
Da fuga de um à prisão de dez
No contexto das condenações relacionadas à chamada “trama golpista”, a 1ª Turma do STF impôs penas severas a um grupo de réus, entre eles Filipe G. Martins, acusado de integrar o chamado “núcleo 2 (articulação intelectual, minuta de golpe, monitoramento de autoridades). Após a condenação ainda não transitada em julgado, diversos deles cumpriam medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e restrições de deslocamento, sem notícia pública de descumprimentos relevantes no caso específico de Filipe.[2][3]
O quadro se altera quando um dos corréus, Silvinei Vasques, rompe a tornozeleira, utiliza documento falso e tenta sair do país, sendo preso no exterior em rota para El Salvador. Diante desse fato, o relator projeta um cenário de risco futuro à aplicação da lei penal e determina, em decisão única, sem ouvir a Procuradoria Geral da República e a Polícia Federal, agindo de ofício, a prisão domiciliar de dez condenados, com reforço de restrições pessoais, a pretexto de evitar novas fugas e assegurar o cumprimento das penas que ainda serão executadas. Assim, um fato atribuível a um indivíduo desencadeia um endurecimento coletivo de cautelares, com foco explícito em riscos prospectivos.[3][4][1]
A decisão que, a partir da tentativa de fuga de um corréu, impõe prisão domiciliar a um conjunto de dez condenados coloca em evidência um fenômeno processual sensível: a projeção de riscos futuros de forma coletiva, com repercussões diretas sobre a liberdade de pessoas que não protagonizaram o fato motivador da reação judicial.
Trata-se de uma resposta fortemente preventiva, fundada na ideia de que o episódio revela “capacidade e intenção de fuga” em nível de grupo, autorizando o endurecimento cautelar como mecanismo de blindagem antecipada da execução penal.[1][3]
Do ponto de vista conceitual, a medida assume feição de prisão de natureza cautelar em regime domiciliar, aplicada a réus já condenados em órgão colegiado, mas ainda sem trânsito em julgado.
O discurso justificatório se ancora na finalidade de “assegurar a aplicação da lei penal”, em sintonia com o art. 312 do CPP, ainda que com a especificidade de se materializar em arranjo domiciliar e não em estabelecimento prisional fechado.
Em termos constitucionais, permanece, contudo, a exigência de compatibilidade com o art. 283 do CPP e com o núcleo do devido processo legal, que impõem limites a qualquer restrição antecipada da liberdade antes da formação definitiva da culpa.[5][6]
É precisamente nesse ponto que emerge a tensão mais sensível: se é certo que o Estado pode e deve reagir a condutas que demonstram risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, também é certo que essa reação deve recair sobre quem gera o risco, e não sobre quem apenas compartilha o mesmo processo ou núcleo acusatório.
A Constituição, ao afirmar que a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV), consagra um princípio de pessoalidade que se projeta, por coerência lógica, sobre as medidas cautelares pessoais: se nem a sanção definitiva pode ultrapassar o sujeito, menos ainda pode fazê-lo a cautelar, que é instrumento e não fim em si mesma.[6][1]
A exigência de fundamentação individualizada, reforçada pelo art. 93, IX, da Constituição e pelo art. 315 do CPP, não se limita à mera referência genérica à gravidade dos fatos ou à condição de corréu. Ela demanda a demonstração de elementos concretos relativos à pessoa específica sobre a qual incidirá a medida: descumprimento anterior, atos preparatórios de fuga, comunicações suspeitas, violação de deveres impostos ou qualquer comportamento que, em perspectiva empírica, mostre risco real e atual. Quando a decisão se vale de um único fato, a fuga de Silvinei, para projetando o futuro, agravar simultaneamente o regime de dez pessoas, sem apontar condutas novas próprias de cada uma delas, corre-se o risco de transformar a cautelar em reação coletiva por contiguidade, e não por responsabilidade individual.[7][6]
Como advogado, destacamos o plano da proporcionalidade e também há relevante matéria para crítica, vejamos:
(I) A fuga se deu sob o mesmo modelo de prisão domiciliar com tornozeleira que agora se estende aos demais, o que lança dúvidas quanto à adequação empírica da medida para atingir o objetivo declarado de evitar evasões;
(II) Se um condenado conseguiu romper o controle e sair do país, a simples replicação do modelo para outros não parece, por si só, corrigir a vulnerabilidade revelada; em certa medida, revela-se uma resposta mais simbólica que efetivamente funcional;
(III) Soma-se a isso a necessidade: no caso de réus que, como Filipe Martins, cumpriam há longo período as cautelares anteriores sem notícia de descumprimento, não se explicitam razões individualizadas que tornem indispensável a transição para um regime mais gravoso, e aqui dá muito bem para buscar isonomia ao caso do banqueiro Daniel Vorcaro, que está solto e também com tornozeleira e este sim preso pela Polícia Federal a caminho de embarcar em seu jato particular com destino a Dubai.[8][3][1]
A crítica, portanto, não se volta à legitimidade da persecução penal de graves ataques ao Estado Democrático de Direito, nem à autoridade do órgão julgador enquanto tal.
O ponto nevrálgico está na técnica de cautelar coletiva projetada para o futuro, na qual o fato de um passa a servir de gatilho para a restrição ampliada da liberdade de vários, sem correspondência fática individual clara.
Ao fazer isso, o processo penal se afasta do modelo acusatório, que exige correlação estrita entre fato, imputação, prova e medida, e se aproxima de uma lógica de responsabilização reflexa, incompatível com a promessa constitucional de pessoalidade da pena e das restrições de liberdade.[6][1]
Por derradeiro, se a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado, menos ainda podem fazê-lo as cautelares impostas antes do trânsito em julgado, sobretudo quando decretadas em bloco, com base em fato produzido por terceiro.
A preservação desse limite não significa condescendência com tentativas de fuga ou com ataques às instituições, mas sim fidelidade a um modelo de Estado de Direito em que até mesmo a reação aos atos mais graves deveriam se submeter, rigorosamente, às formas e garantias constitucionais.[6]
Sobre o autor:
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito
Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia
Referências
Agência Brasil – notícia sobre prisão de Filipe Martins e contexto da trama golpista.[1]
Matérias relatando decisão de Alexandre de Moraes que decreta prisão domiciliar após tentativa de fuga de Silvinei.[3]
Migalhas – reportagem sobre a decisão e a reação da defesa de Filipe Martins.[7]
Veja – análise da ordem de prisão domiciliar após a fuga de Silvinei.[8]
Veja – notícia sobre condenação do “núcleo 2” da trama golpista.[2]
Jornal do Comércio – informações sobre cumprimento de cautelares por Filipe Martins.[9]
Agência Brasil – síntese da condenação de cinco réus e fundamentos gerais do julgamento.[6]
InfoMoney – descrição da natureza da prisão domiciliar de Filipe Martins.[5]
TMC – contextualização da decisão de prisão domiciliar dos dez condenados após a tentativa de fuga.[4]
Fontes
[1] Polícia Federal prende Filipe Martins, condenado pela trama ... https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-12/policia-federal-prende-filipe-martins-condenado-pela-trama-golpista
[2] STF condena cinco réus e absolve um acusado do núcleo 2 ... https://veja.abril.com.br/politica/stf-retoma-julgamento-do-nucleo-2-da-trama-golpista/
[3] Moraes decreta prisão domiciliar de Filipe Martins após tentativa de fuga de Silvinei https://piauihoje.com/noticias/brasil/moraes-decreta-prisao-domiciliar-de-filipe-martins-apos-tentativa-de-fuga-de-silvinei-445032.html
[4] Após tentativa de fuga de Silvinei, Moraes determina prisão ... - TMC https://tmc.com.br/destaque/prisao-domiciliar-condenados-golpe/
[5] STF determina prisão domiciliar de Filipe Martins, ex- ... https://www.infomoney.com.br/politica/stf-determina-prisao-preventiva-de-filipe-martins-ex-assessor-de-bolsonaro/
[6] Trama golpista: por unanimidade, STF condena cinco réus e ... https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-12/trama-golpista-por-unanimidade-stf-condena-cinco-reus-e-absolve-um
[7] Moraes decreta prisão domiciliar de Filipe Martins https://www.migalhas.com.br/quentes/447051/moraes-decreta-prisao-domiciliar-de-filipe-martins-pf-cumpre-mandado
[8] Após fuga de Silvinei, Moraes manda Filipe Martins para prisão ... https://veja.abril.com.br/politica/apos-fuga-de-silvinei-moraes-manda-filipe-martins-para-prisao-domiciliar/
[9] Após fuga de Silvinei, PF comunica Filipe Martins sobre prisão ... https://www.jornaldocomercio.com/politica/2025/12/1231126-apos-fuga-de-silvinei-pf-comunica-filipe-martins-sobre-prisao-domiciliar.html