria a reforma legislativa do artigo 283 do CPP, permitindo a execução da pena apenas após confirmação por órgão colegiado em segunda instância e desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. A transferência dessa decisão para o STF, sem o crivo do processo legislativo, enfraquece o Estado de Direito e inaugura perigosos precedentes institucionais (Ruiz Filho, 2024; Barroso, 2024).

Ruiz Filho sintetiza: "A soberania das decisões do Júri tem significado próprio e suas inerentes consequências processuais, sem afetar a presunção de inocência constitucional, que impõe a regra do art. 283 do Código de Processo Penal, de sorte a permitir o exercício do duplo grau de jurisdição, excluída a prisão como decorrência de decisão condenatória emanada do primeiro grau" (Ruiz Filho, 2024, p. 7).

6. Conclusão

Por mais legítimo que seja o apelo por punição imediata, especialmente em crimes tão graves, é imprescindível que mudanças dessa envergadura ocorram no Legislativo, com amplo debate democrático. A cada invasão do STF no papel de legislar, amplifica-se a instabilidade e o sentimento de imprevisibilidade nas regras do processo penal. Como já sustentei noutra oportunidade: "Mesmo que a tese seja de que a decisão do Conselho de Sentença, proferida pelos jurados, é soberana, e que eventual recurso de uma decisão, em nada mudaria o mérito, não se pode concordar com tal precedente, que abre mais um capítulo nesta constante insegurança jurídica que atravessamos" (Temístocles, 2024, p. 7).


Referências

Barroso, Luís Roberto. Relatório do RE 1235340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral, STF, 12 set. 2024.

Brasil. Código de Processo Penal. Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.

CartaCapital. STF confirma prisão imediata após o júri popular. 22 ago. 2025. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/justica/stf-confirma-prisao-imediata-apos-o-juri-popular/

Ruiz Filho, Antonio. A prisão imediata após julgamento pelo Júri – Uma usurpação de poder. Migalhas, 16 set. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/415292/a-prisao-imediata-apos-julgamento-pelo-juri--uma-usurpacao-de-poder

Temístocles, Telmo. STF põe fim à presunção de inocência no Tribunal do Júri: uma análise crítica do Tema 1068 da Repercussão Geral. Jusbrasil, 16 set. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/stf-poe-fim-a-presuncao-de-inocencia-no-tribunal-do-juri/2733928971


[1] É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 15 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

O Ativismo Judicial e a Dissociação da Realidade no Enquadramento de Crimes de Tráfico de Drogas

Temístocles Telmo

Introdução – Resenha Fática

Na quarta-feira, 20 de agosto de 2025, policiais militares em patrulhamento na região de Itu (SP) receberam informações sobre um veículo suspeito de distribuir drogas. O motorista, ao perceber a aproximação da viatura, tentou fugir em alta velocidade pela Rodovia Castello Branco, em Sorocaba (SP), mas foi interceptado e detido já no município de Itu.

Na vistoria, foram localizados 244 tijolos de pasta base de cocaína, totalizando aproximadamente 200 quilos do entorpecente, que estavam acondicionados na parte traseira do veículo. De acordo com a Secretaria de Segurança Pública (SSP-SP), a carga tinha como destino a cidade de Campos do Jordão. O homem foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Itu.

Entretanto, em audiência de custódia, o juiz Marcelo Nalesso Salmaso concedeu liberdade provisória, aplicando o chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Em sua decisão, afirmou tratar-se de “pequena quantidade de tóxico apreendida” e que “a quantidade não foi exacerbada”, destacando ainda que o acusado era réu primário. A soltura ocorreu sem pagamento de fiança.

No mesmo dia, em ocorrência paralela em Mairinque (SP), outro motorista foi preso ao tentar fugir pela Rodovia Raposo Tavares (SP-270), sendo apreendidos 90 quilos de crack. O caso também foi registrado como tráfico de drogas.

Esses fatos levantam o debate sobre os limites da audiência de custódia, a aplicação do tráfico privilegiado e, sobretudo, a dissociação de certas decisões judiciais em relação à realidade do combate ao crime organizado.

O Papel da Audiência de Custódia e seus Limites

A audiência de custódia, prevista no art. 310 do Código de Processo Penal, tem como finalidade verificar a legalidade da prisão, apurar eventuais maus-tratos e decidir sobre a necessidade da manutenção da custódia cautelar ou a aplicação de medidas alternativas.

Não compete ao magistrado, nesse momento, antecipar juízo de valor sobre a incidência do tráfico privilegiado, uma vez que tal análise depende de instrução probatória regular, com contraditório e ampla defesa, a ser realizada pelo juízo natural do processo. Ao decidir pela aplicação antecipada do benefício, o juiz excede suas atribuições e compromete a lógica do devido processo legal.

O Tráfico Privilegiado e a Jurisprudência das Cortes Superiores

O art. 33, §4º, da Lei de Drogas prevê a redução da pena nos casos em que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas. Contudo, a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos determinantes na avaliação da dedicação do agente ao crime.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara nesse ponto:

  1. STJ: “A apreensão de elevada quantidade de droga é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, pois denota envolvimento com a criminalidade organizada” (HC 541.157/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 18/02/2020).
  2. STF: “A expressiva quantidade de droga apreendida evidencia dedicação habitual à atividade criminosa, não sendo cabível o tráfico privilegiado” (HC 118.533/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 23/06/2015).

Diante desses precedentes, considerar 200 quilos de cocaína como “pequena quantidade” é não apenas juridicamente insustentável, mas também uma afronta à lógica e ao senso comum.

O Descolamento da Realidade e seus Efeitos

Decisões que aplicam benefícios penais em situações de tamanha gravidade revelam um ativismo militante de caráter ideológico, com graves efeitos práticos:

  1. Desmotivam os policiais militares, que, apesar de atuarem como verdadeiros sacerdotes em defesa da sociedade, veem seu trabalho fragilizado por decisões lenientes;
  2. Incentivam o criminoso, ao transmitir a percepção de que mesmo grandes carregamentos podem ser relativizados judicialmente;
  3. Intensificam a sensação de insegurança, já apontada pela população como a maior preocupação, superando saúde e educação;
  4. Fomentam a impunidade e a reincidência criminal, criando um ciclo perverso de descrédito do sistema de justiça.

Considerações Finais

A crítica não se dirige ao garantismo penal em si, mas à sua deturpação. Garantir direitos fundamentais é assegurar um processo justo e legal, mas não pode significar relativizar condutas de extrema gravidade.

O exame sobre a aplicação ou não do tráfico privilegiado deve ocorrer no momento oportuno, perante o juízo processante, após a produção de provas, e jamais ser precipitado em audiência de custódia.

Ao tratar 200 quilos de cocaína como quantidade ínfima, o Judiciário não apenas se distancia da jurisprudência consolidada, como também enfraquece a legitimidade do Estado e agrava o sentimento de impunidade, contribuindo para o aumento da criminalidade organizada.

Sobre o autor:

É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 15 livros, com 

destaque para Vizinhança Solidária.

Sobre o autor:

Temístocles Telmo: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem 

Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de 

Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 15 livros, com destaque para Vizinhança Solidária.






A Audiência de Custódia e a Sensação de Impunidade: Reflexões a partir do Caso de Balneário Camboriú

Temístocles Telmo

Instituída no Brasil a partir da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a audiência de custódia tornou-se obrigatória após a alteração do art. 310 do Código de Processo Penal (CPP), dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Seu escopo é assegurar a apreciação imediata da legalidade da prisão e a verificação de eventuais abusos, garantindo ao preso em flagrante o direito de ser apresentado a um juiz em até 24 horas.

O recente episódio (19/08/25) em Balneário Camboriú (SC) , em que um casal foi flagrado com 176 kg de cocaína e 12,7 kg de crack, avaliados em R$ 25 milhões, e ainda assim colocado em liberdade após audiência de custódia, traz à tona o debate sobre a aplicação prática desse instituto e seus reflexos para a política criminal brasileira.

Marco Normativo da Audiência de Custódia

O art. 310 do CPP dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, em até 24 horas:

  1. I – relaxar a prisão ilegal;
  2. II – converter a prisão em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312;
  3. III – conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

O Manual de Audiência de Custódia do CNJ (2016) esclarece que a finalidade teleológica do instituto é:

  1. Evitar prisões desnecessárias;
  2. Reduzir a superlotação carcerária;
  3. Garantir contraditório prévio e efetivo;
  4. Identificar e reprimir casos de maus-tratos e tortura.

Assim, a audiência de custódia traduz a implementação interna do art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 1992.

O Caso Concreto de Balneário Camboriú

Conforme noticiado pela imprensa, após a apreensão da droga pela Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), o investigado alegou ter sido agredido pelos policiais no momento da prisão. O juiz da audiência homologou o flagrante, determinou investigação da conduta policial e concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão.

A esposa, também presa, foi solta no mesmo dia após o marido assumir a responsabilidade pela droga.

Análise Crítica

1. O contraditório unilateral

Na prática, a audiência de custódia tem se resumido à oitiva exclusiva do preso, sem espaço para a manifestação efetiva dos policiais que realizaram a prisão. Como observa Aury Lopes Jr. (2019), o contraditório exige “a possibilidade de confronto de versões e não a prevalência automática de uma narrativa unilateral”.

2. A inversão da lógica da cautelaridade

O art. 312 do CPP prevê a prisão preventiva quando necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. A apreensão de mais de 170 kg de cocaína evidencia de forma clara a gravidade concreta da conduta e o risco social do investigado. Ainda assim, optou-se pela liberdade, priorizando a apuração futura de eventual abuso policial. Em nítida decisão garantista militante ideológica.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade e natureza da droga apreendida justificam a prisão preventiva (HC 580.847/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2020).

3. A sensação de impunidade

Casos como o presente transmitem à sociedade a impressão de que crimes de altíssima gravidade não recebem resposta penal adequada. Como alertou o sempre saudoso Luiz Flávio Gomes (2017), o direito penal simbólico perde legitimidade quando a persecução penal falha em situações de impacto social.

Conclusão

A audiência de custódia é um avanço civilizatório, mas não pode ser distorcida em instrumento de fragilização da repressão penal. O controle da legalidade da prisão e a investigação de eventuais abusos policiais devem coexistir com a necessidade de resguardar a ordem pública diante de crimes graves.

O caso de Balneário Camboriú expõe a necessidade de “virar a chave” da audiência de custódia: proteger direitos fundamentais sem desconsiderar a efetividade da persecução penal. Decisões como essa, ao privilegiarem narrativas unilaterais em detrimento da gravidade concreta do delito, ampliam a sensação de impunidade e corroem a confiança da sociedade na Justiça.

Referências

  1. BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
  2. BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime).
  3. CNJ. Manual de Audiência de Custódia. Brasília: CNJ, 2016.
  4. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969.
  5. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  6. GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: Introdução Crítica. São Paulo: RT, 2017.
  7. STJ. HC 580.847/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2020.

Sobre o autor:

Temístocles Telmo: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 15 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

Medidas cautelares de retenção de passaporte, foro por prerrogativa de função e competência do STF: análise jurídico-constitucional a partir do caso Silas Malafaia


Temístocles Telmo

Examina-se a legalidade da decisão monocrática proferida pelo ministro Alexandre de Moraes que, no âmbito do Inquérito 4.921, determinou a apreensão do passaporte e proibiu o pastor Silas Malafaia de deixar o País.

Discutem-se (i) a natureza da medida cautelar prevista no art. 320 do Código de Processo Penal, (ii) o alcance do direito fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da Constituição), (iii) a extensão do foro por prerrogativa de função (art. 102, I, b, da Constituição) e (iv) a controvérsia em torno da competência originária do Supremo Tribunal Federal em inquéritos instaurados de ofício com base no art. 43 de seu Regimento Interno.

Conclui-se que a defesa do Estado Democrático de Direito não autoriza a elasticidade de competências nem o afastamento dos princípios do juiz natural, do devido processo legal e da proporcionalidade.

Introdução

O Estado de Direito restringe o poder estatal inclusive na persecução de fatos que, em tese, atentem contra a ordem constitucional. Essa premissa vale ainda que o investigado desperte forte antipatia política, religiosa ou ideológica.

O ato judicial que impediu Silas Malafaia de viajar ao exterior reacendeu o debate sobre os limites das cautelares pessoais, a competência do Supremo Tribunal Federal e a legitimidade de inquéritos abertos de ofício.

Fatos juridicamente relevantes

Em 15 de agosto de 2025, decisão monocrática no Inq. 4921 ordenou a apreensão do passaporte de Silas Malafaia, proibiu-o de sair do território nacional e determinou seu depoimento imediato quando desembarcou de Lisboa.

Segundo a Polícia Federal, o inquérito apura eventual participação em organização que teria fomentado os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.

Frise-se: O investigado não exerce cargo que atraia foro por prerrogativa de função.

Marco normativo aplicável

Constituição Federal

“Art. 5º, XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens, salvo em virtude de ordem judicial.”
“Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
“Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
“Art. 102, I, b – compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.”

Código de Processo Penal

O art. 319 enumera medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a proibição de ausentar-se da comarca (inc. IV). Já o art. 320 disciplina especificamente a proibição de ausentar-se do País e a entrega do passaporte, nos seguintes termos:

“A proibição de ausentar-se do País e a entrega do passaporte serão comunicadas pelo juiz às autoridades encarregadas da fiscalização de saída do território nacional, às quais caberá impedir ou restringir a saída do investigado ou do acusado.”

Regimento Interno do STF:

Art. 43 – “Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou designará outro Ministro relator.”

Liberdade de locomoção e proporcionalidade da medida

A cautelar de retenção de passaporte é, em abstrato, compatível com a Constituição.

Contudo, a sua imposição exige:

(a) plausibilidade de autoria e materialidade do delito,

(b) risco concreto de evasão ou de frustração da investigação e

(c) subsidiariedade em relação à prisão preventiva.

No caso concreto não houve notícia de tentativa de fuga, descumprimento de ordens judiciais anteriores ou comportamento que indicasse iminente evasão, o que suscita dúvidas sobre a necessidade e a proporcionalidade da medida.

Competência originária do STF e foro por prerrogativa de função

A regra é clara: somente autoridades arroladas no art. 102, I, b, gozam de foro no Supremo Tribunal Federal. Como Silas Malafaia não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali descritas, o processo deveria iniciar na primeira instância. O Tribunal, entretanto, tem estendido sua competência por conexão ou continência quando investigados com foro — deputados ou senadores, por exemplo — aparecem no mesmo contexto fático. Essa construção é excepcional e deve ser interpretada restritivamente para não violar o princípio do juiz natural.

Inquérito instaurado de ofício e modelo acusatório

Desde 2019, o STF invocou o art. 43 de seu Regimento Interno para instaurar inquéritos sem provocação do Ministério Público, alegando necessidade de proteger a própria Corte e, por extensão, o regime democrático. Tal iniciativa, embora já referendada em decisões colegiadas, tensiona o sistema acusatório delineado pela Constituição, que atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal e ao juiz a função de julgar, não de investigar. Ampliar indefinidamente essa prática compromete a separação de funções típica do devido processo legal.

Consequências do eventual excesso de autoridade

A elasticidade interpretativa na definição de competência e na imposição de medidas restritivas pode gerar nulidades futuras, minar a confiança da sociedade no Poder Judiciário e, paradoxalmente, fragilizar a própria legitimidade do STF como guardião da Constituição. Além disso, cria-se precedente perigoso: hoje alcança um líder religioso conservador; amanhã poderá alcançar qualquer cidadão que se torne incômodo ao poder estabelecido.

Conclusão

O direito fundamental de locomoção só pode ser restringido mediante decisão judicial legítima, motivada e proporcional. Embora seja imperioso combater atos que atentem contra o Estado Democrático de Direito, essa defesa não autoriza o afastamento das garantias individuais nem a expansão atípica da competência do Supremo Tribunal Federal. O caso Silas Malafaia evidencia a necessidade de reconduzir investigações penais ao modelo acusatório, garantindo-se a observância estrita do devido processo legal e do juiz natural, sob pena de transformar instrumentos de proteção democrática em mecanismos excepcionais de poder.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Regimento Interno do STF.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inquérito 4 781, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17.6.2020.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Petição 8 971 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 31.5.2023.

Sobre o autor:

É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 15 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia


Lançamento e Noite de Autógrafos celebram reflexão sobre segurança pública e justiça


No dia 13 de agosto, tive a honra de participar do lançamento da obra coletiva Direito, Sociedade, Políticas Criminais e Segurança Pública: Principais Demandas e Desafios, que contou com a publicação do meu artigo Cadeia de Custódia e Audiência de Custódia sob Pressão: O Impacto do Garantismo na Atuação Policial e na Proteção da Ordem Pública.

O evento, realizado na Galeria VerArte, em São Paulo, foi marcado por reencontros, conversas produtivas e um rico intercâmbio de ideias sobre segurança pública, justiça e políticas criminais.

Meus agradecimentos especiais à Dra. Sarita Amaro e à Dra. Celeste Leite dos Santos, organizadoras da obra, e aos amigos coautores Herbert, Maciel (também organizador) e Flavia. Registro também minha gratidão aos amigos presentes: Barbara, Ricardo Barreto, Rago, Osmario, Dr. Vicente, Dr. Carlos, Dra. Claudia, Coronel Goes (Asp91), Acioli, Josué, Saul, Gonelo, entre tantos outros que abrilhantaram nossa noite com sua presença e carinho.

A cada amigo e amiga que atendeu ao convite, meu sincero “muito obrigado”. Vocês tornaram este momento ainda mais significativo, reforçando a importância de seguirmos juntos refletindo sobre caminhos para uma justiça mais democrática, humanizada e efetiva no Brasil.

Este encontro não foi apenas a celebração de um trabalho acadêmico, mas também um espaço para fortalecer vínculos e construir, coletivamente, novas perspectivas para o futuro.


















Entre a Doutrina de Rua e a Sociedade do Espetáculo: 40 anos na Segurança Pública

 


                                                                                                                                      Temístocles Telmo

Quatro décadas vivendo a segurança. Ao longo de quatro décadas dedicadas à segurança pública — sendo 38 anos na atividade operacional da Polícia Militar do Estado de São Paulo e os últimos anos na segurança pública municipal — vivemos transformações profundas na forma como a sociedade se informa, opina e julga ações policiais.

Testemunhamos a transição de um tempo em que a experiência de rua e a troca entre colegas eram o alicerce da conduta, para a era digital, marcada pela velocidade da informação e pela superficialidade das análises.

A sociedade do espetáculo e o imediatismo digital

Hoje, vivemos em um cenário no qual é mais fácil filmar, postar e curtir do que compreender os fatos. Na “sociedade do jeitinho”, qualquer um acessa informações rapidamente, sem avaliar se são corretas, falsas ou distorcidas. Assim, surgem “especialistas instantâneos” que, com base em fragmentos, emitem julgamentos definitivos sobre situações que desconhecem por completo.

A cultura da doutrina de rua

Nós aprendemos, nas ruas e nas preleções, com os mais antigos, que não se comenta a ocorrência dos outros. Não se trata apenas de normas ou regulamentos, mas de uma filosofia de trabalho que valoriza o respeito, a confiança e a lealdade entre companheiros de farda.

Nas viaturas, cada missão era acompanhada da consciência do risco e de um compromisso silencioso: todos sairiam juntos e todos voltariam juntos.

 O caso do Cabo Santana em Paraisópolis. 

Na tarde de 7 de agosto de 2025, o Cabo da Polícia Militar Johannes Kennedy Santana, de 34 anos, vivenciou uma das situações mais críticas de sua carreira em Paraisópolis, zona sul de São Paulo. Ao tentar prender um suspeito de roubo de motocicleta, foi cercado por um grupo de pessoas e, em meio à tensão, atingido por um disparo no pescoço que quase lhe tirou a vida.

Mesmo ferido, conseguiu acionar apoio pelo rádio e foi resgatado pelo helicóptero Águia, sendo levado ao Hospital das Clínicas. O projétil transfixou a região cervical, deixando sequelas que o acompanharão para sempre.

O episódio não se limitou à violência sofrida: moradores atiraram pedras contra o policial e agiram para proteger o criminoso. Essa hostilidade contra quem cumpre a lei não é um caso isolado; repete-se em diferentes regiões do país.

 Os “engenheiros de obras prontas”. 

Logo após o fato, críticas surgiram nas redes sociais: questionou-se por que o policial estava sozinho, por que não atirou, por que não reagiu de outra forma. Esses julgamentos, feitos à distância e com base apenas em imagens ou trechos de vídeos, ignoram que só quem está na cena, sob risco real, conhece a dinâmica e os limites de ação possíveis.

A entrevista e o peso do juramento. 

Mais de uma semana depois (13), o Cabo Santana falou publicamente pela primeira vez, em entrevista ao SP2. Em tom sereno, explicou a complexidade do momento, reafirmou que seu objetivo era prender o infrator e demonstrou a coragem que se espera de quem honra o juramento à farda.

Sua narrativa mostrou o quanto decisões em campo exigem frieza, técnica e, acima de tudo, compromisso com a missão — mesmo diante da ameaça à própria vida.

Reflexão e necessidade de apoio

A ocorrência de Paraisópolis é um retrato de um desafio nacional: parte da população, por fatores históricos e sociais, vê a polícia como inimiga e não como parceira. Isso não justifica agressões, mas evidencia que o debate sobre segurança pública precisa ser mais profundo e menos baseado em reações imediatistas.

Nós acreditamos que é preciso apoiar nossas polícias e garantir condições para que aqueles que juraram proteger possam exercer seu papel com segurança e respaldo social.

Vida, honra e entendimento

A experiência acumulada em quatro décadas ensina que o trabalho policial não se resume a vídeos virais ou manchetes apressadas. Cada ocorrência carrega nuances que só podem ser compreendidas por quem esteve presente.

Defender a polícia é defender a vida dos que protegem, e isso requer mais do que aplausos momentâneos: exige compreensão, respeito e a valorização da verdade sobre os fatos. Quem garante o garantidor?

Referências

Sobre o autor:

Temístocles Telmo: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 15 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.


Proteção Infantil, Exposição Midiática e Risco de Censura Disfarçada


Temístocles Telmo

A recente polêmica envolvendo o influenciador Felca, o criador de conteúdo Hytalo Santos e as denúncias sobre suposta erotização de menores trouxe à tona um tema de relevância indiscutível: a proteção integral de crianças e adolescentes. A gravidade do assunto é inegociável, e qualquer conduta que viole direitos dessa natureza deve ser combatida com rigor.

Entretanto, o debate que se seguiu expôs um perigoso desvio de foco. A repercussão, potencializada pela visibilidade de Felca, acabou sendo instrumentalizada por setores políticos para defender agendas de “regulamentação das redes sociais” — propostas que, na prática, podem abrir portas para a censura e para a perseguição de opositores. A retórica de “proteger as crianças” passa a ser utilizada como pretexto para ampliar o controle estatal sobre a comunicação digital, repetindo uma lógica já vista em outros momentos históricos.

Ocorre que, ao contrário do que alguns discursos sugerem, não há vácuo legislativo sobre o tema. Nos últimos anos, o Brasil aprovou leis robustas para criminalizar condutas como a importunação sexual, a divulgação de material de abuso, a erotização de menores e a criação de cadastros públicos de agressores sexuais, a exemplo da Lei nº 13.718/2018, Lei nº 14.811/2024, Lei nº 15.035/2024 e Lei nº 15.160/2025. Além disso, projetos recentes — como o que criminaliza o uso de inteligência artificial para criar imagens de nudez falsas (deepnudes) — mostram que o arcabouço jurídico já é extenso e em constante atualização.

Portanto, qualquer tentativa de aprovar novas normas sob o argumento de “lacunas legais” carece de fundamento técnico.

Mais do que novas leis, é preciso garantir a aplicação efetiva das que já existem, fortalecendo investigações, promovendo campanhas de conscientização e, sobretudo, reforçando a responsabilidade e vigilância das famílias.

O uso político de pautas sensíveis não só enfraquece o debate genuíno como também desvia a atenção da sociedade das soluções reais.

É legítimo desconfiar de mudanças súbitas de postura de grupos e figuras que historicamente minimizaram ou ignoraram casos de erotização infantil, mas que agora se colocam como paladinos da causa para impulsionar projetos de controle da informação.

Interação de criança com artista nu em museu de São Paulo gera polêmica. Movimentos de direita falam em pedofilia. Juiz e desembargador veem 'histeria'. Museu diz que sinalizou sobre nudez em sala e que trabalho não tem conteúdo erótico. Por G1 SP — São Paulo - 29/09/2017  (1)

O episódio acabou se tornando um símbolo da tensão entre liberdade artística, moralidade pública e proteção de crianças, sendo explorado politicamente e gerando debates sobre censura, interpretação de obras e papel da arte na sociedade.

Em resumo: proteger crianças é prioridade máxima, mas transformar a pauta em cavalo de Troia para restringir liberdades é um risco real — e que exige da sociedade atenção redobrada.

Referências:

(1) https://g1.globo.com/google/amp/sao-paulo/noticia/interacao-de-crianca-com-artista-nu-em-museu-de-sp-gera-polemica.ghtml

Sobre o autor:

Temístocles Telmo: É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 14 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.



🚨 Alerta Brasil: o crime organizado avança – e Brasília cruza os braços

Temístocles Telmo

O confronto de hoje, em Rondônia, expõe **a face que o governo federal finge não ver**: quadrilhas armadas invadem estados, sequestram áreas rurais e intimidam quem trabalha, enquanto partidos políticos fecham os olhos – ou estendem tapetes vermelhos – para esses bandos violentos.

– **BOPE-PMRO x “Liga dos Camponeses Pobres” (LCP)**

- Guaritas escondidas em copas de árvores.

- Barricadas de madeira maciça protegendo trincheiras.

- Munições 7.62 de uso restrito militar – projéteis de guerra.

- Criminosos com ficha por sequestro, roubo e elo direto com o Comando Vermelho.

Chamam-se de “movimento social”, mas o cenário encontrado lembra um **teatro de guerrilha**. Fato: **organização criminosa**. Quem financia? Quem aplaude da tribuna do Congresso?

A inércia que custa caro

1. **Silêncio federal**: sem operações coordenadas com estados, cada polícia luta sozinha contra facções interestaduais.

2. **Blindagem partidária**: siglas ideologicamente próximas desses grupos sabotam projetos de lei que endurecem punições.

3. **Fronteiras porosas**: armas de uso militar entram como se fossem encomendas comuns. Falta fiscalização integrada.

O que exigir já

- Força-tarefa nacional permanente para crime organizado rural e urbano.

- Corte imediato de verbas públicas a entidades investigadas por vínculo com facções.

- Lei que criminalize o **apoio político ou financeiro** a organizações armadas – punindo partido que servir de escudo ideológico.

- Proteção à propriedade e ao produtor que vive sob ameaça de milícias camponesas.

Sem ação firme, veremos mais regiões virarem reféns de fuzis, enquanto palanques em Brasília distribuem discursos e colhem votos do medo. Chega de complacência: quem compactua com facções vota contra o Brasil.

Assista:

ZERO FEMINICÍDIOS: A VITÓRIA DA PATRULHA MARIA DA PENHA DE SANTO ANDRÉ

 


 Aos integrantes da Guarda Civil Municipal,

 

No último dia 07/08, a Lei Maria da Penha completou 19 anos, e Santo André tem muito a comemorar. Nossa Patrulha Maria da Penha, formada pelos valorosos GCM Classe Especial Danielle, Classe Especial Espíndola, 1ª Classe Fernando José, 1ª Classe Joyce, 1ª Classe Lucineide, 1ª Classe Sueli, 2ª Classe Pinheiro, 2ª Classe Prado, 2ª Classe Robimário, 3ª Classe Delfino, 3ª Classe Luciana e 3ª Classe Santos, realiza um trabalho incansável para proteger mulheres e prevenir a violência doméstica.

Desde que assumimos a gestão da Secretaria de Segurança Cidadã, a Patrulha passou a integrar a Inspetoria de Governança Cidadã, fortalecendo sua atuação e ampliando resultados. Os números desde sua criação (outubro de 2020) impressionam: 5.629 medidas protetivas recebidas, 682 Botões do Pânico instalados, mais de 670 averiguações de descumprimento e 165 autores detidos. (31/07/25)

O resultado mais emblemático dessa política pública é que, ao contrário dos números nacionais e estaduais, Santo André mantém zero feminicídios entre as mulheres assistidas com medidas protetivas de urgência. Um dado que comprova: esta é uma política pública exitosa e que salva vidas.

Parabenizo a todos os integrantes da Patrulha Maria da Penha pelo excepcional trabalho, agradecendo o apoio fundamental do prefeito Gilvan Ferreira e de toda a Rede Andreense de Acolhimento, que faz parte dessa engrenagem de proteção e cuidado.

Reconhecemos ainda o trabalho dos Inspetores Maia e Ogushi, atuais Comandante e Subcomandante da GCM, e da Inspetora Vincenzina, Comandante da Inspetoria de Governança Cidadã.

Recebam meu respeito e reconhecimento pelo trabalho de excelência que vocês realizam.

Temístocles Telmo

Secretário de Segurança Cidadã – Santo André

Conselho Municipal de Segurança

Santo André, 09 de agosto de 2025.