Proibição do Tribunal de Exceção no Brasil e o Devido Processo Legal

                                                    *Temístocles Telmo Ferreira Araújo

O texto base para esta análise é o artigo “O risco da Justiça que escolhe seus réus”, de Luiza Oliver, publicado em *O Estado de S. Paulo* em 27 de junho de 2024.

Essência do Texto

Luiza Oliver denuncia, com precisão, o risco institucional de um Judiciário que, ao invés de garantir imparcialidade, passa a selecionar réus e procedimentos conforme interesses próprios ou de terceiros. A autora relembra episódios recentes, como a Operação Lava Jato e a atuação do ministro Alexandre de Moraes, para ilustrar a perigosa confusão entre as funções de julgar e acusar, o que compromete a confiança no sistema de justiça e ameaça o Estado Democrático de Direito.

Tribunal de Exceção: Vedação Constitucional

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVII, é categórica: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção.”

Essa vedação é um dos pilares do devido processo legal e da imparcialidade judicial. Tribunais de exceção são, por definição, órgãos criados ad hoc, para julgar determinadas pessoas ou fatos, à margem das garantias constitucionais. A existência ou atuação de tais tribunais representa grave violação à ordem jurídica e à democracia.

O Devido Processo Legal e o Sistema Acusatório

O devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) exige que todo cidadão seja processado e julgado por autoridade competente, imparcial e previamente estabelecida. O novo art. 3º-A do Código de Processo Penal reforça o sistema acusatório, no qual as funções de acusar, defender e julgar são absolutamente separadas. O juiz não pode investigar, acusar e julgar ao mesmo tempo.

No caso analisado por Luiza Oliver, há indícios de que o magistrado extrapola sua função, assumindo papel de investigador e acusador, o que afronta o sistema acusatório e o próprio devido processo legal.

Falhas Grosseiras: Competência, Tipicidade e Nulidades

O artigo aponta falhas processuais graves, passíveis de nulidade absoluta:


1. Tipicidade das Condutas: Não basta a narrativa dos fatos; é imprescindível que as condutas sejam típica, antijurídica e culpável. O simples relato, sem prova robusta e enquadramento legal preciso, não autoriza persecução penal.


2. Competência: A ausência de foro privilegiado dos réus civis impede a competência do STF. Quanto aos militares, a Constituição e o Código Penal Militar determinam a competência da Justiça Militar para crimes militares. A usurpação de competência é causa de nulidade absoluta.

3. Pesca Probatória: O fenômeno da “pesca probatória” (fishing expedition), em que se busca investigar para depois tentar encontrar um crime, é incompatível com o Estado de Direito. O processo penal não pode ser um instrumento de devassa sem justa causa, mas sim um meio de apuração de fatos previamente delimitados.


Crítica e Reflexão

A análise de Luiza Oliver é contundente e necessária. O Judiciário, ao agir como parte, compromete sua legitimidade e enfraquece a democracia. O STF, ao repetir práticas já condenadas no passado, arrisca-se a instaurar verdadeiros tribunais de exceção, violando garantias fundamentais.

A lição é clara: 
“Não há justiça possível quando as regras mudam conforme o réu.”
A seletividade judicial, a confusão de funções e a busca por resultados políticos, e não jurídicos, abrem espaço para arbitrariedades e insegurança jurídica. O devido processo legal, a competência jurisdicional e o sistema acusatório não são meras formalidades, mas garantias essenciais contra o arbítrio.

Conclusão

O alerta de Luiza Oliver, publicado em *O Estado de S. Paulo* (27/06/2024), deve ser levado a sério: a democracia depende de um Judiciário imparcial, que respeite o devido processo legal, a competência e a tipicidade. O risco de tribunais de exceção é real e deve ser combatido com rigor, sob pena de se perder a essência do Estado Democrático de Direito.

Fontes

Oliver, Luiza. “O risco da Justiça que escolhe seus réus.” *O Estado de S. Paulo*, 27 jun. 2024. Disponível em: [Estadão](https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/o-risco-da-justica-que-escolhe-seus-reus/).


* É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 14 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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Além da Polícia: Repensando a Segurança Pública como Sistema de Proteção Social


                                                                                                                      *Temístocles Telmo F. Araújo

Segurança Pública 5.0: Uma Abordagem Multifatorial para uma Sociedade Mais Segura

Quando pensamos em Segurança Pública, muitas vezes a primeira imagem que nos vem à cabeça é a da polícia. Essa visão, embora comum, é simplista e reflete uma percepção limitada da sociedade e dos meios de comunicação. É a estratégia apenas da prevenção criminal, sem olhar o contexto da Prevenção Social, que busca de forma sistêmica, atuar antes que o crime aconteça, numa ação preditiva.

Os governantes, por sua vez, em função da pressão social e midiática, tendem a adotar um modelo reativo, focado na polícia, na prisão do criminoso e no policiamento visível, buscando responder ao crime após sua ocorrência.

Essa abordagem, conhecida como prevenção criminal, muitas vezes deixa de lado a complexidade do fenômeno social que é a violência urbana, porque a segurança da sociedade não deve se resumir ao número de prisões ou ao aumento do efetivo policial. É entender a Segurança Pública como um sistema macro, que envolve não apenas a atuação policial, mas também as ações sociais e o Processo Legislativo.

Com essa visão mais ampla é que o chamamos de Segurança Pública 5.0, com uma abordagem multifatorial quer valoriza diversos elementos sociais para a construção de uma sociedade mais segura.

Dentro desse conceito, destacamos ações como a (I) valorização dos profissionais de segurança (Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Civil Municipal); (II) o policiamento orientado para o problema; (III) a polícia comunitária; (IV) o uso de tecnologia; (V) a prevenção; (VI) e a integração entre diferentes setores e atores sociais.

É importante compreender que não basta apenas reagir ao crime ou atuar na reparação dos seus efeitos. Para uma verdadeira segurança pública, é necessário atuar nas causas, na prevenção primária, que envolve os cuidados que cada cidadão deve ter para evitar se tornar vítima de crime.

O Estado precisa passar a adotar estratégias preditivas, impedir que o crime ocorra, e não só ser preventivo e se basear em estatísticas comparando períodos. Pois quando há uma redução de um indicador criminal de um período para o outro, a prevenção foi baseada no resultado, ou seja, mesmo assim, houve crimes e por consequência vítimas. E para quem foi vítima de crime. Sua estatística é 100%.

Por isso que é importante se conhecer os estágios da prevenção e vê-los como um sistema que devem atuar juntos, para que não haja soluções de continuidade, definindo-se bem as etapas, antes do crime e depois do crime.

Antes do crime falamos em prevenção, preparação e mitigação. Depois do crime, falamos em resposta e reparação.

Prevenção: momento da prevenção primária, investindo no cidadão, que poderá ser vítima de crime;

Preparação: momento de se investir no ambiente, para que não seja atrativo a incidência de crimes, e também no cidadão, capacitando-o para o entendimento que Segurança Pública também é sua responsabilidade;

Mitigação: como crime é produto da violência urbana, é preciso que o cidadão entenda, que nada é 100% seguro, mas que cuidados individuais e pessoais, podem resultar em 90% de sucesso;

Reposta: como nada é 100% seguro, é importante que quando da ocorrência do crime, o cidadão registre os fatos no foro do meio de comunicação, para que as autoridades tenham ciência e direcionem o policiamento de forma orientada ao problema. E ao tomar conhecimento, o cidadão deve dar pronta resposta ao fato, promovendo o fortalecimento dos vínculos com os agentes sabendo o que devem fazer no local, promoção de campanhas educativas, orientações e ações de inteligência regionalizadas;

Reparação: em essência, o crime gera dano à vítima, ao ambiente e à sociedade como todo e é necessário que o gestor local, busque soluções criativas e executivas, que lhe competem, para que a sensação de insegurança causada, seja restabelecida.

Em suma, a Segurança Pública do século XXI exige uma abordagem integrada, multifatorial e preventiva, que valorize os profissionais, utilize tecnologia e promova a participação comunitária. Assim, podemos avançar rumo a uma sociedade mais segura, justa e resiliente, onde a prevenção e a proteção social caminhem juntas para reduzir a violência urbana e fortalecer o tecido social.


*É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André

Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale.

Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 14 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

@temistocles_telmo 

Indulto a Traficantes: O STF Precisa Reencontrar o Equilíbrio


                                                                                                             *Temístocles Telmo Ferreira Araújo

A mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal, ao permitir que condenados por tráfico privilegiado sejam beneficiados por indulto, escancara uma triste realidade: a inversão de prioridades no sistema de Justiça criminal brasileiro.

É inegável que o indulto, a graça e a anistia são figuras previstas na Constituição Federal. Todavia, o seu uso reiterado e cada vez mais abrangente — especialmente em relação a crimes graves como o tráfico de drogas — compromete não só a efetividade da pena, mas também a credibilidade do sistema penal perante a sociedade.

Vivemos em um país onde punir é exceção, e a ressocialização se tornou sinônimo de impunidade. A concessão de indulto a quem pratica tráfico de drogas, mesmo sob a alegação de que se trata de um “tráfico privilegiado”, representa um perigoso afrouxamento da repressão penal. O crime de tráfico, em qualquer modalidade, alimenta uma cadeia de violência que corrói as bases da vida em comunidade e destrói famílias inteiras.

A decisão do STF, ainda que tecnicamente respaldada, transmite um recado equivocado: de que há espaço para complacência com quem deveria responder com rigor por suas ações. Traficantes, mesmo os “privilegiados”, frequentemente atuam a serviço de organizações criminosas, representando a porta de entrada para delitos ainda mais graves, como homicídios, roubos e corrupção de menores.

Mas o que causa espanto — e beira a ironia trágica — é o fato de que essa decisão tenha vindo justamente no dia 26 de Junho, data reconhecida internacionalmente como o Dia Mundial de Combate às Drogas. Um dia criado para reforçar o compromisso dos países com a prevenção e enfrentamento do tráfico e do uso de entorpecentes, acabou sendo marcado por um gesto simbólico inverso: um sinal de leniência do mais alto tribunal do país para com aqueles que alimentam a cadeia da destruição causada pelas drogas.

É preciso dizer com clareza: o Supremo Tribunal Federal, ao adotar uma linha de garantismo extremo, flerta perigosamente com o descompromisso social. O que se espera de nossa mais alta Corte é equilíbrio, respeito aos valores constitucionais e, sobretudo, sensibilidade para com a realidade brasileira — onde o tráfico de drogas não é um problema teórico, mas uma tragédia cotidiana.

O Brasil precisa de Justiça, não de benevolência mal calibrada. Que os tribunais não esqueçam: a clemência institucional tem limites, e a paz social deve ser o mais alto dos bens a ser protegido.

Clique aqui para ler a decisão
RE 1.542.482

*É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André

Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale.

Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 14 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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O STF e a Desconfiguração dos Limites Constitucionais – Ativismo Judicial e o Fim do Marco Civil da Internet

                                                                                                             *Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, pela parcial inconstitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. A decisão representa um divisor de águas no ordenamento jurídico brasileiro, não apenas pelo conteúdo julgado, mas sobretudo pela forma como o STF assumiu, sem pudor, um papel de protagonismo legislativo, contrariando os princípios da separação dos poderes instituídos por Montesquieu, que são a base das democracias ocidentais modernas.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelecia:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Com a decisão do STF, esse dispositivo foi reinterpretado para permitir que plataformas digitais sejam responsabilizadas por conteúdos de terceiros mesmo sem ordem judicial, bastando notificações extrajudiciais, o que rompe frontalmente com a estrutura garantista da legislação original, transformando o ambiente digital em um espaço de vigilância compulsória e passível de sanções sem o devido processo legal.

Violação da Separação dos Poderes

O Supremo, ao reescrever norma aprovada pelo Congresso Nacional, exorbita sua função típica (jurisdicional) e invade competência legislativa, conforme se vê no art. 2º da Constituição Federal:

Art. 2º, CF/88 – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A atuação do STF ao “corrigir” o conteúdo do Marco Civil revela um ativismo judicial exacerbado, que põe em xeque os próprios fundamentos da democracia representativa. Tal postura esbarra nos limites constitucionais do Poder Judiciário e compromete o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), concebido por Montesquieu como essencial à preservação da liberdade e à contenção de abusos de poder.

Implicações Jurídicas e Políticas

O STF decidiu que as plataformas devem agir para remover conteúdos assim que forem notificadas, sob pena de sanções civis. Crimes contra a honra, por ora, ainda exigirão decisão judicial, mas todo o restante do “espectro discursivo” ficará sob moderação compulsória, o que gera riscos concretos à liberdade de expressão, assegurada constitucionalmente:

Art. 5º, inciso IV, CF/88 – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 5º, inciso IX, CF/88 – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Esse novo paradigma esvazia garantias fundamentais e delega às big techs — agora transformadas em “delegadas do Estado” — o dever de vigiar, julgar e punir, instaurando um modelo de censura privada com aval estatal.

Conclusão

O que se presencia é um momento dramático na história republicana brasileira: a consolidação de uma Corte que, sob o argumento da defesa da democracia, subverte seus próprios fundamentos. A censura, antes velada, agora é legalizada. O que se julgava ser um baluarte das garantias constitucionais — o Supremo Tribunal Federal — se torna agente da repressão simbólica.

Se o que pode ou não ser dito passa a depender da aprovação ou veto de uma instância sem representatividade eleitoral e sem controle direto do povo, então a liberdade de expressão está sob grave ameaça. O Brasil caminha para um modelo de internet tutelada, onde o medo da responsabilização pode levar ao silenciamento preventivo e à autocensura.

É preciso reafirmar a importância do princípio da legalidade, da independência dos poderes e da limitação do poder estatal. A democracia não sobrevive ao autoritarismo togado.

Clique aqui para ler a nova tese
RE 1.037.396
RE 1.057.258

*É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André

Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale.

Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 14 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

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Inimputabilidade: Uma tragédia anunciada

 


Este caso é mais uma das séries brasileiras: A Tragédia anunciada.

Este criminoso, ao que tudo indica é inimputável ou semi. Portanto, deveria ter seu tratamento psiquiátrico atrelado à Medida de Segurança e não a pena pena.

Acontece que no Brasil, não há uma política pública direcionada para tal fim e se mistura a estrutura da Medida de Segurança na estrutura da Pena. De qualquer forma, a juíza, mesmo com a revogação do Exame Criminológico pela Lei 10.792/03, deveria neste caso em concreto, seguir o que já é autorizado pelas cortes superiores, e condicionar a nova liberdade ao parecer médico-legal e não simplesmente deduzir ideologicamente, que sua soltura não ensejaria, perturbação à ordem pública. Mesmo ele sendo réu confesso da morte do pai.

O tema é importante e ignorado, tanto que em 2023 ganhou os holofotes momentâneos da mídia, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Saúde, anunciaram que trabalham em parceria para implementar o fechamento gradual de Hospitais de Custódia, voltados para tratamentos psiquiátricos, em todo o Brasil. Alegam que a meta cumprirá a Lei Antimanicomial de 2001 (Lei nº 10.216/2001), regulamentada por medida do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 487/2023).

O projeto é claro, é alvo de discussões – e divergências – entre a comunidade médica, gestores da área da saúde mental e formuladores de políticas públicas. Em especial os que atuam na Segurança Pública.

Sabiamente o Conselho Federal de Medicina se posiciona dizendo que:

“Essa Resolução do CNJ é um perigo para a população brasileira, pois determina o fechamento desses Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e diz que todas essas pessoas (criminosos) voltariam para a sociedade e fariam tratamento junto com a comunidade, se assim, essas pessoas quiserem”. Seguido também pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), que também se manifestou por meio de nota contra a resolução do CNJ. O documento pede a revogação da Resolução “até que estudos qualificados sejam elaborados, debates plurais, técnicos e democráticos sejam empreendidos sobre o assunto.” (CNN 2023)

É importante que nossas autoridades legislativas se manifestem contra esta ideologia ativista do CNJ e que não desinternem sistematicamente estes criminosos, sem que antes, haja o efetivo exame criminológico, que comprove que cessou a periculosidade dos mesmos. Já que entre estes condenados, temos homicidas, estupradores, pedófilos e etc.

Será um brinde a impunidade?

 


Sabemos que no Brasil não há pena em caráter perpétuo. E que o máximo que alguém pode ficar preso são 40 anos (art. 75 do Código Penal).


Uma Política Criminal que deveria ser revista nos tempos atuais, mesmo tal alteração tenha ocorrido agora em 2020, é nossa opinião que para alguns crimes o prazo máximo da pena deveria ser maior, já que buscar a perpetuidade haveria divergências, considerando, que o tema é considerado cláusula pétrea.


No entanto, com leis lenientes e decisões judiciais condescendentes, fica difícil acreditar nos tempos atuais, que bandido tenha medo da cadeia. E o exemplo mais uma vez está aqui. Gil Rugai condenado pela morte do pai e da madrasta, é solto 20 anos após o crime. O ex-seminarista, condenado a 33 anos e nove meses de prisão pelos assassinatos do pai e da madrasta a tiros, foi solto e deixou a prisão nesta quarta-feira .


O crime ocorreu em 28 de março de 2004, em São Paulo. O Casal foi morto a tiros em Perdizes, zona oeste de São Paulo. Luiz Rugai, 40, e Alessandra de Fátima Troitino, 33, foram encontrados mortos com marcas de tiros na residência do casal em 28 de março de 2004. Segundo a perícia, eles foram alvejados nas costas e tentaram se esconder do assassino em um cômodo da casa. De acordo com os investigadores, a principal motivação teria sido financeira.


Gil trabalhava na empresa do pai, a Referência Filmes, e foi afastado das atividades no departamento financeiro depois que Luiz e Alessandra descobriram que ele desviava dinheiro na empresa. O ex-seminarista estaria envolvido em um desfalque de R$ 100 mil. Na época, a madrasta acionou o banco no qual a empresa tinha conta e informou que Gil estava proibido de movimentar os valores.


Hoje com 41 anos e literalmente uma vida pela frente, ele sai da cadeia com a idade que tinha seu bem sucedido pai quando ele o matou. A alegação técnica é que o exame criminológico atestou que ele foi ressocializado e não oferece perigo.


Mas uma pergunta que deve vir a mente da sociedade: Temos ou não o direito de não conviver com esse assassino? Afinal, como a ciência pode atestar que quem mata o próprio pai e a madrasta de forma premeditada e com os requintes de crueldades apontados, não voltará a cometer novos crimes.


Brasil e seus Brasis.


Mudar é difícil. Não mudar é Fatal.Sabemos que no Brasil não há pena em caráter perpétuo. E que o máximo que alguém pode ficar preso são 40 anos (art. 75 do Código Penal).

Uma Política Criminal que deveria ser revista nos tempos atuais, mesmo tal alteração tenha ocorrido agora em 2020, é nossa opinião que para alguns crimes o prazo máximo da pena deveria ser maior, já que buscar a perpetuidade haveria divergências, considerando, que o tema é considerado cláusula pétrea.

No entanto, com leis lenientes e decisões judiciais condescendentes, fica difícil acreditar nos tempos atuais, que bandido tenha medo da cadeia. E o exemplo mais uma vez está aqui. Gil Rugai condenado pela morte do pai e da madrasta, é solto 20 anos após o crime. O ex-seminarista, condenado a 33 anos e nove meses de prisão pelos assassinatos do pai e da madrasta a tiros, foi solto e deixou a prisão nesta quarta-feira .

O crime ocorreu em 28 de março de 2004, em São Paulo. O Casal foi morto a tiros em Perdizes, zona oeste de São Paulo. Luiz Rugai, 40, e Alessandra de Fátima Troitino, 33, foram encontrados mortos com marcas de tiros na residência do casal em 28 de março de 2004. Segundo a perícia, eles foram alvejados nas costas e tentaram se esconder do assassino em um cômodo da casa. De acordo com os investigadores, a principal motivação teria sido financeira.

Gil trabalhava na empresa do pai, a Referência Filmes, e foi afastado das atividades no departamento financeiro depois que Luiz e Alessandra descobriram que ele desviava dinheiro na empresa. O ex-seminarista estaria envolvido em um desfalque de R$ 100 mil. Na época, a madrasta acionou o banco no qual a empresa tinha conta e informou que Gil estava proibido de movimentar os valores.

Hoje com 41 anos e literalmente uma vida pela frente, ele sai da cadeia com a idade que tinha seu bem sucedido pai quando ele o matou. A alegação técnica é que o exame criminológico atestou que ele foi ressocializado e não oferece perigo.

Mas uma pergunta que deve vir a mente da sociedade: Temos ou não o direito de não conviver com esse assassino? Afinal, como a ciência pode atestar que quem mata o próprio pai e a madrasta de forma premeditada e com os requintes de crueldades apontados, não voltará a cometer novos crimes.

Brasil e seus Brasis.

Mudar é difícil. Não mudar é Fatal.

Ladrão em prisão domiciliar mata Delegado de Polícia

O delegado aposentado Mauro Guimarães Soares, do Deic, foi baleado e morto durante uma tentativa de roubo no bairro da Lapa, na manhã deste sábado (21). O criminoso desce da moto e aponta uma arma contra Guimarães. Pouco depois, no entanto, o delegado tenta reagir e tanto o assaltante quanto a vítima acabam baleados. Os dois caem no chão e a esposa de Guimarães, que também é delegada, retira a arma do bandido. O criminoso foi preso. E detalhe o criminoso já tinha sido detido em flagrante quatro vezes por crimes de roubos patrimoniais com uso de arma de fogo e foi condenado no ano passado.

Sobre esta triste ocorrência, nossos sentimentos à Polícia Civil, aos amigos e familiares do Dr Mauro, que tive a oportunidade de conhecê-lo durante a profissão. Agora nos resta algumas considerações práticas e acadêmicas. O único responsável pelo crime é o criminoso. Não foi o Dr Mauro, que reagiu, claro, sabemos que contra uma arma de fogo não se deve reagir, mas o que passou naquele milésimo de segundo só ele profissional experimentado sabe. Agora fica a pergunta para a (in) justiça brasileira: o que estava fazendo nas ruas esse criminoso? A reincidência é irmã siamesa da impunidade. Que é comemorada pelo Governo Federal ao atingir 50% de liberdade nas Audiências de Custódia. Bem como ficamos sem saber a quem recorrer, já que quem está legislando neste país é o Poder Judiciário. E não o Congresso, que se curva para a descriminalização da maconha para quem porta 40g e pela decisão monocrática que não aplicou a proibição das saidinhas. Entre tantos outros benefícios judiciais. Como já escrevemos: quem tem mandato vitalício e não mandato pelo povo, voto, não pode decidir politicamente. Já é sem demora que as decisões judiciais devem soltar as mãos da política. Já que este ativismo judicial militante politico. Tem fomentado a impunidade de criminosos, que banalizam a vida de seres humanos como neste caso. Porque o criminoso sabe que não vai ser preso e se for, não vai cumprir sua pena. Será beneficiado antes pela audiência de custódia. Depois se vier a ser processado e condenado, será beneficiado pela progressão de regime e saídas temporárias de preso.

Cadastro nacional de pedófilos

Art. 234-B ......................................................................................

§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.

§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.

JUIZA SOLTA TRAFICANTES PRESOS COM 297 TIJOLOS DE MACONHA

A abordagem teria sido motivada a partir de anotações colhidas de um telefone celular de um traficante que possuía o número de placas de alguns veículos. Um deles era o que foi abordado após monitoramento — sem ordem judicial. Na decisão, a magistrada lembra que a abordagem ocorreu sem ordem de serviço prévia de seu superior hierárquico de modo que não havia fundadas razões. Também destaca trecho de depoimento de um dos agentes que afirmou que um dos réus só teria confessado o transporte da droga no caminho para a delegacia. Por fim, a julgadora explicou que era preciso solicitar apoio da Polícia Militar Rodoviária, que a revista deveria ter ocorrido de forma clara e transparente e na localidade em que o veículo foi apreendido. Brasil. Onde o fim do poço tem seus subsolos. Onde fica a autoexecutoriedade da Administração Pública? Então quer dizer que a Polícia Civil agora tem que pedir autorização para fazer sua função? Se 179,7 Kg de maconha, não comprova a materialidade do crime de tráfico, o que mais precisamos?

STJ diz: Polícia NÃO pode prender!

Há tempos separei 15 Teses centrais que para a corte não justificam a prisão do criminoso baseada na fundada suspeita e tudo que vier a ser produzido nas abordagens policiais, é considerado ilegal e o criminoso tem sido solto.

I. Quando a abordagem é motivada por denúncia anônima sem diligências prévias (Resp. 1.871.856)

II. Quando a abordagem é fundada na cor da pele (HC 660.930)

III. Quando a abordagem é baseada no nervosismo do averiguado (REsp1.961.459)

IV. Quando a abordagem é baseada no fato do local ser conhecido como ponto de venda de drogas e o averiguado está com uma sacola em mãos. (HC 799.493)

V. Quando a abordagem é baseada no fato do suspeito já ter passagem policial anterior por tráfico de drogas

VI. Quando a abordagem é baseada na intuição ou o tirocínio policial (HC737.075)

VII. Quando a abordagem é baseada na fama do traficante não autoriza a invasão do seu domicílio pela polícia sem mandado (HC 126.092)

VIII. Quando a abordagem é baseada sem investigação, invasão de domicílio causada por cão farejador é ilegal (HC 126.092)

IX. Quando a abordagem é motivada por perseguição a carro (HC 561.360)

X. Quando a abordagem é motivada por entrada da residência de traficante sem pedir licença

XI. Quando o PM que lê mensagens na tela bloqueada do celular viola sigilo das comunicações (AREsp 2.340.362 )

XII. Quando o movimento de colocar sacola embaixo de banco não autoriza a busca veicular (RHC 180.546)

XIII. Quando o cheiro de maconha no suspeito justifica busca pessoal, mas falta de outras provas impede entrada no domicílio (HC 838.089)

XIV. Quando a invasão de imóvel após policiais verem manipulação de drogas é ilegal (REsp 1.865.363)

XV. Duas pessoas em moto não configuram justa causa para abordagem pessoal - RHC 185.767 - 09/12/23

Preso pode receber visita de criminoso

Essa é mais uma decisão dissociada da realidade. Quem está condenado, seja no regime que for, deve sofrer às consequências da pena pelo crime ou crimes que comentou. E não teria direito a visitar outro criminoso. Ou será que é apenas uma visita sem qualquer pretensão ou intenção? Brasil não é mesmo para amadores. “É admissível o recebimento de visitas pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto, que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional.”

Dessa forma, por unanimidade, o colegiado deu provimento aos recursos.

Processos: REsps 2.109.337 e REsp 2.119.556

STJ reconhece a fé pública da atividade policial

Autorização da moradora

No caso concreto, a autorização para a entrada dos policiais na residência foi dada pela companheira do suspeito, que foi abordado ainda na calçada por causa de denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas.

Ele foi flagrado com uma arma municiada. Segundo os PMs, o homem confessou que tinha drogas em casa. Isso já bastaria para autorizar a entrada no domicílio mesmo sem ordem judicial, segundo o ministro Joel Ilan Paciornik.

Assim, a autorização verbal da companheira do réu reforça a legalidade da operação. No entendimento do ministro, o relato dos policiais, revestido de presunção de veracidade, foi coerente e compatível com as demais provas dos autos.

“Ademais, a autorização verbal de sua companheira reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme reconhecido pela Suprema Corte.”

O voto ainda aponta que o reconhecimento da validade da busca domiciliar é imprescindível para a eficácia do combate ao tráfico de drogas, “evitando que formalidades excessivas impeçam a atuação legítima das autoridades policiais e promovam a impunidade”.

STF reconheceu a legitimidade do tirocínio policial

Colegas, registro decisão de grande importância para a atividade policial.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento relatado pelo Ministro Gilmar Mendes (AgRg no HC 253.675/SP), publicado em 13 de maio de 2025, reconheceu a legitimidade do tirocínio policial — a experiência e intuição adquiridas no exercício da função — como fundamento para abordagem, desde que amparada em critérios objetivos e treinamento técnico.

A decisão reafirma que a abordagem será ilícita apenas quando motivada por preconceitos ou discriminações injustificadas, mas é legítima quando baseada na experiência profissional do policial associada a sinais objetivos de fundada suspeita.

Esse entendimento rompe com a orientação anterior do STJ e valoriza a capacidade técnica do agente de segurança pública, reconhecendo o preparo, o conhecimento e o discernimento profissional como instrumentos legítimos no combate à criminalidade.

**Relator:** Min. Gilmar Mendes

**Processo:** AgRg no HC 253.675/SP

**Publicação:** 13/05/2025

Avante, sempre com técnica, respeito à legalidade e defesa da segurança pública.

**Professor Telmo**

Mais um episódio da série: Os subsolos do fim do poço no Brasil.

📉 A recente fala do desembargador João Lages, do TJ do Amapá, afirmando que “a violência policial causa intranquilidade; o tráfico, não”, escancara o abismo entre a realidade das ruas e a ideologia que domina parte do Judiciário brasileiro.

Como explicar isso para o cidadão de bem, que vê sua comunidade ser destruída pelo tráfico, pela dependência química, pelas disputas armadas entre facções e pela sensação diária de abandono?

Ao romantizar o criminoso como um “excluído social” e tratar o traficante como se fosse apenas vítima da sociedade, ignora-se o terror imposto aos moradores das periferias, onde o tráfico manda, cobra, mata e cala.

Enquanto isso, o policial, em sentido amplo — aquele que está na ponta, muitas vezes mal pago e que dá a vida literalmente por terceiros, que nunca vai conhecer ou receber um agradecimento — é tratado como vilão antes mesmo de qualquer apuração. A quem interessa isso? Só podemos responder: ao bandido, ao crime…

Esse tipo de discurso não contribui para a justiça. Apenas reforça o caos. E, pior: desacredita ainda mais as instituições.

⠀🧠 Justiça não é passar a mão na cabeça de quem destrói vidas.

⚖️ Justiça é reconhecer os limites, punir excessos, mas também proteger quem protege.

📢 Chega de discursos “humanistas” que desumanizam a sociedade de bem.

E você? Como vê essa inversão de valores?

Comenta aí 👇

A princesa vai de Azul, o Brasil vai de ralo

A princesa vai de Azul, o Brasil vai de ralo. ✈️🇯🇵🇧🇷

No Japão, a princesa Kako embarca em voo comercial, sem comitiva luxuosa, mostrando humildade e respeito ao povo. Um país desenvolvido, com valores sólidos de serviço público.

Enquanto isso, no Brasil, autoridades gastam milhões com viagens internacionais, com diárias de até R$18 mil — enquanto milhões vivem na pobreza e crianças passam fome. 🇧🇷💸

Não se trata de comparar pessoas, mas posturas: lá, líderes são formados para servir. Aqui, muitos ainda agem como se fossem servidos. Um espelho que revela o abismo entre ética pública e vaidade oficial.

Humildade não custa caro. A ostentação, sim — e quem paga somos todos nós.

#HumildadeImperial #VaidadeOficial #ServiçoPúblico #Ética #Brasil #Japão #Desigualdade #TemístoclesTelmo #Reflexão #políticacomresponsabilidade

O Princípio da Individualização da Pena e os Bloqueios de Redes Sociais

E agora? Professor

Prezados,

Hoje vamos discorrer sobre um dos pilares do nosso Direito Penal: o princípio da individualização da pena. Este é um conceito que já foi fundamental, que parecia gravado a ferro e fogo em nossa Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º, inciso XLVI. Ele nos diz que a lei regulará a individualização da pena, o que significa que a sanção imposta a um indivíduo deve ser proporcional à sua conduta, à sua culpabilidade, e às suas circunstâncias pessoais. Não se trata de uma pena padronizada, mas sim de um traje sob medida para cada criminoso.

Conectado a este princípio, e de igual importância, temos o princípio da personalidade da pena, também conhecido como intranscendência ou não transcendência. Como bem nos lembra o texto, "a pena não pode passar da pessoa do delinquente". Em outras palavras, a punição recai exclusivamente sobre quem cometeu o delito, *não se estendendo a seus familiares, amigos, vizinhos ou até mesmo ao seu papagaio*. 

Deveria ser a garantia de que a justiça é individual, e não coletiva ou hereditária.

E o que dizer do "Paradoxo" do Bloqueio Preventivo de Redes Sociais?

O cenário jurídico atual nos apresenta certas peculiaridades que nos levam a questionar a aplicação desses princípios basilares. Temos presenciado, com uma frequência que beira o cômico – ou o trágico, dependendo do humor –, decisões que determinam o bloqueio preventivo de redes sociais inteiras. 

Sim, redes sociais!

Ora, se a pena deve ser individualizada e não pode ultrapassar a pessoa do delinquente, como explicar o bloqueio de uma plataforma de terceiros que nada tem a ver com a futura conduta do delinquente?

Estaríamos, por acaso, punindo a fase de cogitação da conduta? 

O mero pensamento, a intenção que nem sequer se concretizou em ato, já seria passível de sanção? 

Se assim for, creio que teremos que reescrever toda a nossa Teoria do Crime, e talvez até mesmo o Código Penal. Afinal, a punição da cogitação é algo expressamente proibido pela nossa legislação, por motivos óbvios de bom senso e garantia da liberdade individual.

É como se, ao tentar combater uma formiga, o jardineiro decidisse dinamitar todo o jardim, incluindo as flores, as árvores e, quem sabe, até a casa do vizinho. 

É uma "justiça" que, em seu afã de ser eficaz, acaba por atropelar princípios fundamentais e, ironicamente, gerar mais insegurança jurídica do que solução. 

Parece que, em alguns casos, o furor puniendi supera a lógica e o próprio texto constitucional, transformando a individualização da pena em uma piada de mau gosto e a intranscendência em um mero detalhe burocrático.

Realmente o Brasil não era e não está para amadores. Que viva os MC que nem cogitam, quem nem pensam. Executam e como jovens que são, só estão ganhando a vida. 

Perdeu Mané! Mas o problema é que neste Brasil de hoje, das farras do INSS por exemplo, já tem mais malandro que otario.

@temistocles_telmo


Segurança para uns, incerteza para outros

No Brasil, quem nasce pobre já começa correndo atrás do prejuízo. E corre tanto que, muitas vezes, nem percebe que está numa pista inclinada — e sempre contra o vento.

Enquanto isso, lá no topo da colina, onde o sol nunca castiga demais e as balas nunca erram de alvo (porque nem chegam lá), decidiu-se que ministros do STF precisam de segurança vitalícia. Isso mesmo. *V-I-T-A-L-Í-C-I-A*.

Você entendeu bem: segurança pública para os mais poderosos, bancada com o dinheiro de quem anda espremido no metrô, vive no fio da navalha e escapa por pouco da bala “perdida”, que nunca se perde no endereço errado.

Justifica-se a medida por “riscos reais” e “função sensível”. *Mas o que dizer do policial que volta a pé pra casa, da professora ameaçada por denunciar o tráfico na escola, da enfermeira que encara as ruas escuras ao sair do plantão?*

Eles também não têm funções sensíveis?*

A diferença é que no Brasil — e isso a Constituição nunca escreveu, mas todos sabem — *uns são mais iguais que os outros*.

E quando o privilégio bate à porta, ele vem blindado.

Quando a pobreza bate à porta, ela é revistada.

Quem vai pagar essa conta? Ora, quem sempre pagou.

Quem não tem motorista, nem carro oficial. Quem acorda cedo pra garantir o básico e dorme tarde fazendo milagre com o que sobra.

É oficial: a insegurança do povo é permanente.

Mas a dos ministros… agora é vitalícia.

#Crônica #STF #SegurançaVitalícia #Desigualdade #BrasilReal #PovoPaga #JustiçaPraQuem


Segue lá, comenta lá…

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Análise crítica dos interrogatórios à luz do Código de Processo Penal: violações formais e sistêmicas

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta terça-feira, 10 de junho de 2025, os interrogatórios dos oito réus apontados como integrantes do núcleo central da pretensa tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022: Jair Bolsonaro (ex-presidente); Mauro Cid (ex-ajudante de ordens e delator); Alexandre Ramagem (deputado e ex-diretor da Abin); Anderson Torres (ex-ministro da Justiça); Augusto Heleno (ex-ministro do GSI); Almir Garnier (ex-comandante da Marinha); Walter Braga Netto (ex-ministro e candidato a vice); Paulo Sérgio Nogueira (ex-ministro da Defesa).

Os depoimentos fazem parte da ação penal que investiga uma articulação para manter Jair Bolsonaro no poder, mesmo após a derrota para Luiz Inácio Lula da Silva.

É sem dúvidas o caso processual penal de maior repercussão na história recente da República, já que envolve um ex-presidente, que foi derrotado numa eleição por uma diferença muito pequena. Foram 49,10% dos votos válidos, o que equivale a 58.206.354 eleitores. Considerando que o atual presidente teve 50,90% dos votos válidos em 60.345.999 de eleitores.

Sem entrar no mérito político do processo e procurando apenas olhar o Princípio do Devido Processo Legal na fase do interrogatório, até mesmo porque temos discussões na competência, uma vez que nenhum dos réus tem foro privilegiado e impedimento do julgador, considerando que o magistrado relator, figura em parte do processo como vítima. O interrogatório dos réus perante o Supremo Tribunal Federal (STF) gerou intenso debate entre juristas, em razão de potenciais afrontas a dispositivos expressos do Código de Processo Penal (CPP), bem como aos princípios estruturantes do sistema acusatório.

Por isso analisamos quatro pontos centrais, com base nos dispositivos legais pertinentes e na interpretação doutrinária predominante.

 

1) Interrogatório conjunto dos réus — Violação ao art. 191 do CPP

O artigo 191 do CPP dispõe claramente: “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.”

A separação dos interrogatórios visa preservar a autenticidade e espontaneidade das declarações, evitando que o conteúdo de um interrogatório influencie os demais. O interrogatório conjunto, portanto, configura violação expressa à norma legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando, que o interrogatório, no conjunto probatório é meio de defesa e não mais de prova. Neste caso, comprometendo a busca pela verdade real e a efetiva garantia da defesa individual.

 

2) Desrespeito ao artigo 212 do CPP — Intermediação indevida do juiz

O artigo 212 do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008, estabelece:

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição

Ainda que voltado expressamente à oitiva de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina vêm estendendo tal regra, com as devidas adaptações, ao interrogatório dos réus, sob o argumento de que o sistema acusatório não admite atuação protagonista do magistrado na produção probatória.

E no caso em tela, durante os interrogatórios, as perguntas das partes foram direcionadas ao juiz (ou ministro), que então as retransmitia aos réus, o que representa um retrocesso anterior à reforma de 2008 e um desrespeito à paridade de armas processual, já que por regra processual, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não se admitindo que sejam feitas por intermédio do juiz.

 

3) O corréu delator deveria ter sido ouvido separadamente — Direito do colaborador

Conforme a jurisprudência do STF e STJ, o corréu colaborador deve ser interrogado antes dos demais réus, e sem a presença destes, a fim de evitar constrangimentos e proteger a integridade do conteúdo de sua colaboração. Embora não se trate de norma expressa no CPP, trata-se de garantia derivada do direito à não autoincriminação e da proteção do colaborador.

Trata-se de direito disponível, ou seja, o delator pode renunciar a ele. Todavia, se não foi oportunizado o exercício desse direito — de ser ouvido em separado —, há grave violação à sua condição de colaborador premiado e potencial nulidade processual.

4) Protagonismo indevido do magistrado — Violação ao art. 3º-A do CPP

O art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), consagra expressamente a lógica do sistema acusatório: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Assim, o juiz não pode assumir papel de condutor principal do interrogatório, tampouco formular perguntas que desbordem do papel de esclarecimento residual. O protagonismo judicial no interrogatório compromete a imparcialidade exigida do julgador e desnatura o rito processual.

 

Conclusão

A condução dos interrogatórios em desacordo com os artigos 191 e 212 do CPP, bem como a postura ativa do magistrado e a ausência de resguardo ao direito do corréu colaborador, representam falhas processuais graves. Não se trata de mero preciosismo formal, mas de garantias estruturais do devido processo legal e da imparcialidade judicial, pilares do Estado Democrático de Direito.

É de se destacar também, que a ausência de inconformismo por parte das defesas deve ser objeto de reflexão, pois é papel dos advogados zelar não apenas pelos interesses imediatos de seus clientes, mas pela integridade do processo penal como um todo.

 

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/analise-critica-dos-interrogatorios-a-luz-do-codigo-de-processo-penal-violacoes-formais-e-sistemicas/4038824732

Afinal somos todos Manés…

 


Seja de direita, de esquerda, transversal ou diagonal…vem aí o Plano Pena Justa e suas 300 metas para beneficiar os bandidos. 

Será a última esperança para nós advogados e para os terroristas que ousam a se expressar neste Brasil varonil?

Disse um dia Rui Barbosa, quando o assunto é a Justiça e imparcialidade:

"A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda".

Será por isso, que a cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos, de 38 anos, de direita por certo, que é acusada de escrever “perdeu, Mané”, na “estátua da Justiça” que fica em frente ao prédio do STF, durante os atos do 8 de janeiro, permanece presa como TERRORISTA desde março de 2023?

A frase rabiscada pela cabeleireira faz alusão a uma frase dita pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso, após a eleição de 2022, em Nova York, a um brasileiro que o questionou sobre a atuação política do Tribunal. A reação do ministro foi gravada. Ao voltar para o Brasil, Barroso disse que não se arrependeu da fala e reclamou dos xingamentos que recebeu de brasileiros enquanto esteve em Nova York. A frase, escrita com batom, foi limpa com água e sabão. Mas o STF manteve a prisão da cabeleireira terrorista por entender o Ministro Alexandre de Moraes que Débora apresenta “periculosidade social”.

Sim, ela primária, residência fixa, com trabalho honesto, mãe de 02 filhos menores um de 6 e outro de 8 anos. Não pode estar em Liberdade. Mas

Inúmeros traficantes, estupradores,

Roubadores e homicidas podem. 

Mas afinal o que diz o Código de Processo Penal no Brasil do metaverso ou o Brasil dos Manés?

 

Da Prisão Preventiva - Espécies

Prisão Domiciliar

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

[…]

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade

incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

[…]

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código

 

Aqui no metaverso o Brasil dos Manés, está claro: Débora é mãe, tem filhos menores de 12 anos, não cometeu crime com violência ou grave ameaça a pessoa, então parece possuir todos os demais requisitos para estar em liberdade. Mas no mundo de cá, o dos não Manés, ela é Terrorista.

Para nós, advogados, professores e claro MANÉS, quem sabe Débora poderá se beneficiar do *Programa Pena Justa* lançado esta semana pelo atual Governo Federal, STF e CNJ.  

Pois é saudoso Rui Barbosa, que nem

Mané foi, mas acreditava na tal justiça: 
“A pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer"

 

**A Balança da Justiça: Uma Canção de Liberdade para o Jovem Trovador**

 


                                                                                                            *Temístocles Telmo Ferreira Araújo


Ah, a justiça brasileira! Sempre surpreende com sua capacidade ímpar de equilibrar a balança, especialmente quando um jovem talentoso, que apenas “ganha a vida cantando”, se vê enredado nas malhas da lei. No caso do nosso estimado MC Poze, a decisão monocrática e garantista do magistrado brilhou mais uma vez, revogando aquela incômoda prisão temporária. Afinal, para que prender um artista que, em sua essência, só espalha cultura e alegria, mesmo que sua arte seja... digamos, “associada” a certas facções?

É de uma perspicácia notável a preocupação com o “procedimento regular da polícia”. Algemar um jovem cantor e expô-lo midiaticamente? Que ultraje! Claramente, a dignidade de um artista, mesmo que “do CV”, está acima de qualquer suspeita policial. E a liberdade de expressão? Um direito fundamental inquestionável! Aqueles que ousam insinuar “apologia ao crime” talvez não compreendam a profundidade lírica e a mensagem cultural por trás de cada verso. É tudo arte, puro e simples.

E que belo contraste o magistrado nos apresenta: enquanto os astutos que desviam fortunas do INSS, privando idosos de seu merecido descanso, seguem tranquilos e impunes, um “jovem que trabalha cantando e ganhando seu pão de cada dia” quase tem sua liberdade cerceada! Tais “extremos”, como bem pontua o sábio julgador, realmente não combinam.

Portanto, celebremos a sabedoria judicial que, com sua visão única, garante que a ordem pública não seja abalada por um “golpista” qualquer, mas que a liberdade de um artista, que apenas canta para sobreviver (e talvez inspire alguns a seguir outros caminhos...), seja preservada. Afinal, no Brasil, a justiça tem um ritmo próprio, e às vezes, esse ritmo é uma canção de liberdade, com direito a bis e sem censura.

**Nota da Redação**

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) revogou a prisão temporária do MC Poze. O “funkeiro” do CV vai para casa. Mas podia ser pior: podia ser algum “golpista” colocando a ordem pública em risco. O Estado democrático continua em pé.

 **HÁ INDÍCIOS QUE COMPROMETEM O PROCEDIMENTO REGULAR DA POLÍCIA. PELO POUCO QUE SE SABE, O PACIENTE TERIA SIDO ALGEMADO E TRATADO DE FORMA DESPROPORCIONAL, COM AMPLA EXPOSIÇÃO MIDIÁTICA, FATO A SER APURADO POSTERIORMENTE.**

**A LIBERDADE DE EXPRESSÃO É UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE GARANTE A TODOS A POSSIBILIDADE DE SE EXPRESSAR LIVREMENTE EM SUAS OPINIÕES, IDEIAS, INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÕES ARTISTICAS E CULTURAIS, SEM CENSURAS. O QUE SE DIZ SOBRE APOLOGIA AO CRIME PODE NÃO SER EXATAMENTE ISSO.**

 **REGISTRA-SE, NA OPORTUNIDADE, QUE AQUELES QUE LEVAM FORTUNA DO INSS CONTRA IDOSOS FICAM TRANQUILOS POR NADA ACONTECER E, AO MESMO TEMPO, PRENDE-SE UM JOVEM QUE TRABALHA CANTANDO E GANHANDO SEU PÃO DE CADA DIA, PODENDO RESPONDER À INVESTIGAÇÃO E PROCESSO CRIMINAL EM LIBERDADE. TAIS EXTREMOS NÃO COMBINAM.**

**Glossário**

- **VK:** Vila Kennedy, comunidade de Bangu dominada pelo Comando Vermelho.

- **AKzão, 62 e G3zão:** Modelos de fuzil.

- **Pentão reserva:** Munição à disposição da facção.

- **Três c\*:** Gíria para os rivais da facção.

- **Alemão:** Também gíria para rivais.

- **Glock:** Modelo de pistola.

**Trecho da Canção (para contextualização)**

> Fala que a tropa é Comando Vermelho 

> Oi, na VK os menor te acerta 

> Só soldado bom de guerra 

> Que te mira e não te erra 

> Só AKzão na favela

> Com vários pentão reserva 

> Aonde entrar, cês leva

> ... 

> É bala nos três c\*, é bala nos três c\* 

> De 62 é só papum e os alemão aqui nem tenta 

> De Glock e de radin, fumando um baseadin 

> Destrava o G3zão que se piar, nós quebra

Essa formatação valoriza o debate sobre justiça criminal, procedimentos policiais e liberdade de expressão, temas de seu interesse[1][2].

[1] interests.criminal_justice

[2] interests.legal_systems


*É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André

Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale.

Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 14 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.

@temistocles_telmo