Turilândia, município do estado do Maranhão dos respiradores, a política local como temporada infinita de escândalos

Por Professor Telmo @temistocles_telmo

Prefeito, vice e todos os vereadores de Turilândia, no Maranhão, são presos após operação que investiga desvio de R$ 56 milhões.

Que o Brasil virou um enredo repetido de escândalos não surpreende mais ninguém. O espanto já não mora no fato, mora no detalhe. Cada capítulo vem com requintes que fariam roteirista de série pedir aumento. Sempre tem temporada nova, sempre tem plot twist.

Veiculou em meio ao Natal. Tempo de mesa farta, promessas de paz e discursos de esperança. Ainda assim, a realidade não deu trégua. Nem nos festejos, nem no calendário, nem na velha rotina brasileira de confundir o excepcional com o normal

O Maranhão entra outra vez em cena. Estado sofrido, castigado pela pobreza e pela falta histórica de oportunidades, mas pródigo em casos que envergonham a federação. Já vimos desvio de respiradores em plena pandemia, já vimos autoridade flagrada com carro oficial na praia e ainda promovido depois. Mas isso fica para outro rolo de filme.

O fato agora é Turilândia. A Justiça opta por substituir prisões por domiciliar e tornozeleira para não interromper o funcionamento do município. O argumento institucional é claro, garantir a continuidade administrativa. O promotor do GAECO explica, o raciocínio está posto, a cidade não pode parar.

Na teoria, soa razoável. Na prática, causa estranhamento. Porque a mesma lógica que busca proteger o interesse público acaba entregando a chave da prefeitura a quem está sob investigação criminal, com tornozeleira no pé e suspeitas nas costas. A imagem é forte demais para passar batida. Parece meme, parece charge, parece sátira, mas é vida real.

Não se trata de atacar pessoas. Não é julgamento moral antecipado. Investigação não é condenação, isso é básico do Estado de Direito e ninguém sério discute. O que se discute é a simbologia institucional. A mensagem que chega ao cidadão comum é torta. Dá a sensação de que o sistema anda em círculos, prende com uma mão e governa com a outra.

Aqui é preciso reconhecer o trabalho pesado e silencioso da polícia, do Ministério Público e do Judiciário. Gente que investiga, que enfrenta estruturas locais, que compra briga grande em cidade pequena. Isso tem custo pessoal, profissional e político. Esse esforço não pode ser diminuído.

Mas também não dá para fingir que tudo é normal. Quando o investigado assume o comando, mesmo que temporário, mesmo que por força da lei, a cena lembra a velha metáfora da raposa cuidando do galinheiro. Não porque já se saiba o desfecho, mas porque a confiança pública, essa sim, já saiu ferida. Então era melhor ter entregue a chave da prefeitura para o porteiro. 

No fim, o que fica é a sensação incômoda de um país que tenta fazer o certo, mas tropeça na própria engrenagem. 

A legalidade caminha, a moralidade manca e o cidadão assiste de longe, cansado, achando que tudo isso já viu antes. E viu mesmo.

Referência: 

https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2025/12/25/veja-como-prefeito-vice-vereadores-e-empresarios-atuavam-para-desviar-r-56-milhoes-em-turilandia-no-maranhao.ghtml





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Prisão domiciliar projetada para o futuro: cautelares coletivas, dez condenados e o limite constitucional da individualização da prisão


Da fuga de um à prisão de dez

No contexto das condenações relacionadas à chamada “trama golpista”, a 1ª Turma do STF impôs penas severas a um grupo de réus, entre eles Filipe G. Martins, acusado de integrar o chamado “núcleo 2 (articulação intelectual, minuta de golpe, monitoramento de autoridades). Após a condenação ainda não transitada em julgado, diversos deles cumpriam medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e restrições de deslocamento, sem notícia pública de descumprimentos relevantes no caso específico de Filipe.[2][3]

O quadro se altera quando um dos corréus, Silvinei Vasques, rompe a tornozeleira, utiliza documento falso e tenta sair do país, sendo preso no exterior em rota para El Salvador. Diante desse fato, o relator projeta um cenário de risco futuro à aplicação da lei penal e determina, em decisão única, sem ouvir a Procuradoria Geral da República e a Polícia Federal, agindo de ofício, a prisão domiciliar de dez condenados, com reforço de restrições pessoais, a pretexto de evitar novas fugas e assegurar o cumprimento das penas que ainda serão executadas. Assim, um fato atribuível a um indivíduo desencadeia um endurecimento coletivo de cautelares, com foco explícito em riscos prospectivos.[3][4][1]

A decisão que, a partir da tentativa de fuga de um corréu, impõe prisão domiciliar a um conjunto de dez condenados coloca em evidência um fenômeno processual sensível: a projeção de riscos futuros de forma coletiva, com repercussões diretas sobre a liberdade de pessoas que não protagonizaram o fato motivador da reação judicial. 

Trata-se de uma resposta fortemente preventiva, fundada na ideia de que o episódio revela “capacidade e intenção de fuga” em nível de grupo, autorizando o endurecimento cautelar como mecanismo de blindagem antecipada da execução penal.[1][3]

Do ponto de vista conceitual, a medida assume feição de prisão de natureza cautelar em regime domiciliar, aplicada a réus já condenados em órgão colegiado, mas ainda sem trânsito em julgado. 

O discurso justificatório se ancora na finalidade de “assegurar a aplicação da lei penal”, em sintonia com o art. 312 do CPP, ainda que com a especificidade de se materializar em arranjo domiciliar e não em estabelecimento prisional fechado. 

Em termos constitucionais, permanece, contudo, a exigência de compatibilidade com o art. 283 do CPP e com o núcleo do devido processo legal, que impõem limites a qualquer restrição antecipada da liberdade antes da formação definitiva da culpa.[5][6]

É precisamente nesse ponto que emerge a tensão mais sensível: se é certo que o Estado pode  e deve reagir a condutas que demonstram risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, também é certo que essa reação deve recair sobre quem gera o risco, e não sobre quem apenas compartilha o mesmo processo ou núcleo acusatório

A Constituição, ao afirmar que a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV), consagra um princípio de pessoalidade que se projeta, por coerência lógica, sobre as medidas cautelares pessoais: se nem a sanção definitiva pode ultrapassar o sujeito, menos ainda pode fazê-lo a cautelar, que é instrumento e não fim em si mesma.[6][1]

A exigência de fundamentação individualizada, reforçada pelo art. 93, IX, da Constituição e pelo art. 315 do CPP, não se limita à mera referência genérica à gravidade dos fatos ou à condição de corréu. Ela demanda a demonstração de elementos concretos relativos à pessoa específica sobre a qual incidirá a medida: descumprimento anterior, atos preparatórios de fuga, comunicações suspeitas, violação de deveres impostos ou qualquer comportamento que, em perspectiva empírica, mostre risco real e atual. Quando a decisão se vale de um único fato, a fuga de Silvinei, para projetando o futuro, agravar simultaneamente o regime de dez pessoas, sem apontar condutas novas próprias de cada uma delas, corre-se o risco de transformar a cautelar em reação coletiva por contiguidade, e não por responsabilidade individual.[7][6]

Como advogado, destacamos o plano da proporcionalidade e também há relevante matéria para crítica, vejamos:

(I) A fuga se deu sob o mesmo modelo de prisão domiciliar com tornozeleira que agora se estende aos demais, o que lança dúvidas quanto à adequação empírica da medida para atingir o objetivo declarado de evitar evasões;

(II) Se um condenado conseguiu romper o controle e sair do país, a simples replicação do modelo para outros não parece, por si só, corrigir a vulnerabilidade revelada; em certa medida, revela-se uma resposta mais simbólica que efetivamente funcional;

(III) Soma-se a isso a necessidade: no caso de réus que, como Filipe Martins, cumpriam há longo período as cautelares anteriores sem notícia de descumprimento, não se explicitam razões individualizadas que tornem indispensável a transição para um regime mais gravoso, e aqui dá muito bem para buscar isonomia ao caso do banqueiro Daniel Vorcaro, que está solto e também com tornozeleira e este sim preso pela Polícia Federal a caminho de embarcar em seu jato particular com destino a Dubai.[8][3][1]

A crítica, portanto, não se volta à legitimidade da persecução penal de graves ataques ao Estado Democrático de Direito, nem à autoridade do órgão julgador enquanto tal. 

O ponto nevrálgico está na técnica de cautelar coletiva projetada para o futuro, na qual o fato de um passa a servir de gatilho para a restrição ampliada da liberdade de vários, sem correspondência fática individual clara. 

Ao fazer isso, o processo penal se afasta do modelo acusatório, que exige correlação estrita entre fato, imputação, prova e medida, e se aproxima de uma lógica de responsabilização reflexa, incompatível com a promessa constitucional de pessoalidade da pena e das restrições de liberdade.[6][1]

Por derradeiro, se a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado, menos ainda podem fazê-lo as cautelares impostas antes do trânsito em julgado, sobretudo quando decretadas em bloco, com base em fato produzido por terceiro. 

A preservação desse limite não significa condescendência com tentativas de fuga ou com ataques às instituições, mas sim fidelidade a um modelo de Estado de Direito em que até mesmo a reação aos atos mais graves deveriam se submeter, rigorosamente, às formas e garantias constitucionais.[6]


Sobre o autor:
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito 
Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com 
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia


Referências

Agência Brasil – notícia sobre prisão de Filipe Martins e contexto da trama golpista.[1]

Matérias relatando decisão de Alexandre de Moraes que decreta prisão domiciliar após tentativa de fuga de Silvinei.[3]

Migalhas – reportagem sobre a decisão e a reação da defesa de Filipe Martins.[7]

 Veja – análise da ordem de prisão domiciliar após a fuga de Silvinei.[8]

 Veja – notícia sobre condenação do “núcleo 2” da trama golpista.[2]

 Jornal do Comércio – informações sobre cumprimento de cautelares por Filipe Martins.[9]

 Agência Brasil – síntese da condenação de cinco réus e fundamentos gerais do julgamento.[6]

 InfoMoney – descrição da natureza da prisão domiciliar de Filipe Martins.[5]

 TMC – contextualização da decisão de prisão domiciliar dos dez condenados após a tentativa de fuga.[4]


Fontes

[1] Polícia Federal prende Filipe Martins, condenado pela trama ... https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-12/policia-federal-prende-filipe-martins-condenado-pela-trama-golpista

[2] STF condena cinco réus e absolve um acusado do núcleo 2 ... https://veja.abril.com.br/politica/stf-retoma-julgamento-do-nucleo-2-da-trama-golpista/

[3] Moraes decreta prisão domiciliar de Filipe Martins após tentativa de fuga de Silvinei https://piauihoje.com/noticias/brasil/moraes-decreta-prisao-domiciliar-de-filipe-martins-apos-tentativa-de-fuga-de-silvinei-445032.html

[4] Após tentativa de fuga de Silvinei, Moraes determina prisão ... - TMC https://tmc.com.br/destaque/prisao-domiciliar-condenados-golpe/

[5] STF determina prisão domiciliar de Filipe Martins, ex- ... https://www.infomoney.com.br/politica/stf-determina-prisao-preventiva-de-filipe-martins-ex-assessor-de-bolsonaro/

[6] Trama golpista: por unanimidade, STF condena cinco réus e ... https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-12/trama-golpista-por-unanimidade-stf-condena-cinco-reus-e-absolve-um

[7] Moraes decreta prisão domiciliar de Filipe Martins https://www.migalhas.com.br/quentes/447051/moraes-decreta-prisao-domiciliar-de-filipe-martins-pf-cumpre-mandado

[8] Após fuga de Silvinei, Moraes manda Filipe Martins para prisão ... https://veja.abril.com.br/politica/apos-fuga-de-silvinei-moraes-manda-filipe-martins-para-prisao-domiciliar/

[9] Após fuga de Silvinei, PF comunica Filipe Martins sobre prisão ... https://www.jornaldocomercio.com/politica/2025/12/1231126-apos-fuga-de-silvinei-pf-comunica-filipe-martins-sobre-prisao-domiciliar.html


Tribunal de exceção em silêncio: por que o caso Banco Master desafia o “código de conduta” de Fachin?

 


Tribunal de exceção em silêncio: por que o caso Banco Master desafia o “código de conduta” de Fachin?

 

Temístocles Telmo[1]

 

 

O silêncio do presidente do STF diante das denúncias envolvendo Alexandre de Moraes e Dias Toffoli no caso Banco Master transforma o prometido “código de conduta” em gesto mais retórico do que institucional. Esse descompasso entre discurso e prática reforça a percepção de que a pauta ética está servindo como cortina de fumaça em um momento de forte desgaste da Corte.¹⁾⁽²

 

Código de conduta como narrativa

A proposta de Edson Fachin para um código de conduta para ministros dos tribunais superiores é apresentada como mecanismo de transparência, inspirado em modelos estrangeiros e anunciada como compromisso com “práticas institucionais impessoais”.³⁾⁽

Em tese, um instrumento assim deveria servir para enfrentar imediatamente dilemas éticos concretos, como suspeitas de conflito de interesses, viagens com partes interessadas e contratos milionários de familiares com investigados.²⁾⁽

 

O silêncio diante do Banco Master

Enquanto se fala em regras éticas, seguem sem resposta pública firme as suspeitas de que a esposa de um ministro teria contrato de alto valor com o Banco Master e de que outro ministro viajou em jatinho com advogado ligado à instituição em meio à investigação que ele próprio relata.²⁾⁽⁾⁽

A centralização do caso Master no STF, com decisões sob sigilo e forte questionamento de senadores e juristas, intensifica a sensação de tribunal de exceção, impermeável ao escrutínio constitucional que ele mesmo deveria encarnar.¹⁾⁽²⁾⁽

 

Confiança em queda e ceticismo

Pesquisas recentes evidenciam um quadro de confiança frágil no STF: levantamentos de opinião mostram índices relevantes de avaliação negativa e alta descrença, ainda que com variação conforme o grupo político-partidário. ⁾⁽

Em ambiente assim, falar em diretrizes éticas sem enfrentar casos concretos soa como gesto performático: algo para inglês ver, incapaz de recompor a legitimidade de uma corte que já vem sendo percebida, por parcelas expressivas da sociedade, como ator político e não como guardiã neutra da Constituição.³⁾⁽

 

Histórico que alimenta a desconfiança

O próprio percurso de Fachin, de militância político-partidária anterior à nomeação, à atuação decisiva em julgamentos com forte impacto no cenário eleitoral, como a anulação de condenações que permitiram o retorno do atual presidente à disputa, alimenta leituras de alinhamento e instrumentalização da jurisdição constitucional.¹⁰

As decisões em ações de controle concentrado e casos sensíveis na área penal e de segurança pública, a exemplo de julgados que redesenharam a atuação estatal em favelas e periferias, também contribuíram para associar a Corte a um protagonismo contramajoritário muitas vezes distante da percepção de segurança e estabilidade jurídica do cidadão comum.¹²

 

Moralidade constitucional além de códigos

Do ponto de vista técnico, o princípio da moralidade administrativa já fornece parâmetros normativos para coibir condutas incompatíveis com a imparcialidade, sem necessidade de um novo enunciado “salvador”.¹¹

A ausência de pronunciamento claro do presidente do STF sobre fatos que podem configurar conflito de interesses entre ministros e partes investigadas demonstra que o problema não é falta de texto, mas de vontade institucional de se submeter ao mesmo crivo de responsabilidade que o Tribunal exige de todos os demais poderes.¹⁾⁽²


Referências

  1.  
  1. Gazeta do Povo – editorial sobre relações do Banco Master com ministros do STF.gazetadopovo
  2. Gazeta do Povo – reação de Congresso e juristas à decisão de Toffoli no caso Banco Master.gazetadopovo
  3. G1 – Fachin quer implementar código de conduta para tribunais superiores.globo
  4. CNN Brasil – Fachin defende diálogo para criar código de conduta para ministros do STF.youtube​
  5. G1 – reportagem sobre pressão de Moraes em favor do Banco Master e contrato com escritório de sua esposa.globo
  6. Senado Federal – pronunciamento sobre possível conflito de interesses de Toffoli e Moraes no caso Master.senado
  7. Jovem Pan News – decisão de Toffoli de puxar processo do Banco Master para o STF.youtube​
  8. PoderData – avaliação negativa do trabalho do STF.cnnbrasil
  9. Quaest – pesquisa sobre confiança no STF em 2025.brasildefato
  10. G1 – decisões de Fachin em processos criminais envolvendo o atual presidente da República e repercussões políticas (compilados em dossiê sobre Lava Jato e anulações).scielo
  11. Doutrina e jurisprudência sobre o princípio da moralidade administrativa no controle de condutas de agentes públicos.scielo
  12. Estudo acadêmico sobre confiança pública no STF e percepção de politização da Corte.scielo

 


[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

Dia de Natal, Ceias que Não Houve e a Impunidade que Segue em Liberdade


Temístocles Telmo

Este artigo é escrito neste dia de Natal. Não por saudosismo, não por nostalgia, mas por urgência. Escreve-se agora para não perder o momento crítico, aquele em que a realidade se impõe com força e não permite silêncio. 

O artigo Trânsito, morte e ativismo garantista, publicado anteriormente, é a base conceitual desta reflexão. 

Ele não relata esta ocorrência específica, mas ajuda a compreendê-la. O que aconteceu apenas confirma, de forma dolorosa, o que já vinha sendo alertado.

No dia de Natal, enquanto muitas famílias se preparavam para a ceia, a rotina foi rompida de maneira definitiva na SP-331, altura do km 111, no município de Reginópolis, interior paulista. Uma família inteira teve o destino interrompido. Adultos e crianças perderam a vida em uma ocorrência que reúne todos os elementos já conhecidos do nosso trânsito, imprudência grave, irresponsabilidade ao volante e, ao final, a previsível sensação de impunidade.

Os detalhes técnicos pertencem aos autos e devem ser preservados. O que não pode ser tratado como detalhe é o padrão. Indícios consistentes de condução sob influência de álcool, comportamento incompatível com a segurança viária e consequências irreversíveis. Ainda assim, o enquadramento segue o roteiro habitual, homicídio culposo na direção de veículo automotor, com o condutor respondendo em liberdade. Para uns, a ceia nunca aconteceu. Para outros, o Natal seguiu quase intacto.

É aqui que o artigo de referência se conecta diretamente aos fatos. Em Trânsito, morte e ativismo garantista, sustento que o trânsito brasileiro deixou de ser apenas um espaço de circulação e passou a ser território fértil para a banalização da morte. A vítima desaparece rapidamente do debate, enquanto o autor da conduta recebe a proteção máxima de um sistema que relativiza a gravidade do agir humano quando ele ocorre ao volante.

Esse cenário não é casual. Ele é alimentado por entendimentos judiciais que enfraquecem a resposta penal no trânsito. Decisões recentes, especialmente aquelas firmadas a partir da orientação do ministro André Mendonça, ao restringirem prisões e medidas cautelares mesmo diante de condutas gravíssimas, acabam por reforçar a ideia de que matar no trânsito é um evento tolerável do ponto de vista jurídico. O efeito prático é devastador, morre-se muito e pune-se pouco.

https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/2025/12/transito-morte-e-ativismo-garantista.html

Enquanto a jurisprudência debate conceitos, a vida real cobra seu preço. No dia de Natal, homens do Policiamento Rodoviário Paulista estavam na pista. O Tenente PM Harberkon e o Subtenente PM Briscool deixaram o conforto e a segurança de suas famílias para coordenar o atendimento de uma ocorrência marcada pela perda total dos 5 (cinco) integrantes de uma família. Enfrentaram o cenário mais duro da profissão, o silêncio definitivo onde deveria haver celebração, a ausência onde deveria haver presença.

Faço aqui um registro que não é apenas pessoal, é profissional e institucional. Dediquei mais de 15 anos da minha carreira ao Policiamento Rodoviário Paulista, dentro de um total de 38 anos de serviço ativo na PMESP. Foram incontáveis dias de Natal e viradas de ano passados na pista, em acidentes, atendimentos e despedidas. Por isso este texto não nasce da teoria, nasce da vivência. Ele vem do asfalto, não do gabinete.

Não por acaso, esse debate já ultrapassou o papel. O Comandante do Policiamento Rodoviário Paulista, Coronel PM Hugo Santos, mencionou o nosso artigo Trânsito, morte e ativismo garantista em importante reunião da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias. 

Quando quem comanda a linha de frente reconhece publicamente o problema, é porque a distância entre o discurso jurídico e a realidade das rodovias se tornou insustentável.

Este artigo não é contra garantias individuais. É contra a banalização da morte. Não é clamor punitivista, é defesa da vida. É escrito neste dia 25/12/25, Dia de Natal, porque a tragédia não respeita calendário, e a justiça, se quiser ser justa, também não deveria respeitar a conveniência.

Enquanto houver ceias que não aconteceram e culpados que seguem em liberdade, o trânsito continuará sendo um dos retratos mais cruéis da nossa falência moral, jurídica e institucional.

O artigo de referência pode ser lido em:

https://professortemistoclestelmo.blogspot.com/2025/12/transito-morte-e-ativismo-garantista.html


Sobre o autor:
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito 
Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com 
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.


Quem Muito Explica se Complica, a Terceira Versão, o Silêncio e a Moralidade em Xeque

Quem Muito Explica se Complica, a Terceira Versão, o Silêncio e a Moralidade em Xeque


Quem muito explica se complica. O ditado antigo, direto, sem diploma nem toga, volta a fazer sentido diante da terceira nota divulgada pelo ministro Alexandre de Moraes sobre seus contatos com o presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, no contexto da controvertida operação envolvendo o Banco Master e o BRB Banco de Brasília. Quando a verdade é simples, ela se sustenta em poucas linhas. Quando precisa de versões sucessivas, algo rangendo existe.

Segundo a reportagem, Alexandre de Moraes afirmou que manteve duas reuniões presenciais com Gabriel Galípolo, nos dias 14 de agosto e 30 de setembro, ambas em seu gabinete, e que o único tema tratado foi a aplicação da Lei Magnitsky e seus reflexos institucionais, inclusive sobre ele próprio e sua esposa, Viviane Barci de Moraes. O ministro negou de forma categórica qualquer telefonema, qualquer pressão e qualquer conversa relacionada ao Banco Master ou à operação de venda para o BRB. Negou também que o escritório de advocacia de sua esposa tenha atuado junto ao Banco Central ou participado do negócio, e afirmou que jamais esteve no Banco Central fora desses encontros.

A nota surge após reportagens do Estadão e de O Globo indicarem a existência de múltiplos contatos entre Moraes e Galípolo, inclusive ligações telefônicas, e sugerirem que o tema Banco Master teria sido tratado. O Banco Central, por sua vez, confirmou que houve conversas, mas limitou o conteúdo ao debate sobre a Lei Magnitsky, alinhando-se à versão final apresentada pelo ministro. Eis o quadro factual, este é o roteiro oficialmente apresentado ao país.

A partir daqui, entra a análise que não cabe em nota oficial. Alexandre de Moraes construiu ao longo dos anos a imagem de guardião da democracia, defensor intransigente das instituições, da moralidade pública e do estado brasileiro. Sempre foi rápido, firme e implacável quando os suspeitos eram outros. Bastava um indício, uma interpretação extensiva, um risco abstrato, e a máquina institucional se movia sem hesitação. Nesse papel, discursou, decidiu, determinou e cobrou silêncio alheio em nome da República.

Quando o foco se desloca e o suspeito passa a ser ele próprio, o discurso muda de tom. Surgem notas, depois novas notas, agora uma terceira versão, cada vez mais detalhada, cada vez mais explicativa, com datas, números, negativas sucessivas e justificativas minuciosas. Não é crime se explicar. O problema é o excesso. A pedagogia do poder ensina que quem detém autoridade não precisa convencer, precisa apenas se submeter às regras que sempre exigiu dos demais.

O princípio da moralidade administrativa não se mede apenas pela legalidade estrita, mas pela aparência de correção, pela prudência, pela cautela e pelo afastamento de qualquer zona cinzenta. Conversar reiteradamente com o presidente do Banco Central, ainda que sobre outro tema, quando há uma operação financeira sensível em curso envolvendo instituições fiscalizadas, já seria suficiente para acender alertas. Em qualquer outro caso, envolvendo qualquer outro agente público, isso seria tratado como, no mínimo, imprudência institucional.

Mais grave ainda é o silêncio sepulcral do Procurador-Geral da República. Aquele que deveria zelar pela ordem jurídica e pela moralidade pública simplesmente não se manifesta com a contundência que o caso exige. Não há cobrança pública, não há esclarecimento independente, não há sequer um gesto que sinalize distanciamento crítico. O silêncio, aqui, fala alto. Ele reforça a sensação de seletividade, de que a lei tem voz quando mira para fora, mas perde o fôlego quando olha para dentro do próprio sistema.

O Presidente do Senado também cumpre um papel desconfortável. Em um regime de freios e contrapesos, caberia ao Legislativo ao menos tensionar o debate, abrir espaço para apuração, cumprir sua função constitucional. O que se vê é uma postura de espera, quase de resignação, como se certos temas fossem proibidos de tocar, como se determinados nomes estivessem acima do escrutínio político e institucional.

E tudo isso ocorre sob a batuta corporativista do Supremo Tribunal Federal, uma Corte que deveria ser farol, mas que muitas vezes se comporta como muralha. Quando o questionamento vem de fora, o discurso é de defesa da democracia. Quando o questionamento nasce dentro, a resposta é fechamento de fileiras. A toga, que deveria simbolizar imparcialidade, passa a funcionar como escudo coletivo.

O Brasil não é para amadores, disso ninguém duvida. Aqui, o fundo do poço costuma ser apenas uma etapa intermediária, porque sempre há subsolos. O mais preocupante, porém, não é o episódio isolado, mas o padrão que ele revela. Um padrão em que princípios são absolutos quando aplicados aos outros e flexíveis quando tocam os próprios guardiões da moral.

Quem muito explica se complica porque a explicação em excesso não ilumina, ela confunde. E quando um ministro que sempre exigiu silêncio, obediência e submissão às instituições passa a falar demais para se justificar, o problema deixa de ser a nota. O problema passa a ser a credibilidade do discurso que ele sustentou por anos.


Entre Leis e Algemas, quando a caneta solta e a rua paga. Mais de 30 mil criminosos nas ruas paulista

Temístocles Telmo



Não é descuido, não é falha operacional, não é surpresa. É consequência. Consequência de uma escolha jurídica feita longe da rua, longe da viatura, longe da vítima.

Mais de três mil presos não retornaram às unidades prisionais apenas nas três primeiras saídas temporárias de 2025. Some a isso a reincidência durante o período de liberdade, roubos, tráfico, violência miúda que vira estatística grande. O resultado é o de sempre, mais policiamento, mais desgaste da tropa, mais medo na vida comum do cidadão que só quer chegar em casa.

Tudo isso ocorre apesar da nova lei que endureceu as regras da saída temporária, a Lei nº 14.843 de 2024, que alterou a Lei de Execução Penal, especialmente os artigos 122 e 123 da Lei nº 7.210 de 1984. O novo texto foi claro, acabou a saída para visita familiar, manteve apenas hipóteses restritas e comprovadas de estudo ou trabalho. A mensagem do legislador foi direta, o benefício não pode ser regra, tem de ser exceção.

Mas aí entra a caneta solitária.

Por decisão monocrática do ministro André Mendonça, firmou-se o entendimento de que a nova lei não pode retroagir para alcançar condenações anteriores à sua vigência. O fundamento invocado é o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que consagra o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Tecnicamente, é defensável. Socialmente, é desastroso.

Porque a saída temporária não é pena, é benefício da execução penal. E benefícios não são direitos absolutos. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em inúmeras oportunidades, que a execução penal se submete ao princípio do tempus regit actum. A lei nova incide imediatamente sobre os efeitos futuros da execução, especialmente quando trata de política criminal e proteção da ordem pública.

Ao se insistir numa leitura rígida e abstrata da irretroatividade, ignora-se o dado mais óbvio, quem paga a conta não é o condenado, é a sociedade. É a polícia que dobra turno, é a vítima que perde o sossego, é o comerciante que baixa a porta mais cedo, é o bairro que aprende a conviver com o medo como rotina.

Enquanto o processo judicial caminha lento, como sempre caminhou, a rua anda rápido. E a rua não espera publicação no Diário Oficial.

No fim, a cena se repete. Lei mais dura no papel, decisão judicial que neutraliza seus efeitos práticos, saída em massa no fim do ano, promessa de fiscalização rigorosa, e depois o silêncio quebrado apenas por estatísticas que ninguém quer ler até que virem tragédia.

Dizer isso não é atacar a Constituição. É defendê-la no seu sentido mais básico, garantir segurança, paz social e previsibilidade. Justiça que não dialoga com a realidade vira discurso bonito e resultado vazio.

Lei dura no papel, efeito frágil na rua. A execução penal segue distante da realidade de quem vive, trabalha e patrulha.

Esse é o fio condutor do nosso livro Entre Leis e Algemas. Policial no Labirinto Garantista. Um retrato cru do choque entre a norma, a decisão judicial e a vida real. Sem fantasia. Sem discurso fácil. Do jeito que a rua cobra.

E a rua, essa nunca erra. Ela cobra. Sempre cobra.


Sobre o autor:
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito 
Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com 
destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.


Análise e Implicações do Alto Índice de Decisões Monocráticas no STF em 2025

Análise e Implicações do Alto Índice de Decisões Monocráticas no STF em 2025

                                Temístocles Telmo

A divulgação dos dados do balanço do Supremo Tribunal Federal (STF) para o ano de 2025, apresentados pelo Ministro Edson Fachin, Presidente da Corte, revela um panorama estatístico que reacende o debate sobre o princípio da colegialidade e a segurança jurídica no país. O alto volume de decisões proferidas individualmente por ministros, em detrimento da deliberação pelo Plenário ou pelas Turmas, configura um desafio estrutural para o Judiciário.

O Cenário Estatístico do STF em 2025

O balanço demonstrou que, de um total de 116.170 decisões proferidas, a esmagadora maioria foi de natureza monocrática. Especificamente, foram 93.559 decisões monocráticas (individuais), o que representa cerca de 80,5% do total. Em contrapartida, as decisões colegiadas (proferidas pelo Plenário ou pelas Turmas) somaram apenas 22.611, correspondendo a 19,5%. Embora o Ministro Fachin tenha destacado um esforço institucional que resultou em um aumento de 5,5% nas decisões colegiadas em relação a 2024, o desequilíbrio percentual permanece notável. Os números indicam que, para dar vazão ao volume de 85.201 processos recebidos no ano, o recurso às decisões individuais é uma prática recorrente, muitas vezes amparada em regimentos internos para matérias de menor complexidade ou em casos de urgência. Contudo, a aplicação extensiva dessa prerrogativa tem sido alvo de críticas contundentes no meio jurídico e político [1].

Implicações Jurídicas e Sociais da Monocratização

A principal preocupação em torno da “monocratização” do STF reside na insegurança jurídica e no potencial comprometimento do princípio da colegialidade, que é a essência da atuação de um tribunal superior. A decisão de um único ministro, mesmo que passível de recurso, pode gerar efeitos imediatos e de grande impacto social e político, antes que o colegiado possa se manifestar.

Um dos exemplos mais sensíveis e de maior prejuízo social, conforme mencionado na análise, ocorre na esfera criminal. A soltura de um indivíduo condenado ou acusado de crimes graves por meio de uma decisão monocrática, que posteriormente é reformada pelo Plenário ou pela Turma, ilustra o dano irreparável que pode ser causado.

“As consequências em especial quando decisões monocromáticas são reformadas pelo pleno e aí os prejuízos já são enormes como por exemplo a soltura de um criminoso.”

Nesses casos, a reforma da decisão colegiada não reverte o prejuízo causado pelo período de liberdade indevida, que pode incluir a fuga do réu, a reincidência criminosa ou a sensação de impunidade perante a sociedade.

O Debate sobre Limites e a Reação Legislativa

O cenário de 2025 foi marcado por uma intensa reação do Poder Legislativo, com a tramitação de propostas como a PEC 08/21 e projetos de lei que visam limitar o poder de ministros do STF de proferir decisões monocráticas em matérias sensíveis, exigindo que sejam submetidas ao referendo do colegiado na sessão subsequente [2].

Este movimento reflete a busca por um equilíbrio entre a necessidade de celeridade processual e a garantia de que as decisões de maior relevância institucional e social sejam o resultado da deliberação plural, fortalecendo a legitimidade e a estabilidade do sistema de justiça.

Referências

[1] STF. STF alcança menor acervo de processos em 31 anos. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-alcanca-menor-acervo-de-processos-em-31-anos/

[2] Câmara dos Deputados. Câmara aprova PL que limita decisões individuais de ministros do STF. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/445714/camara-aprova-pl-que-limita-decisoes-monocraticas-de-ministros-do-stf (URL de exemplo baseada na pesquisa)


Sobre o autor:
Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito 
Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com 
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