
Antes de entrar no caso: este texto não defende, não condena e não julga. A proposta é estritamente técnica, analisar o instrumento jurídico utilizado e seus efeitos sistêmicos para a advocacia criminal, independentemente de quem seja a parte envolvida.
A OAB-SP suspendeu preventivamente do exercício da advocacia Deolane Bezerra, investigada por suposta lavagem de dinheiro ligada ao PCC.
A medida tem efeito imediato e pode durar inicialmente 90 dias, prorrogáveis sucessivamente até o limite de 360 dias, prazo dentro do qual deve ocorrer o julgamento definitivo.
O processo tramita sob sigilo, nos termos do art. 72, §2º, da Lei nº 8.906/94.
Nos parece que o fundamento é o art. 70, §3º, do EOAB, que diz que o TED pode suspender preventivamente o inscrito em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, ouvido previamente, salvo se não atender à notificação.
A questão técnica que se impõe é: qual a extensão desse conceito? A advocacia criminal, por sua própria natureza, atua ao lado de acusados das imputações mais graves do ordenamento.
Se a repercussão pública da acusação e não uma condenação passa a justificar suspensão preventiva, cria-se um precedente capaz de atingir qualquer penalista em causa de grande exposição midiática, antes do trânsito em julgado.
Há ainda uma contradição lógica a observar: a OAB pleiteou a prisão especial em sala de Estado Maior, prerrogativa do art. 7º, V, do EOAB, direito do advogado. Mas com os direitos profissionais já suspensos, sob qual condição essa prerrogativa se sustenta?
Presunção de inocência e proteção da dignidade da advocacia não são, a princípio, excludentes. Mas a tensão entre os dois institutos, neste caso concreto, expõe um vácuo de critério objetivo que a OAB precisará enfrentar com mais precisão em casos futuros, sob pena de transformar exceção em regra.
📍 Prof. Dr. Temístocles Telmo | Ciências Policiais em Foco
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