Verão Seguro 2025 2026, Manual de Dicas de Autoproteção e Convivência

 



Temístocles Telmo[1]



Verão Seguro 2025 2026, Manual de Dicas de Autoproteção e Convivência

Férias. Palavra que soa leve e quase salgada. Lembra sol, descanso, risos soltos, a brisa batendo no rosto e lembranças que ficam. Mas quem já viveu bastante sabe que a tranquilidade é irmã da prudência, e que segurança não pesa, apenas acompanha. Foi assim que nasceu este Manual de Dicas de Autoproteção e Convivência, feito para que cada viagem seja lembrança boa e não história amarga.

Preparei este material pensando no cidadão comum, na família que viaja com as crianças, no jovem que sai à noite, em quem pega estrada, no que vai para a praia, para a serra, para o campo ou para o exterior. Tudo em linguagem simples e direta, sem alarmar, apenas orientando. Pequenos cuidados que fazem diferença. Atenção que evita problemas. Conhecimento que protege.

Cuidar da vida é gesto de amor. É saber que alegria não dispensa responsabilidade e que o descanso merece voltar inteiro para casa. Segurança não é muro nem medo, é escolha, é hábito, é aquele toque discreto no ombro dizendo cuidado, aproveite, mas com atenção.

No Manual você encontra dicas práticas sobre viagens, hospedagem, estradas, mar, sol, eventos, golpes modernos, prevenção em casa quando estiver fora, primeiros contatos em emergência e outros temas que ajudam a passar o verão com mais paz. É material para guardar, consultar e compartilhar com quem você quer bem.

Desejo que cada dica vire atitude, que cada atitude vire proteção, e que seu verão seja cheio de luz, convívio e vida. Viva, celebre, sorria.
E volte para contar a história.

Acesse, leia e compartilhe o Manual. Informação salva vidas.

Dicas de autoproteção e convivência



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

Quando o STF legisla sobre o próprio impeachment: a caneta que cala o Senado e o cidadão

 



Temístocles Telmo[1]

 

Depois de 75 anos, STF proíbe que Senadores pautem o Impeachment de Ministro da corte.

Acordamos em 2 de dezembro com mais uma intervenção profunda do STF nas regras do jogo político: em decisão monocrática, sempre assim, o ministro Gilmar Mendes alterou pontos centrais da Lei do Impeachment para tornar muito mais difícil punir ministros da própria Corte.[2][3][6][7]

Segundo noticiado exaustivamente pela imprensa, a liminar retirou do cidadão comum e até de parlamentares, a possibilidade de apresentar denúncia por crime de responsabilidade contra ministros do Supremo, concentrando essa prerrogativa exclusivamente na ProcuradoriaGeral da República.  Além disso, elevou o quórum para abertura de processo no Senado para dois terços dos votos e proibiu que o conteúdo das decisões judiciais seja usado como fundamento para pedir impeachment, o que, na prática, blinda ainda mais o Tribunal contra qualquer forma de responsabilização.

A decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, ao restringir a legitimidade para pedir impeachment de ministros do STF exclusivamente ao Procurador‑Geral da República e alterar quórum e fundamentos da responsabilidade, inova o ordenamento e extrapola a função jurisdicional, configurando afronta ao sistema de freios e contrapesos e à repartição constitucional de competências.

 

Quadro normativo constitucional

O artigo 52, II, da Constituição estabelece que compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os ministros do STF nos crimes de responsabilidade, sem condicionar essa competência à iniciativa exclusiva de qualquer outro órgão.

SEÇÃO IV

DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A decisão que concentra a iniciativa na PGR interfere de forma direta no exercício dessa competência política do Senado, redesenhando na prática o modelo de responsabilização sem passar pelo procedimento legislativo próprio de emenda constitucional.

 

Regime da Lei 1.079/1950

A Lei 1.079/1950 prevê, em dispositivo ainda vigente, a possibilidade de qualquer cidadão denunciar, perante o Senado Federal, ministros do STF e o Procurador‑Geral da República pelos crimes de responsabilidade que cometerem.

LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

DA DENÚNCIA

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

A liminar, ao suspender a expressão “a qualquer cidadão” e ao declarar que somente o PGR pode formular denúncia contra membros do Poder Judiciário, substitui a regra definida em lei especial por um novo regime de legitimidade ativa, o que é típico de atuação legislativa e não de jurisdição constitucional estrita.

Violação dos freios e contrapesos

O modelo republicano brasileiro distribui poderes de investigação, acusação e julgamento de crimes de responsabilidade justamente para que um Poder controle o outro, com participação da sociedade por meio da legitimidade cidadã prevista na lei.

Ao concentrar a iniciativa de impeachment de ministros do STF em um único órgão (PGR), cuja chefia é indicada politicamente e frequentemente atua em processos perante o próprio Supremo, a decisão reduz substancialmente o controle externo da Corte, desequilibrando a relação entre Legislativo, Judiciário e sociedade.

Aspectos de inconstitucionalidade e ilegalidade

Sob o ponto de vista formal, a liminar altera, por via judicial, o conteúdo de lei especial e a própria dinâmica de exercício de competência do Senado, sem declarar simplesmente a não recepção de dispositivos incompatíveis com a Constituição, mas os substituindo por um novo arranjo normativo (exclusividade da PGR e quórum de dois terços para recebimento).

Materialmente, a medida restringe a participação cidadã e torna praticamente inoperante a responsabilização de ministros, em um contexto de reiterada expansão do STF sobre funções típicas dos demais Poderes, o que agrava o já fragilizado sistema de freios e contrapesos e pode ser qualificado como ato flagrantemente inconstitucional e ilegal. ​

 

Referências

[1] https://www.bbc.com/portuguese/articles/c20k1gj6xx8o

[2](https://g1.globo.com/politica/blog/camila-bomfim/post/2025/12/03/stf-decide-que-apenas-pgr-pode-pedir-impeachment-de-ministros-do-stf.ghtml)

[3](https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/gilmar-impeachment-ministros-stf-impossivel/)

[4](https://agenciabrasil.ebc.com.br/it/node/1670544)

[5](https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/12/03/decisao-de-gilmar-que-restringiu-impeachment-a-ministros-sera-analisada-na-proxima-semana.ghtml)

[6](https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/114461/com-decisao-de-gilmar-apenas-pgr-podera-pedir-impeachment-entenda)

[7](https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-lei-sobre-impeachment-no-stf-e-o-que-muda-com-a-decisao-de-gilmar/)

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

Impedimento e suspeição no processo penal, um olhar crítico sobre os artigos do CPP e a realidade que insiste em ultrapassar a letra fria da lei

 



Temístocles Telmo[1]

Os fatos

Desembargadora que soltou Vorcaro foi defendida pelo mesmo advogado do banqueiro. Solange Salgado, do TRF-1, foi acusada de fraude em 2010 e teve o auxílio do escritório Bottini & Tamasauskas, o mesmo escritório que representa Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, defendeu a desembargadora Solange Salgado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em uma acusação de fraude.

A magistrada foi responsável pela decisão que soltou o executivo na sexta-feira 28. A apuração é do jornalista Felipe Moura Brasil . Em meio ao processo, Solange foi defendida pelo escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, pertencente a Pierpaolo Cruz Bottini. Dois advogados do escritório, incluindo o próprio Bottini, fazem parte da defesa de Vorcaro no caso da fraude no Banco Master (RACHEL DIAZ - OESTE, 2025)

O Código de Processo Penal sempre guardou com zelo a figura do juiz imparcial. Essa imparcialidade representa a espinha dorsal do processo penal. Sem ela, o direito vira ruído, disputa de poder, teatro mal ensaiado. As regras de impedimento e suspeição são a guardiã dessa imparcialidade. São o cuidado tradicional com o julgador que não deve ter sombra, dívida, ou laço que incline ou desvie.

A imparcialidade do juiz é a materialização do próprio princípio do Juiz Natural, em que aqueles que se socorrem do Poder Judiciário, terão a garantia de serem julgados por um juiz com jurisdição, competente e imparcial. Suspeição e Impedimento, são o próprio controle de competência, exercido pelo juiz.

Por isso, que este artigo revisita essas previsões, analisa seus limites, e encara o desconforto que surge quando a vida real apresenta situações que passam raspando pela lei, mas que exigem resposta firme.

 

Estrutura legal do impedimento e da suspeição

O CPP organiza o tema em dois blocos distintos. De um lado, o impedimento, nascido de situações objetivas. De outro, a suspeição, sustentada em vínculos subjetivos entre o juiz e as partes.

No campo do impedimento, a lei trata de situações em que o juiz não pode atuar, independentemente de sua vontade ou intenção. Por exemplo, o juiz será impedido se seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até terceiro grau, atuar como defensor, membro do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. Também se inclui a hipótese de ter atuado anteriormente no processo, ou de ser parte interessada ou diretamente envolvida no feito.

Suspeição. O instituto da Suspeição delimita as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função em determinado processo, devido a vinculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que compromete seu dever de imparcialidade. Por exemplo, é considerado como suspeito o juiz que tem relação de proximidade com participante da ação judicial sob sua jurisdição, seja por amizade ou inimizade, por tê-las aconselhado, ser credor ou devedor das mesmas, for sócio de empresa interessada no processo, dentre outras. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 254 do Código De processo Penal, bem como no artigo 145 do Código de Processo Civil. (TJDFT, 2021)

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Impedimento. No instituto do Impedimento, a lei relaciona expressamente os casos em que o magistrado fica impossibilitado de atuar, independe de sua intenção no processo ou de sua relação com as partes. As causas de impedimento também decorrem do dever de imparcialidade do juiz, mas se referem à sua relação com o processo. (TJDFT, 2021)

Cabe ressaltar que a hipótese de suspeição e impedimento são aplicáveis também aos membros do Ministério Público; auxiliares da justiça (ex: servidores, peritos ); e demais sujeitos imparciais do processo, como os jurados.

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

 IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

 

O artigo 255 complementa que, no caso de parentesco por afinidade, o impedimento ou suspeição cessa com a dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo se houver descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, continuam vedadas as funções de juiz para sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado da parte.

Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Por fim, o artigo 256 veda a declaração ou o reconhecimento da suspeição quando a parte, de propósito, der motivo para criá-la, ou injuriar o juiz.

O impedimento impõe a nulidade automática da jurisdição, o juiz não pode julgar. Não se discute intenção, afeto, ou afinidade. A lei impõe. A suspeição exige demonstração concreta de vínculo, risco de parcialidade. É campo de ponderação, de análise, de prova.

Na prática, o impedimento protege com mais força a imparcialidade, ainda que de modo rígido. A suspeição, apesar de importante, traz consigo o risco da subjetividade, da argumentação estratégica, da disputa interpretativa.

 O vácuo entre a letra da lei e a complexidade da vida real

O problema vem quando a vida apresenta situações que a lei não adere de forma clara. Relações profissionais anteriores. Escritórios que defendem investigados ou denunciados. Advogados que um dia patrocinaram causas, cujos clientes agora estão diante do juiz. Vínculos que não se confundem com amizade íntima, nem com parentesco. Mas que podem gerar no fundo, nas veias da justiça, um conflito de interesses sutil, profundo, invisível.

O texto do CPP não prevê explicitamente “vínculo profissional anterior ou atuação advocatícia prévia” como causa automática de impedimento ou de suspeição. As hipóteses objetivas não cobrem esse tipo de relação. E as subjetivas, embora amplas, amizade, débito, sociedade, exigem prova de proximidade ou interesse direto. Por isso mesmo, muitas situações ficam em um limbo desconfortável: nada impede formalmente, mas tudo suscita questionamentos legítimos.

Quando a norma foi escrita, 1941, os atores do sistema talvez não imaginassem a teia que hoje compõe as relações de defesa, poder, influência, banca, capital simbólico e econômico. A lei assenta sobre um mundo mais simples. O mundo atual exige mais clareza, mais amplitude, normas que acompanhem a complexidade.

Riscos para o processo penal e para a confiança pública

Quando o sistema jurídico não consegue lidar com esse palco moderno de interesses cruzados, alimenta a sensação de privilégio. Aumenta a percepção de que certas causas têm tratamento diferenciado, portões que se abrem para quem conhece as chaves certas.

A justiça perde brilho. A impessoalidade real, requisito essencial para credibilidade, se fragiliza.

A norma deveria ser escudo, ela filtra o óbvio, o escancarado. Mas, diante dos vínculos sutis, ela age mais como peneira. Filtra o grosso, deixa passar o tênue, muitas vezes invisível. E esse tênue, quando transformado em decisão, pode ferir a legitimidade do processo.

Como sempre criticamos também a decisão do STF que invalidou ampliação de impedimento de juízes, ao entender a corrente majoritária, que a regra do novo CPC ofende o princípio da proporcionalidade.

O Supremo derrubou o inciso VIII do artigo 144 do CPC e, com isso, abriu caminho para uma leitura mais enxuta do impedimento. A Corte afirmou que a ampliação criada pelo novo Código era desproporcional, porque exigia do magistrado o impossível, descobrir carteiras de clientes de terceiros, e ainda permitia que as partes usassem a regra como manobra para escolher julgadores.

  Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

[...]

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;  (Vide ADI 5953)

No voto condutor, Gilmar Mendes lembrou que a imparcialidade já está resguardada pelo artigo 144, inciso III, que trata da atuação direta de parente até o terceiro grau no processo. E destacou algo decisivo, o parágrafo terceiro do mesmo artigo continua valendo, mas ele só trata do impedimento quando o parente do juiz for membro de escritório que tenha mandato naquele caso específico. Fora disso, não há impedimento. A decisão do STF deixa cristalino que o simples fato de o parente trabalhar no mesmo escritório não afasta o magistrado, basta que o parente não esteja ligado ao mandato discutido no processo.

A maioria, composta por Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin, acompanhou essa linha. Ficaram vencidos Fachin, Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Resultado, na ADI 5953, o STF declarou inconstitucional a ampliação do impedimento. E manteve a tradição, a de que o juiz só se afasta quando há vínculo real com o caso, não quando há parentesco distante no mesmo escritório sem relação com a causa. Uma volta à objetividade que dá ao processo a serenidade que nunca deveria ter sido perturbada. (STF, 2023)

Assim, repetimos, discordamos inclusive da justificativa do voto do ministro condutor: “...porque exigia do magistrado o impossível, descobrir carteiras de clientes de terceiros...”. Não se trata do magistrado e qualquer advogado. Mas sim do magistrado e seu cônjuge.

 

Conclusão crítica

O CPP cumpre, em grande medida, sua missão histórica. Define com clareza o impedimento. Estrutura a suspeição. Preserva a tradição da neutralidade judicial. Essas bases são fundamentais, representam o patamar mínimo de justiça.

Mas a lei já não responde com firmeza a determinadas situações modernas, sobretudo quando envolvem relações profissionais pregressas entre magistrados e advogados que atuam em causas sensíveis. A letra da lei permanece, a vida avança. A jurisprudência, a ética, a percepção social pressionam por maior amplitude.

O processo penal exige que a imparcialidade não seja apenas real, mas visível, transparente, incontestável. Até que se avance arduamente nesse caminho, seguirá existindo terreno nebuloso, onde tudo é permitido pela lei, mas nem tudo é prudente.

E o processo penal, que já é frágil por natureza, perde parte de seu vigor, de sua credibilidade, de seu dever ancestral de justiça verdadeira.

 

Referências

RACHEL DIAZ - OESTE. 2025. Desembargadora que soltou Vorcaro. OESTE. [Online] OESTE, 01 de DEZEMBRO de 2025. [Citado em: 02 de DEZEMBRO de 2025.] https://revistaoeste.com/politica/desembargadora-que-soltou-vorcaro-foi-defendida-pelo-mesmo-advogado-que-o-banqueiro/.

STF. 2023. STF invalida ampliação de impedimento de juízes. STF. [Online] STF, 21 de AGOSTO de 2023. [Citado em: 02 de DEZEMBRO de 2025.] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512602&ori=1.

TJDFT. 2021. Suspeição X Impedimento. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. [Online] Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26 de MARÇO de 2021. [Citado em: 02 de DEZEMBRO de 2025.] https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/suspeicao-x-impedimento?utm_source=chatgpt.com.

 



[1] Temístocles Telmo: Doutor e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-Graduado lato senso em Direito Penal. Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Com 38 anos de experiência de atuação na Segurança Pública. Professor de Direito Criminal na PUC-Assunção. Advogado e membro da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção do Ipiranga da OAB São Paulo. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e foi Secretário de Segurança de Santo André (2024-2025). É autor, coautor e organizador de 16 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.