*Temístocles Telmo Ferreira Araújo
O texto base para esta análise é o artigo “O risco da Justiça que escolhe seus réus”, de Luiza Oliver, publicado em *O Estado de S. Paulo* em 27 de junho de 2024.
Essência do Texto
Luiza Oliver denuncia, com precisão, o risco institucional de um Judiciário que, ao invés de garantir imparcialidade, passa a selecionar réus e procedimentos conforme interesses próprios ou de terceiros. A autora relembra episódios recentes, como a Operação Lava Jato e a atuação do ministro Alexandre de Moraes, para ilustrar a perigosa confusão entre as funções de julgar e acusar, o que compromete a confiança no sistema de justiça e ameaça o Estado Democrático de Direito.
Tribunal de Exceção: Vedação Constitucional
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVII, é categórica: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção.”
Essa vedação é um dos pilares do devido processo legal e da imparcialidade judicial. Tribunais de exceção são, por definição, órgãos criados ad hoc, para julgar determinadas pessoas ou fatos, à margem das garantias constitucionais. A existência ou atuação de tais tribunais representa grave violação à ordem jurídica e à democracia.
O Devido Processo Legal e o Sistema Acusatório
O devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) exige que todo cidadão seja processado e julgado por autoridade competente, imparcial e previamente estabelecida. O novo art. 3º-A do Código de Processo Penal reforça o sistema acusatório, no qual as funções de acusar, defender e julgar são absolutamente separadas. O juiz não pode investigar, acusar e julgar ao mesmo tempo.
No caso analisado por Luiza Oliver, há indícios de que o magistrado extrapola sua função, assumindo papel de investigador e acusador, o que afronta o sistema acusatório e o próprio devido processo legal.
Falhas Grosseiras: Competência, Tipicidade e Nulidades
O artigo aponta falhas processuais graves, passíveis de nulidade absoluta:
1. Tipicidade das Condutas: Não basta a narrativa dos fatos; é imprescindível que as condutas sejam típica, antijurídica e culpável. O simples relato, sem prova robusta e enquadramento legal preciso, não autoriza persecução penal.
2. Competência: A ausência de foro privilegiado dos réus civis impede a competência do STF. Quanto aos militares, a Constituição e o Código Penal Militar determinam a competência da Justiça Militar para crimes militares. A usurpação de competência é causa de nulidade absoluta.
3. Pesca Probatória: O fenômeno da “pesca probatória” (fishing expedition), em que se busca investigar para depois tentar encontrar um crime, é incompatível com o Estado de Direito. O processo penal não pode ser um instrumento de devassa sem justa causa, mas sim um meio de apuração de fatos previamente delimitados.
Crítica e Reflexão
A análise de Luiza Oliver é contundente e necessária. O Judiciário, ao agir como parte, compromete sua legitimidade e enfraquece a democracia. O STF, ao repetir práticas já condenadas no passado, arrisca-se a instaurar verdadeiros tribunais de exceção, violando garantias fundamentais.
A lição é clara:
“Não há justiça possível quando as regras mudam conforme o réu.”
A seletividade judicial, a confusão de funções e a busca por resultados políticos, e não jurídicos, abrem espaço para arbitrariedades e insegurança jurídica. O devido processo legal, a competência jurisdicional e o sistema acusatório não são meras formalidades, mas garantias essenciais contra o arbítrio.
Conclusão
O alerta de Luiza Oliver, publicado em *O Estado de S. Paulo* (27/06/2024), deve ser levado a sério: a democracia depende de um Judiciário imparcial, que respeite o devido processo legal, a competência e a tipicidade. O risco de tribunais de exceção é real e deve ser combatido com rigor, sob pena de se perder a essência do Estado Democrático de Direito.
Fontes
Oliver, Luiza. “O risco da Justiça que escolhe seus réus.” *O Estado de S. Paulo*, 27 jun. 2024. Disponível em: [Estadão](https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/o-risco-da-justica-que-escolhe-seus-reus/).
* É Coronel veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com 38 anos de atuação na área de Segurança Pública. Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, é também pós-graduado em Direito Penal e atualmente é Secretário de Segurança Cidadã de Santo André. Advogado licenciado, atua como membro consultor da Comissão de Segurança Pública da 100ª Subseção da OAB/SP – Ipiranga. É professor universitário há 17 anos na área de Direito Criminal, com atuação na PUC-Centro Universitário Assunção São Paulo, no Programa de Doutorado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e na pós-graduação da Faculdade Legale. Em 2023, coordenou os Conselhos Comunitários de Segurança da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. É autor, coautor e organizador de 14 livros, com destaque para Vizinhança Solidária. Além de escritor e articulista, também se dedica à poesia.
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O delegado aposentado Mauro Guimarães Soares, do Deic, foi baleado e morto durante uma tentativa de roubo no bairro da Lapa, na manhã deste sábado (21). O criminoso desce da moto e aponta uma arma contra Guimarães. Pouco depois, no entanto, o delegado tenta reagir e tanto o assaltante quanto a vítima acabam baleados. Os dois caem no chão e a esposa de Guimarães, que também é delegada, retira a arma do bandido. O criminoso foi preso. E detalhe o criminoso já tinha sido detido em flagrante quatro vezes por crimes de roubos patrimoniais com uso de arma de fogo e foi condenado no ano passado.
Art. 234-B ......................................................................................
A abordagem teria sido motivada a partir de anotações colhidas de um telefone celular de um traficante que possuía o número de placas de alguns veículos. Um deles era o que foi abordado após monitoramento — sem ordem judicial. Na decisão, a magistrada lembra que a abordagem ocorreu sem ordem de serviço prévia de seu superior hierárquico de modo que não havia fundadas razões. Também destaca trecho de depoimento de um dos agentes que afirmou que um dos réus só teria confessado o transporte da droga no caminho para a delegacia. Por fim, a julgadora explicou que era preciso solicitar apoio da Polícia Militar Rodoviária, que a revista deveria ter ocorrido de forma clara e transparente e na localidade em que o veículo foi apreendido. Brasil. Onde o fim do poço tem seus subsolos. Onde fica a autoexecutoriedade da Administração Pública? Então quer dizer que a Polícia Civil agora tem que pedir autorização para fazer sua função? Se 179,7 Kg de maconha, não comprova a materialidade do crime de tráfico, o que mais precisamos?
Essa é mais uma decisão dissociada da realidade. Quem está condenado, seja no regime que for, deve sofrer às consequências da pena pelo crime ou crimes que comentou. E não teria direito a visitar outro criminoso. Ou será que é apenas uma visita sem qualquer pretensão ou intenção? Brasil não é mesmo para amadores. “É admissível o recebimento de visitas pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto, que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional.”
Autorização da moradora
Colegas, registro decisão de grande importância para a atividade policial.
📉 A recente fala do desembargador João Lages, do TJ do Amapá, afirmando que “a violência policial causa intranquilidade; o tráfico, não”, escancara o abismo entre a realidade das ruas e a ideologia que domina parte do Judiciário brasileiro.
A princesa vai de Azul, o Brasil vai de ralo. ✈️🇯🇵🇧🇷
E agora? Professor
No Brasil, quem nasce pobre já começa correndo atrás do prejuízo. E corre tanto que, muitas vezes, nem percebe que está numa pista inclinada — e sempre contra o vento.

